A sala de estar que nunca dorme

Ricardo Pintão

Advogado de Tecnologia, Media & Comunicações na CMS Portugal

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Há uma passagem célebre no livro 1984, de George Orwell, em que Winston Smith vive sob o olhar incessante do telescreen – um aparelho que não se desliga, que escuta e observa, mesmo quando parece adormecido. Orwell imaginou-o como o instrumento de um Estado totalitário. Não previu que, décadas mais tarde, seríamos nós próprios a comprá-lo, a instalá-lo na sala de estar e a negociar o preço na Black Friday.

As notícias recentes sobre smart TVs que continuam a captar áudio mesmo com o ecrã desligado não são, em rigor, uma surpresa. São antes a confirmação de um receio antigo, daqueles que Aldous Huxley teria apreciado: não precisamos de ser vigiados à força – entregamo-nos voluntariamente, seduzidos pelo conforto de dizer “liga o canal três” sem nos levantarmos do sofá. No Admirável Mundo Novo, o controlo não vinha da repressão, mas do prazer. A smart TV é, nesse sentido, um objeto huxleyano por excelência.

Mas o que interessa aqui não é a literatura – é o Direito. E o Direito, quando confrontado com a velocidade da inovação tecnológica, tem uma tendência quase tragicamente cómica para chegar atrasado à festa, de black tie e ar perplexo, claro.

O problema é simples. Um dispositivo ligado à internet, comumente apelidado de Internet of Thinhs (IoT) product – uma televisão, um frigorífico, uma câmara de vigilância doméstica – recolhe dados pessoais. Às vezes, o utilizador sabe. Muitas vezes, como se tem vindo a verificar, não sabe de todo. E quando o dispositivo capta som ambiente com o ecrã apagado, estamos perante uma recolha de dados sem uma base legal clara, sem consentimento informado e, potencialmente, sem qualquer finalidade legítima que resista a escrutínio. A legislação é clara nos seus princípios e captar conversas privadas em contínuo não cabe, com facilidade, em nenhum deles.

Acrescem obrigações que muitas vezes escapam à atenção dos fabricantes em termos práticos. O novo Regulamento sobre Ciber-Resiliência da União Europeia (Cyber Resilience Act) impõe requisitos de segurança por defeito (security by design) a produtos com elementos digitais – e uma televisão conectada é, sem dúvida, um deles. A Diretiva RED, na sua dimensão de cibersegurança, reforça exigências para equipamentos de rádio, incluindo os que se ligam à internet. O AI Act, por sua vez, pode ter palavra a dizer sempre que o dispositivo incorpore sistemas de Inteligência Artificial – e praticamente todas as smart TVs atuais o fazem, das recomendações de conteúdo ao reconhecimento de voz. A conformidade não é um detalhe de engenharia, mas antes uma condição de acesso ao mercado.

O risco para os fabricantes de equipamentos inteligentes é, por isso, considerável (e não apenas regulatório). Nos Estados Unidos, as class actions em matéria de privacidade e proteção de dados tornaram-se numa indústria em si mesma. Basta uma falha de transparência, um consentimento mal obtido, uma recolha excessiva, para que milhões de consumidores sejam agrupados numa ação coletiva com consequências financeiras devastadoras. Na Europa, o quadro das ações coletivas começa também a ganhar expressão, e as associações de consumidores estão cada vez mais atentas e agressivas na sua atuação – e cada vez mais bem assessoradas.

O ponto, porém, não é demonizar quem fabrica. A inovação tecnológica é bem-vinda; o problema surge quando a engenharia de produto avança sem que a conformidade legal a acompanhe, sendo a experiência do utilizador desenhada para maximizar dados recolhidos e não para respeitar o utilizador. Orwell escreveu que “se queres uma imagem do futuro, imagina uma bota a pisar um rosto humano – para sempre.” Não é disso que, alegadamente, se trata aqui. Trata-se, antes e ao que tudo indica, de um microfone embutido num aparelho doméstico que ninguém se lembrou de desligar – por distração, por design ou por ambos.

A lição é clara e, no fundo, construtiva: quem produz e comercializa dispositivos IoT precisa de integrar a conformidade legal desde a conceção do produto – privacy by design, segurança por defeito, transparência real e não meramente formal. Não por medo do regulador, mas porque o consumidor informado de 2026 já não aceita que a sua sala de estar seja um posto de escuta..

A tecnologia não é o inimigo. A putativa negligência regulatória que resulta em perda de confiança dos consumidores, essa sim, é um risco que nenhuma marca se pode dar ao luxo de correr.

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