Um alerta sobre a nova Prestação Social Única e os refugiados

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Há um aspeto da nova Prestação Social Única que merece um alerta em matéria do direito de asilo. Tendo sido aprovada a autorização legislativa, por meio de decreto da Assembleia da República, para o governo reconfigurar uma série de prestações sociais (treze ao todo, entre apoios, subsídios e pensões, conforme o número 2 do artigo 1.º do decreto), num prazo de 120 dias (art. 3.º), e criar o regime jurídico da PSU, de natureza não contributiva de solidariedade, é preciso chamar a atenção para a sua futura compatibilização com a Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, que se reporta à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Essa portaria passará a ter uma nova norma habilitante, a que resultar do regime jurídico que o governo irá criar. No seu art. 3.º, n.º 3, al. b), essa mesma portaria determinou de que formas a residência legal em Portugal é comprovada. Além do respetivo documento (visto ou autorização de residência), exige-se, em regra, que para receber um benefício – concretamente o rendimento social de inserção – a pessoa tem de se encontrar em território nacional e ter permanecido pelo menos por um ano. Esta regra prevê uma exceção: se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado não se aplica tal exigência. A norma faz todo sentido, dadas as especificidades do direito de asilo e do conteúdo da proteção internacional, em harmonia com a Constituição, com a Lei n.º 27/2008 e com o Regulamento da União Europeia 2024/1347 que substituiu há poucas semanas a Diretiva 2011/95.

Ora, qual é a questão de compatibilidade entre o futuro regime jurídico da PSU e a referida portaria? Considerando que a base legal que fundamenta a portaria vai receber um novo diploma, se o enquadramento da PSU não contiver uma previsão acerca dos beneficiários de proteção internacional, como os refugiados, que os dispense do ano decorrido de residência, a norma da portaria que, acertadamente, simplifica a sua situação poderá cair num limbo de contradição, isto é, estatuída no texto anterior, mas ausente (esquecida?) no regime que o rege e vai ser adotado. Não estando prevista na regulamentação futura, aplicar-se-á o diploma em preparação ou a portaria desfasada?

Já que o decreto da AR, no seu ponto i) da alínea d) do artigo 2.º, não fez qualquer menção ao estatuto de refugiado, contendo apenas a regra de exigência de um ano de residência para os estrangeiros comuns, não deve o governo, nesta sua vez de legislar, uma vez recebida a devida autorização de competência, manter o alheamento em relação aos titulares do direito de asilo. Importa estabelecer no preceito da PSU que os refugiados acedem automaticamente, sem outras condições prévias, ao direito de requerer a prestação.

De resto, a Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se há aproximadamente dois meses, em 07 de maio de 2026, sobre uma problemática semelhante, no processo C-747/22 (acórdão INPS). Discutiu-se o acesso à assistência social de um beneficiário de proteção internacional que recebeu asilo em Itália, na modalidade de proteção subsidiária.

Existe, nas leis italianas, uma prestação social de base, que também contém uma componente de inserção profissional, chamada “rendimento de cidadania”. O titular de direito de asilo em questão teve essa sua prestação retirada. A razão invocada pela administração pública (Istituto nazionale della previdenza sociale) foi o não preenchimento do requisito de residência de, pelo menos, 10 anos naquele país, sendo os últimos dois contínuos. O visado recorreu ao Tribunal de Bergamo para impugnar a revogação da concessão. Com dúvidas sobre a interpretação dos artigos 26.º e 29.º da Diretiva 2011/95, aplicável ao caso, a jurisdição italiana suspendeu a instância e, através da submissão de questões prejudiciais, reenviou as suas incertezas hermenêuticas ao Tribunal de Justiça.

Em síntese, quis saber se uma regulamentação nacional que subordina a concessão de uma medida de inclusão social à condição de terem residido no Estado-Membro de acolhimento pelo prazo de, no mínimo, 10 anos, sendo esta exigência feita também aos nacionais do país, se opõe ou não se opõe ao direito da União.

O governo italiano argumentou, nos autos, que a referida prestação social impõe um encargo administrativo e económico de monta e que se justifica a sua limitação “às pessoas firmemente estabelecidas na comunidade nacional”.

Os juízes do Luxemburgo foram claros. Asseveraram que prevalece o princípio da igualdade entre beneficiários de proteção internacional e cidadãos nacionais para as medidas de acesso ao emprego e de prestação social de base. Além disso, consideraram que o requisito de dez anos de residência afeta principalmente os não nacionais, gerando uma discriminação indireta que é, via de regra, proibida. Por fim, entenderam que não há razão objetiva que justifique a segregação, pois os custos da medida são os mesmos, seja o destinatário um refugiado ou um nacional. A Grande Secção destacou ainda que o estatuto dos beneficiários de proteção internacional, no direito da União, assegura “um nível mínimo de vantagens em todos os Estados-Membros”.

Com isso, o TJ fixou a interpretação de que é contrária ao direito da União uma regulamentação nacional que exige que os refugiados tenham residido no país por pelo menos dez anos, dos quais os dois últimos anos de forma contínua, para terem direito a medida de luta contra a pobreza e de apoio ao acesso ao trabalho e à inserção social.

Reiteramos, pois, que na concepção do regime da PSU o governo português não deve esquecer de explicitar que exime os refugiados do requisito do tempo de residência.

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