As regras jurídicas sobre os fenómenos migratórios têm passado nos últimos anos por profundas alterações, em linha com o contexto político nativista e anti-diversidade na Europa, e não só, radicado em discurso de ódio e violência contra grupos minoritários vulneráveis. Tanto a regulação da União Europeia (pacto de migração e asilo e os novos regulamentos), como as legislações nacionais adotadas seguem uma tendência de desconfiança e estigmatização. Num primeiro momento, como falsa resposta aos problemas sociais e de desigualdade, foram restringidas as normas atinentes à chamada imigração voluntária, ainda que este seja um conceito questionável, e à aquisição de nacionalidade.Neste momento, por sua vez, estão a ser propostas limitações severas no acervo das garantias fundamentais do direito de asilo. Depois da Áustria (suspensão da reunificação familiar), dos Países Baixos (fragmentação entre perseguição por características pessoais e fuga de conflitos), da Dinamarca (corte em prestações sociais) e da Grécia (detenção e aceleração de deportação) terem recentemente alterado as suas legislações sobre a proteção internacional, o Reino Unido e Portugal estão a iniciar o mesmo processo. Em comum, em todos esses países há uma ofensiva contra os direitos dos refugiados e propostas de criminalização da mobilidade humana.O governo do partido Labour, segundo Shabana Mahmood, secretária de Estado para Assuntos Internos, as políticas britânicas para o asilo vão entrar numa nova era de “ordem e controlo, com a sua maior reformulação dos tempos modernos”, como forma de contrapor o que classificou de “forças obscuras” crescentes no país, acenando para o partido de extrema-direita Reform UK. Na sua proposta, dirigida a requerentes de asilo que não sejam economicamente ativos, incluem-se a revogação de benefícios de alojamento, a suspensão de pagamento de subsídios de subsistência e a restrição da reunificação familiar. Além disso, o estatuto de refugiado será “temporário” (como se já não o fosse) e apenas depois do prazo de 20 anos – não mais 5 como atualmente – será concedida a residência permanente.Todas essas medidas parecem contrariar frontalmente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sobretudo o respeito pela vida privada e familiar do artigo 8.º e a proibição de tratamentos degradantes do art. 3.º, em conformidade com a fundamentação dos acórdãos MSS/Bélgica e Grécia, de 2011, e MA e outros/Grécia, de 2024 (“falta de acesso a instalações médicas e sanitárias, provisão alimentar insuficiente”; “extrema pobreza e total dependência […] sem possibilidade de suprir suas necessidades mais básicas de alimentação, higiene e um lugar para dormir”).Em Portugal, o projeto de lei n.º 302/XVI/1ª do grupo parlamentar do partido Chega apresenta as mesmas características. Na exposição de motivos, escreve-se que “a suspensão automática de todos os procedimentos administrativos ou criminais por entrada irregular” só poderá acontecer se o pedido de proteção internacional for admitido, o que suscita o problema de saber qual decisão deve ser prioritária. Se o procedimento de asilo não for a prioridade, não restará efeito útil à sua análise, mesmo que resulte positiva, depois de uma eventual decisão de afastamento do território por outro motivo. Ou seja, trata-se de uma forma de esvaziar o conteúdo essencial do direito fundamental de asilo previsto no art. 33.º da Constituição.Também se diz que “em caso de recusa do pedido de proteção internacional”, apenas se admite a permanência em Portugal se houver impugnação judicial e sujeição à “obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica ou a colocação em centro de instalação temporária”, de acordo com a referida lógica de criminalização da circulação de pessoas não nacionais.Por fim, destaca-se a proposta de alteração ao artigo 51.º, n.º 1 da lei de asilo, segundo a qual o apoio social para alojamento e alimentação dos refugiados, excluindo-se, pois, os requerentes, é concedido por um período máximo de seis meses. Todavia, esta medida contradiz as normas da União Europeia em matéria de proteção internacional, em especial as Diretivas 2011/95 e 2013/33 que obrigam a satisfação de um “nível de vida adequado” quanto à saúde física, mental e à subsistência no mesmo padrão dos cidadãos nacionais.Foi isso mesmo que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu há poucos meses no acórdão SA (C-97/24). Asseverou o TJ que, mesmo em caso de incapacidade temporária de acolhimento no país, “as condições materiais de acolhimento incluem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou na forma de subsídios ou cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias” e que é imprescindível que tais condições “proporcionem um nível de vida adequado aos requerentes de proteção internacional que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental”.Logo, os termos da restrição temporal e da exclusão subjetiva dos requerentes da proposta legislativa apresentada dificilmente se compatibilizam com o direito da União, em virtude da jurisprudência firmada.Nada indica que o contexto político de compressão sobre os direitos dos estrangeiros em geral, dos imigrantes em particular e, gravosamente, das pessoas que precisam de proteção internacional vai mudar em breve. Nesses momentos, as garantias jurídicas, embora formem uma importante barreira, nem sempre são suficientes para evitar retrocessos sociais. A conquista de direitos progressivos decorre da mobilização das forças coletivas que querem viver numa comunidade decente, igualitária e integrada por todos que nela vivem. É a participação que cria a pertença. Quanto mais exercemos direitos na esfera pública, mais confiança criamos nos nossos laços de coesão para superar os problemas sociais.