O Conselho Superior da Ordem dos Advogados deliberou, por unanimidade, em 25 de setembro, defender a liberdade do mandato e as garantias de defesa dos cidadãos em processo penal. A decisão tem um fundamento que nenhuma indignação mediática pode dispensar: a Constituição vincula o legislador, os tribunais e a própria Ordem.
O artigo 20.º da Constituição garante o acesso ao direito, o patrocínio judiciário e um processo equitativo. O artigo 32.º assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a assistência por defensor. O artigo 208.º exige as imunidades necessárias ao exercício do mandato e reconhece o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça. São condições da legitimidade do poder de julgar. A celeridade deve respeitar sempre as garantias de defesa e não pode prevalecer sobre estas em circunstância alguma.
O artigo 521.º-A do Código de Processo Penal permite a aplicação de multas por atos manifestamente infundados que são aqueles que tenham por mero efeito exigir tempo de apreciação ao juiz. A partir daqui qualquer ato legítimo de defesa pode ser considerado dilatório. Na segunda condenação do arguido em multa, no mesmo processo, o juiz determina a remessa de certidão à Ordem dos Advogados para apreciação disciplinar. A multa atinge e inibe o cidadão, sobretudo, o carenciado ou remediado. Até porque pode ser fixada entre 200 euros e 10.200 euros. Já a ameaça de sanção disciplinar coage o profissional que o defende. O legislador procurou intimidar quer o cidadão que se procura defender, quer o seu advogado.
Ora, um requerimento da defesa indeferido não se transforma, só por isso, em infração deontológica do profissional que o apresenta. A defesa exige contraditar, reclamar e recorrer, incluindo contra decisões que o tribunal considera corretas, pois caso contrário não as tomaria. Fazer depender a atuação da defesa do receio de uma participação disciplinar compromete a independência do advogado e a efetividade do direito de defesa e de patrocínio do cidadão.
Na interpretação que converte atos legítimos de defesa em fundamento de intimidação, esta norma pretende derrogar os artigos 20.º, 32.º e 208.º da Constituição. Na verdade, o legislador encetou uma revisão constitucional através de lei do parlamento quando o artigo 286.º da Lei Fundamental exige uma lei de revisão e a aprovação de dois terços dos deputados em efetividade de funções. Mesmo que uma lei ordinária reúna dois terços dos votos, não adquire natureza constitucional. E o artigo 288.º protege os direitos, liberdades e garantias como limite material da própria revisão.
Ora, o juízo judicial que aplica a multa não substitui o juízo deontológico autónomo do supremo órgão disciplinar da Ordem que é independente na sua apreciação. A Lei da Organização do Sistema Judiciário concretiza, aliás, a garantia que o Conselho Superior defende enquanto conquista de Abril de 74: o advogado não pode ser sancionado por atos conformes ao estatuto da profissão praticados no exercício do mandato forense que lhe foi conferido pelo cidadão acusado em processo penal. Na verdade, cabe aos órgãos disciplinares da Ordem apurar a existência de infração disciplinar praticada pelos profissionais inscritos na associação pública profissional.
A participação ao Conselho Superior da Magistratura dos senhores juízes que, ao participar, atentem contra a liberdade do mandato e as garantias de defesa dos cidadãos em processo penal, submete ao órgão competente a apreciação da atuação judicial que o Conselho Superior da Ordem reputa ofensiva daqueles valores constitucionais. O escrutínio da atuação dos advogados e dos magistrados deve respeitar as competências de cada instituição.
Discutir a deliberação do Conselho Superior é legítimo. Brandir a ameaça de processos criminais contra quem a aprovou exige, além de legitimidade para tal, fundamentação jurídica válida e não histeria desinformada ofensiva dos profissionais e da própria associação profissional.
Uma advocacia que abdique de preservar a independência e a liberdade do mandato desrespeita o seu estatuto profissional e deixa o cidadão exposto ao poder esmagador do Estado em processo penal. Recordo, a propósito, William Shakespeare: em Henrique VI, segunda parte, ato IV, cena II, Dick, o carniceiro, um dos seguidores de Jack Cade, afirma: “The first thing we do, let’s kill all the lawyers.” A frase faz-me pensar no incómodo que a Advocacia representa para quem defende a arbitrariedade e a autocracia na Justiça.