Venha a nós o vosso mérito, seja feita a sua vontade

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A CReSAP é uma entidade independente com a missão principal de assegurar a seleção de candidatos para a maioria dos cargos de direção superior da Administração Central do Estado. É composta por um presidente, dois vogais permanentes, 17 vogais não-permanentes efetivos, 35 vogais não-permanentes suplentes e uma bolsa de 49 peritos.

Os processos de seleção de candidatos são realizados de modo faseado e incluem, obrigatoriamente, a avaliação curricular e, para os melhores classificados, a avaliação de competências comportamentais e uma entrevista para análise de doze competências.

Finalizado o processo de avaliação, e verificando-se a existência de, pelo menos, três candidatos com mérito, o júri elabora a proposta de designação e envia-a ao Governo para nomeação. Em 2024 (últimos dados disponíveis) a CReSAP apresentou 27 propostas de designação ao Governo, cada uma com três candidatos considerados adequados para o exercício dos cargos em causa.

Ao membro do Governo com tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, compete, no prazo máximo de 45 dias a contar da data de recebimento da proposta da CReSAP, proceder à designação de um dos três candidatos, passando estes procedimentos a constar da lista de “Procedimentos concursais concluídos” disponibilizada no site da CReSAP.

Contudo, todo este longo e moroso processo pode ser totalmente inconsequente caso o membro do Governo “decida não decidir”, ou seja, não proceda à designação de nenhum dos três candidatos selecionados pela CReSAP, mantendo em funções os dirigentes que deveriam ser substituídos ou reconduzidos.

Como se percebe facilmente, o problema não é de ordem legislativa ou de limitações legais à intervenção da CReSAP, tanto mais que haverá sempre lugar a excecionalidades justificadas por conveniência, imperativos, contexto ou urgência. O problema é de ordem política e, para além dos imperativos morais e éticos, consubstancia uma prática de má gestão dos recursos públicos.

Esta “decisão de não decidir”, para além da falta de respeito pelas instituições e pessoas envolvidas, descredibiliza todo o processo e valida, na prática, a eficácia do uso sistemático das nomeações em regime de substituição, que permite ocupar cargos de direção superior sem concurso e, na maior parte dos casos, muito para além do período máximo de 90 dias.

Sendo essencialmente um problema político, em que a literacia e o mediatismo contribuem para a sua resolução, sugiro a criação de uma base de dados com todas as nomeações efetuadas em regime de substituição, indicando o organismo, o nome do dirigente, a função e, em destaque, o número de dias em funções para além do período máximo permitido por lei.

Se preferirem uma via mais normativa e, necessariamente, mais morosa, sugiro duas recomendações alternativas para serem adicionadas à longa lista existente nos arquivos da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República:

i. Extinção do regime de substituição;

ii. Inelegibilidade de candidatos que tenham ultrapassado o período máximo de 90 dias no exercício de funções do cargo a que se candidatam.

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