Xeque-mate à indivisibilidade das heranças

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, anuncia uma das alterações mais relevantes das últimas décadas no Direito Sucessório português. Importa, porém, começar por uma precisão essencial. Não estamos ainda perante a reforma propriamente dita, mas perante uma autorização legislativa concedida ao Governo, válida por 180 dias, para alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil e criar dois novos regimes legais: o processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa e a arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.

A reforma parte de uma realidade conhecida de todos: heranças que permanecem indivisas durante anos, por vezes décadas, porque um único herdeiro bloqueia qualquer solução. Os imóveis degradam-se, não produzem rendimento ou não podem ser racionalmente utilizados e nenhum herdeiro consegue pôr termo à indivisão, sem ser no âmbito da partilha judicial que se vai arrastar muitos anos, tantos mais, quanto maior for o acervo hereditário.

É precisamente neste domínio que surge uma das principais novidades. Qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro ou o testamenteiro com poderes de partilha, poderá requerer judicialmente a venda de um ou mais imóveis da herança. Se estiver pendente inventário, o processo poderá ser instaurado sem dependência de prazo. Nos restantes casos, em regra, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão. O processo terá natureza urgente e, na falta de acordo sobre o preço, caberá ao tribunal fixá-lo com base em avaliações objetivas, seguindo-se preferencialmente a venda por leilão eletrónico.

É difícil exagerar o impacto prático desta solução. O direito de cada herdeiro a exigir a partilha já existe. O que agora se pretende criar é um instrumento dirigido especificamente à divisão imediata de bens imóveis que constituem frequentemente a principal causa do bloqueio das heranças. Simultaneamente, procura-se proteger os herdeiros, reconhecendo aos mesmos e ao cônjuge meeiro, um direito de remição que prevalecerá sobre direitos de preferência.

Mas a reforma vai muito além da venda de imóveis. Prevê-se a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem poderão ser atribuídas funções de administração, liquidação e divisão da herança. Em determinadas circunstâncias, poderá inclusivamente vender imóveis indivisíveis quando estes dificultem ou impeçam a partilha. A opção é interessante: o autor da sucessão deixa de se limitar a indicar quem recebe os seus bens e passa a poder organizar, com muito maior assertividade, o modo como a sua sucessão será administrada e concretizada depois da morte.

A mesma lógica de reforço da autonomia privada está presente na arbitragem sucessória. O testador poderá determinar que litígios patrimoniais entre herdeiros, legatários e testamenteiro sejam decididos por tribunal arbitral. Os árbitros terão obrigatoriamente de decidir segundo o direito constituído, não podendo recorrer à equidade, e a existência da cláusula testamentária não afastará o processo de inventário quando este seja necessário.

Também o regime substantivo das sucessões poderá sofrer mudanças profundas. A autorização permite que futuros cônjuges renunciem reciprocamente, em convenção antenupcial, à qualidade de herdeiro legal, abrangendo a sucessão legítima e legitimária. Reduz-se de dez para dois anos o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança. Admite-se que o testador indique vinculativamente os bens destinados a preencher a legítima e prevê-se que o cabeça-de-casal fique sujeito ao dever de promover a partilha dentro de prazo determinado.

Por fim, talvez o aspeto mais relevante seja, contudo, o seu alcance temporal. O Governo está autorizado a estabelecer que o novo regime se aplique às heranças já abertas, ainda não partilhadas quando o futuro decreto-lei entrar em vigor. A reforma poderá, portanto, atingir imediatamente milhares de situações atualmente bloqueadas.

A intenção legislativa é clara: reduzir a perpetuação das heranças indivisas, diminuir a conflitualidade e devolver eficácia à autonomia do autor da sucessão. Resta conhecer o decreto-lei que concretizará estas opções, mas é seguro dizer-se que estamos perante uma verdadeira mudança de paradigma no Direito Sucessório português.

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