Alguém viu o princípio republicano por aí?
A garantia da salubridade de um Estado de Direito democrático constituído reside na observância dos princípios que lhe são subjacentes, nomeadamente o princípio republicano na sua condição relacional face ao princípio democrático e ao princípio do Estado de direito. O primado da coisa pública veicula um processo político, jurídico e sociológico de longo-termo de coabitação e consenso, promovendo o interesse coletivo e a paz social. Esse processo culmina com o Estado - um povo, num território delimitado, governado através de leis que conformam um poder - cuja fonte de legitimação é o povo, verdadeiro titular do poder. Donde o regime republicado se afirma a contrário do regime monárquico, ou seja, o modelo republicano pressupõe o acesso aos órgãos de poder por qualquer cidadão em pleno das suas capacidades políticas ativas e passivas, no quadro dos princípios de acesso à função pública e aos cargos públicos, segundo os fundamentos da eletividade, colegialidade, temporalidade e pluralidade.
O nosso texto constitucional afirma-o perentoriamente. Mas precisamos ir além da Constituição se pretendemos verificar se vigora o princípio republicano. O cumprimento do princípio republicano do livre e igual acesso pressupõe que qualquer cidadão possa exercer funções de soberania e poder político e administrativo. Concentrando-nos nos lugares de natureza política, seja autárquica seja no âmbito dos órgãos de soberania nacional (Assembleia da República, Presidência da República, Governo) verificamos a necessidade quase absoluta de integração num aparelho partidário, o qual possui dinâmicas próprias de escolha e eletividade que não se compadecem com o princípio da igualdade de oportunidades, nem mesmo com a recusa da hereditariedade de matriz monárquica. Trata-se, pois, de um processo de excludência, que determina que enquanto eleitores não escolhemos de entre nós, mas antes de entre aqueles que os partidos (ou na melhor das hipóteses os movimentos cívicos) nos oferecem como catálogo.
Em segundo lugar, e talvez de maior relevância, o princípio republicano e democrático da representatividade plural pressupõe (ou tem por espírito pressupor) a não-concentração da atividade política num mesmo grupo de indivíduos. Esta garantia é dada pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as suas sucessivas revisões, com a designação de Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. No entanto, a amplitude da lei compatibiliza-se com a concentração da atividade política, não impedindo que deputados à Assembleia da República acumulem outros cargos como a presidência de Junta de Freguesia, de Câmara Municipal, vereação municipal ou outro de natureza política pública. As consequências desta acumulação são evidentes: por um lado impede o acesso de outros cidadãos a pelo menos um dos cargos ocupados, por outro inviabiliza o cumprimento do mandato de forma exclusiva, competente e dedicada, faltando, dessa forma, a um dever perante os cidadãos eleitores.
É, pois, fundamental repensar a forma como escolhemos os nossos representantes, seja pela despartidarização do sistema político, seja pela abertura e escrutínio das dinâmicas internas partidárias de modo a que reflitam melhor a composição da sociedade e facilitem o acesso às suas estruturas internas, seja ainda no estreitar do regime de incompatibilidades que, como se encontra disciplinado, subverte o princípio republicano do acesso plural e desprestigia o fundamento da dedicação à coisa pública.
Investigador do Centro de Estudos Internacionais do ISCTE (CEI-IUL)