Pela atenuação do centralismo

Bruno Pereira e Tiago Serrão

Docente universitário; Advogado e docente universitário

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Recentemente, deu entrada na Assembleia da República uma proposta de lei interessante: pretende-se criar uma Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, ou seja, uma autoridade administrativa independente, na órbita do Ministério da Justiça, para resolução de determinados litígios pré-contratuais e contratuais. (cf. a Proposta de Lei n.º 99/XVII/1). É o reconhecimento claro de que o sistema de Justiça público, em concreto, de que a jurisdição administrativa e fiscal, enfrenta sérias dificuldades de funcionamento, apesar do passo certo, dado em ciclo político anterior, no sentido de criação de juízos especializados, designadamente em matéria de contratação e de contratos públicos, em determinados tribunais da primeira instância e nos dois tribunais centrais efetivamente existentes.

Mas o ponto que aqui desejamos destacar é, na verdade, outro, atinente à a escolha da sede da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação. Terá a mesma recaído sobre a cidade de Viseu? Ou sobre a Guarda? Ou terá sido Vila Real, Beja ou Faro? Nenhuma destas. A escolha recaiu, sem grande surpresa, por Lisboa. Mais uma vez, Lisboa vence, sem sequer lutar por isso. É certo que a iniciativa legislativa em alusão abre as portas à eventual criação “de secções em outras localizações do país”, mas tal revela-se curto. A sede é a sede. Sejamos claros: discordamos da opção quanto à sede, esperando que, no quadro dos trabalhos parlamentares que, entretanto, terão desenvolvimento, tal possa ser revisto, a bem da coesão territorial, deixando cair esta idolatria centralista, tantas vezes merecedora de repreensão e reparo.

Como argumento de base importa notar que a entidade que se pretende criar é nova, não estando em causa – como sucedeu, há uns anos, com o Infarmed – qualquer deslocalização de um ente já existente. Tal circunstância é, naturalmente, muito relevante. Se é difícil ou mesmo impossível, na prática, deslocalizar uma entidade com raízes sólidas num determinado local – como se provou no caso antedito –, isso não se coloca quando o que está em causa é um ente novo, como sucede com a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.

Mas haverá algum argumento de fundo que justifique a opção por Lisboa? Não nos parece a não ser o comodismo do grémio alfacinha. É claro que, até em face do centralismo ao nível da generalidade das entidades administrativas, são anualmente tramitados milhares de procedimentos pré-contratuais em Lisboa. Todavia, isso não pode justificar, por si só, que a opção da sede da nova entidade recaia sobre Lisboa, tanto mais que muitos dos candidatos e concorrentes nesses procedimentos pré-contratuais não terão sede em Lisboa, não havendo, assim, qualquer vantagem direta em plantar mais este organismo nos solos saturados de Lisboa.  

Porque não, por exemplo, em Vila Franca de Xira, na Amadora ou em Sintra? Permanecia-se na área metropolitana de Lisboa e evitava-se o centralismo conhecido. Mas, a nosso ver, a solução verdadeiramente desejável deve ser mais ousada: a preferência deve recair sobre o interior esquecido. Não há, na verdade, razões de monta para afastar essa via.

Concorre para tal, desde logo, o seguinte argumento: a coesão territorial promove-se com opções concretas, não com discursos e, nesse âmbito, com palavras vãs, em programas eleitorais ou, por exemplo, em cerimónias oficiais. O interior abandonado prescinde disso. Está, aliás, extenuado dessas palavras sem consequências. De que vale prometer um futuro novo se tal não se corporiza em decisões concretas? A opção pela sede do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em Santarém, apesar da relativa proximidade a Lisboa, revelou coragem e, no plano da não-centralização, foi inquestionavelmente positiva. Idem para a igualmente corajosa criação do Tribunal Central Administrativo Centro, em Castelo Branco, muito embora a sua efetiva instalação teime em demorar, se é que vai mesmo ocorrer... havendo já sinais que apontam para um inacreditável viés.

No mais, um órgão jurisdicional ou parajurisdicional não deve, hoje, ser concebido como era há uns anos. Desde logo, porque o processo é eletrónico, sendo o papel absolutamente residual. E os meios telemáticos podem/devem ser mobilizados para determinadas diligências, como é o caso típico da audiência prévia. O presencial fica reservado, por norma, para a audiência de produção de prova testemunhal.

Mas, mesmo aí, o argumento da distância física não é hoje decisivo, atenta a rede rodoviária (e não só) existente. Para além disso pergunta-se: por que razão deve uma entidade administrativa com sede em Lisboa sair beneficiada por comparação com um operador económico privado com sede em Viana do Castelo, por exemplo? Por que razão não deve ser o mandatário da primeira, se tiver domicílio profissional em Lisboa, a deslocar-se, para a sede não lisboeta da entidade de resolução de litígios? Idem para as testemunhas.

Renova-se o essencial: promover a coesão territorial precisa-se (e muito). Sediar a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública fora de Lisboa é o que se defende, com preferência pelo interior ou, pelo menos, por uma localização fora da própria cidade de Lisboa. 

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