Redes sociais, dependência juvenil e o histórico acordo da Meta

Jorge Costa Oliveira

Consultor financeiro e business developer

Publicado a

I. Proteção de menores nos EUA – o histórico acordo da Meta

 

1. O fenómeno do tempo passado online e a dependência de menores

A utilização de plataformas digitais por crianças e adolescentes deixou de ser uma mera atividade de lazer para se converter num tema central de saúde pública e regulação legal. A preocupação da comunidade científica e dos reguladores centra-se no impacto do uso prolongado e compulsivo das redes sociais no desenvolvimento psíquico e emocional dos menores.

  • Mecanismos de retenção: Recursos como o scroll infinito, a reprodução automática de vídeos, notificações em tempo real e algoritmos baseados em recompensas dopaminérgicas (como os botões de gosto e partilha) são desenhados para maximizar o tempo de ecrã.

  • Impactos psicológicos: Estudos e relatórios de especialistas associam o tempo excessivo gasto nestas plataformas a patologias como ansiedade, depressão, perturbações do sono, dismorfia corporal e isolamento social na população jovem.

 

Principais alterações e mudanças exigidas

Para além de montantes compensatórios ou punitivos pedidos, as principais alterações e mudanças exigidas às empresas tecnológicas gerindo plataformas online utilizadas por jovens são as seguintes:

  • Limites automáticos de tempo: Imposição de limites diários padrão (geralmente entre 1 a 2 horas) e pausas obrigatórias.

  • Restrições noturnas e durante horas escolares: Silenciamento automático de notificações push e bloqueio de feed nas horas de sono (ex.: 00h00 às 06h00) e no horário letivo.

  • Fim dos feeds algorítmicos recomendados para menores: Opção de feeds não-personalizados (cronológicos) por defeito para impedir a navegação contínua (endless scroll).

  • Remoção de elementos de validação social: Restrições à visualização pública de “likes” ou filtros de alteração estética violenta para jovens.

2. Ações judiciais e investigações contra empresas tecnológicas por uso de algoritmos viciantes, recolha indevida de dados de menores e impacto negativo na saúde mental dos jovens

Antes do famoso recente acordo com a Meta, existem várias ações judiciais e investigações de procuradores e sanções regulatórias dirigidas a grandes empresas tecnológicas (como ByteDance/TikTok, Snap/Snapchat e Google/YouTube) fundadas em uso de algoritmos viciantes, recolha indevida de dados de menores e impacto negativo na saúde mental dos jovens.

2.1. ByteDance (TikTok)

O TikTok é um dos principais alvos de litígios conjuntos e estaduais nos EUA e de sanções na Europa:

  • Processos multiestaduais nos EUA: Uma coligação de dezenas de procuradores-gerais estaduais norte-americanos moveu processos contra o TikTok, alegando que os algoritmos de recomendação do feed “For You” foram intencionalmente desenhados para induzir comportamentos compulsivos e viciantes nos adolescentes.

  • Privacidade de menores e proteção de dados: Em agosto de 2026, o TikTok aceitou pagar cerca de 400 milhões de dólares num acordo com o Departamento de Justiça dos EUA para resolver litígios relacionados com a violação da lei federal de privacidade infantil online (COPPA).

  • Multas regulatórias da União Europeia (RGPD): A Comissão de Proteção de Dados da Irlanda (DPC) aplicou ao TikTok uma multa de 345 milhões de euros por falhar na proteção de dados de menores, incluindo configurações de conta padrão públicas e riscos associados ao recurso “Conexão de Família”.

2.2. Alphabet / Google (YouTube)

O YouTube enfrenta ações legais coordenadas ao lado da Meta e do TikTok nos EUA:

  • Ação coletiva de distritos escolares (MDL Multidistrict Litigation): O YouTube figura como réu em processos movidos por centenas de distritos escolares norte-americanos. Os distritos alegam que a dependência provocada pelas plataformas gera custos elevados nas escolas para lidar com a crise de saúde mental dos estudantes.

  • Acordo de $27 milhões com escolas no Kentucky: Em 2026, plataformas como Google, TikTok, Snap e Meta chegaram a um acordo inicial conjunto no valor de 27 milhões de dólares para resolver litígios individuais com um distrito escolar no Kentucky.

  • Interdependência no acordo da Meta (2026): O próprio acordo recente da Meta inclui cláusulas condicionais que pressupõem a expansão das mesmas regras de tempo de ecrã (como limites diários e bloqueio noturno) e controlos éticos ao YouTube e ao TikTok.

2.3. Snap Inc. (Snapchat)

A Snap Inc. também está integrada em vários processos de responsabilidade por danos causados a menores utilizando o Snapchat:

  • Controlo de conteúdos e algoritmos: O Snapchat é réu em processos individuais e coletivos relacionados com o design de funcionalidades como a “contagem de dias” (streaks), que promovem o uso diário compulsivo, e por facilitar o acesso a conteúdos nocivos sem verificação rigorosa de idade.

2.4. Condenações estaduais individualizadas (casos decididos)

Além dos acordos multiestaduais (que cobrem dezenas de estados), os tribunais locais nos EUA têm fixado indemnizações diretas a gigantes tecnológicas:

  • Acórdão no Estado do Novo México (2026): Um juiz ordenou a criação de um fundo de 567 milhões de dólares focado na mitigação de danos à saúde mental infantil e impôs um limite mensal de utilização de 90 horas para menores, além de impor uma multa de 375 milhões de dólares fixada por júri, acumulando perto de 1000 milhões de dólares em penalizações para a Meta.

  • Ações individuais e responsabilidade civil: Em março de 2026, um júri em Los Angeles declarou a Meta e a Alphabet (YouTube) responsáveis no valor de 6 milhões de dólares por danos à saúde mental de um jovem causados por design viciante de produto. É difícil apurar, mas seguramente existem muitas outras ações intentadas por jovens contra as principais empresas tecnológicas.

3. O acordo histórico [nos EUA] de 14,3 mil milhões de euros com a Meta

Em agosto de 2026, a Meta (empresa-mãe do Facebook, Instagram, Threads e WhatsApp) celebrou um acordo judicial sem precedentes nos EUA para encerrar os processos movidos por uma coligação de [47] procuradores-gerais estaduais.

O litígio acusava a tecnológica de conceber intencionalmente recursos aditivos e de ocultar os riscos associados à saúde mental dos utilizadores mais jovens.

  • Montante financeiro: A Meta aceitou desembolsar um pacote global compensatório de até 17 mil milhões de dólares americanos (c. 14,3 mil milhões de euros), a ser pago ao longo de 10 anos. No entanto, a empresa afirmou que 30% deste valor só será libertado para os estados se as concorrentes YouTube e TikTok cumprirem duas condições: (i) implementarem características de segurança semelhantes, incluindo um limite de tempo diário de uma hora, bloqueio noturno e medidas de verificação de idade; e (ii) pagarem o mesmo valor, dividido pelas duas empresas.

  • Finalidade dos fundos: A verba será distribuída pelos estados norte-americanos ao longo de uma década para financiar programas de saúde mental juvenil, campanhas de literacia digital e ações comunitárias de prevenção.

  • Ausência de admissão de culpabilidade: À semelhança de outros acordos corporativos no setor de tecnologia, a Meta aceitou o pagamento sem admitir responsabilidade criminal ou violação formal da lei.

3. Proteções e controlos acordados

Além da compensação financeira, no acordo, a Meta compromete-se a adotar no Instagram e no Facebook um conjunto de proteções para os adolescentes e controlos para os pais, que desenvolveu em colaboração com os procuradores-gerais dos estados litigantes. Estas proteções permanecerão em vigor durante 10 anos, sob supervisão judicial.

  • Limites de tempo: A Meta concorda em instalar um limite de tempo diário padrão de duas horas para menores, acumulável tanto no Facebook como no Instagram. Aos 60 e 90 minutos, os adolescentes serão alertados para o seu uso diário. Também verão avisos a cada 15 minutos para “incentivar o uso intencional”, de acordo com a descrição da Meta. Este limite de duas horas será reduzido para uma hora se o YouTube e o TikTok também concordarem em implementar limites semelhantes. O limite de tempo pode ser ajustado ou removido pelos pais se a conta do menor estiver ligada à conta dos pais.

  • Bloqueios noturnos: A Meta instalará um bloqueio padrão em todas as suas aplicações. Isto impedirá que os menores acedam às aplicações entre a meia-noite e as 6h00 (conhecido como ‘Modo Noturno’). O Modo Noturno será expandido para o período entre as 22h00 e as 7h00, caso outras empresas de redes sociais implementem as suas próprias versões. Tal como acontece com os limites de tempo, os pais podem ajustar isto com uma conta vinculada aos pais.

  • Notificações silenciadas durante o horário escolar: A empresa irá silenciar as notificações para menores entre as 8h00 e as 15h00 nos dias úteis (‘Modo Escolar’), entre 15 de agosto e 15 de junho.

  • Gostos e reações removidos: Os utilizadores menores de idade do Instagram, Facebook e outros produtos Meta não poderão ver o número de gostos e/ou reações nas suas próprias publicações e nas publicações de outros utilizadores.

  • Filtros de maquilhagem banidos: A Meta concordou em bloquear “filtros de maquilhagem extremos” para menores.

  • Restrições de conteúdo: Restrição automática de algoritmos que promovam comparações corporais, desordens alimentares ou conteúdos suscetíveis de incentivar o bullying.

  • Mecanismos melhorados para a denúncia de conteúdo prejudicial: A Meta concorda em oferecer um mecanismo melhorado para que os adolescentes denunciem conteúdo potencialmente prejudicial. A empresa deverá responder a 90% destas denúncias no prazo de seis horas.

  • Opção de feed não-viciante: A Meta concorda em oferecer aos utilizadores menores de idade a opção de um feed não-personalizado, ou seja, um feed que não utilize um algoritmo para os direcionar com conteúdo que os mantenha a fazer scroll no ecrã indefinidamente.

  • Investimento em melhorias na verificação da idade: A Meta concorda em investir em programas para melhorar a tecnologia de verificação da idade, de forma a identificar proativamente contas que possam pertencer a utilizadores com menos de 13 anos ou contas que possam pertencer a adolescentes, mas que tenham sido registadas com uma data de nascimento de adulto (a Meta não permite que utilizadores com menos de 13 anos criem contas no Instagram ou no Facebook).

  • Fim das mentiras sobre as características de segurança: A Meta estará sujeita a uma injunção que a proíbe de fazer declarações falsas, enganosas ou fraudulentas sobre as suas características de segurança.

  • Supervisão independente: A implementação destas ferramentas será monitorizada por auditorias independentes durante dez anos. A Meta concorda em contratar uma auditoria independente com amplo acesso a informações e recursos, relatórios regulares e o direito de comunicar preocupações aos procuradores-gerais estaduais.

4. Momento de viragem no escrutínio das redes sociais

O desfecho do processo nos EUA marca um momento de viragem no escrutínio das redes sociais, estabelecendo um precedente comparado por analistas jurídicos aos grandes litígios da indústria do tabaco nos anos 90 do século XX. Embora a resolução mitigue o risco judicial imediato para a Meta, o caso evidencia a necessidade global de enquadramentos regulatórios que priorizem o bem-estar e a segurança dos menores no ambiente digital. E que reduzam a incerteza relativamente aos lucros de algumas grandes empresas tecnológicas.

 

II. Proteção de menores na UE

Na Europa não existe um acordo judicial ou sanção equivalente direta ao acordo multimilionário firmado nos EUA entre a Meta e os procuradores estaduais.

Isto acontece porque a arquitetura jurídica europeia funciona de forma substancialmente diferente da norte-americana: enquanto nos EUA as disputas contra gigantes tecnológicas costumam resolver-se através de litígios civis massivos (class actions ou processos de procuradores estaduais que culminam em acordos extrajudiciais / settlements), na União Europeia a proteção de menores é regulada diretamente por legislação comunitária com regimes sancionatórios próprios, com a investigação a cargo da Comissão Europeia e das autoridades reguladoras nacionais.

Apesar de não haver um “acordo” individual desse género, a resposta europeia ao impacto do design compulsivo das redes sociais na saúde mental e emocional dos menores manifesta-se em várias frentes legislativas e em investigações em curso.

1. Legislação europeia

A proteção de menores na UE encontra-se regulada principalmente no Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA) e no Regulamento da Inteligência Artificial (AI Act) da União Europeia, criando uma estratégia de dupla camada de proteção para os menores no ecossistema digital.

 

1.1. Principais medidas de proteção de menores (artigo 28.º do DSA)

O artigo 28.º do DSA obriga as plataformas acessíveis a menores a adotar medidas adequadas e proporcionadas para garantir um elevado nível de privacidade, segurança e proteção.

  • Proibição total de publicidade direcionada com perfilagem:

É estritamente proibido apresentar anúncios publicitários a menores com base na criação de perfis (profiling) ou na recolha e exploração dos seus dados pessoais.

  • Definições de privacidade e segurança por defeito (default settings):

As contas de menores têm de estar configuradas por defeito no modo privado. Recursos como geolocalização, acesso à câmara/microfone e mensagens diretas de estranhos devem estar desativados por defeito.

  • Verificação e estimativa de idade (age assurance):

Para evitar a exposição de crianças a conteúdos inadequados (como pornografia, jogo online ou automutilação), o DSA e as suas orientações executivas exigem mecanismos robustos de verificação de idade. São incentivadas soluções que respeitem a privacidade, como a utilização da Carteira de Identidade Digital da UE (EU Digital Identity Wallet) ou sistemas de estimativa de idade sem recolha excessiva de dados biométricos.

  • Controlo do algoritmo de recomendação:

As plataformas têm de permitir que os utilizadores jovens modifiquem ou desativem os algoritmos de recomendação baseados em hábitos de navegação passados, impedindo que os menores fiquem presos em “madrugadas de conteúdos” (rabbit holes) nocivos para a saúde mental, dismorfia corporal ou automutilação.

1.2. Combate ao design aditivo e aos padrões manipulativos (dark patterns)

O AI Act classifica como Risco Inaceitável (proibido) qualquer sistema de IA que utilize técnicas subliminares ou manipuladoras para distorcer significativamente o comportamento de uma pessoa – com proteção reforçada quando o alvo são menores (devido à imaturidade cognitiva).

O DAS – reconhecendo que a arquitetura das plataformas é desenhada para explorar a vulnerabilidade psicológica dos utilizadores, em especial dos mais jovens – complementa esta regra proibindo a arquitetura de interface que explora o vício (dark patterns) e exigindo que as plataformas reconfigurem os seus fluxos de recomendação para evitar o uso compulsivo.

  • Proibição do Artigo 25.º (Dark Patterns):

Está proibido o uso de interfaces que enganem, manipulem ou dificultem a capacidade de tomada de decisão livre do utilizador. Isto inclui botões de recusa de cookies mais difíceis de encontrar do que os de aceitação ou processos de cancelamento de conta complexos.

  • Mitigação de recursos aditivos:

A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu têm focado as orientações do DSA no bloqueio de elementos puramente aditivos:

  • Proibição do Autoplay e do Infinite Scroll por defeito para menores: Impedir que os vídeos continuem a ser reproduzidos sem intervenção ativa.

  • Bloqueio de notificações noturnas e escolares: Limitação de alertas interativos que interrompam o sono ou as horas de estudo.

  • Eliminação de mecanismos de recompensa estilo jogo: Restrições a métricas coercivas de envolvimento, como sequências diárias (streaks) ou contadores de popularidade visíveis para incentivar a presença contínua.

1.3. Chatbots de IA, companheiros virtuais e saúde mental

A proliferação de assistentes virtuais e chatbots de conversação (como o My AI do Snapchat ou equivalentes) integrados em redes sociais cai no cruzamento direto das duas leis:

  • Sob o AI Act: Se um chatbot interativo for desenhado para criar vínculos afetivos simulados com crianças ou se for aplicado no contexto educacional/avaliação, é classificado como sistema de Alto Risco. Isso exige testes de segurança psiquiátrica/emocional rigorosos antes de ir para o mercado.

  • Sob o DSA: A rede social que aloja o chatbot tem de garantir que a ferramenta não incentive comportamentos de automutilação, perturbações alimentares ou isolamento social, devendo incluir controlos parentais e desativação noturna automática.

1.4. Rotulagem de conteúdos sintéticos e deepfakes

A criação não-consentida de imagens alteradas (como a nudez sintética gerada por IA) afeta desproporcionalmente adolescentes.

  • AI Act (transparência na origem): Obriga a que qualquer conteúdo multimédia gerado ou manipulado por IA (deepfakes) contenha marcas de água e metadados legíveis por máquina que o identifiquem claramente como artificial.

  • DSA (moderação e remoção rápida): Exige que as redes sociais tenham mecanismos de denúncia prioritária (“notificação e ação”) para remover e bloquear instantaneamente a difusão desse tipo de conteúdos violentos ou difamatórios contra menores.

1.5. Avaliação obrigatória de riscos sistémicos (Artigos 34.º e 35.º do DSA) e regime de fiscalização cruzada

A UE desenhou a aplicação destas duas leis para evitar lacunas regulatórias:

  • Auditorias conjuntas: As grandes plataformas (VLOPs) – como Instagram, TikTok, YouTube ou Snapchat – devem auditar e comunicar anualmente à Comissão Europeia de que forma os seus serviços (incluindo o design das interfaces e os algoritmos) afetam a saúde física e mental dos menores e o bem-estar psicológico geral.

  • Plano de mitigação obrigatório: Se for identificado risco de dependência ou impacto negativo na saúde mental, a VLOP tem de alterar a sua arquitetura de forma autónoma (ex.: desativar ferramentas aditivas, ajustar algoritmos) sob pena de incumprimento grave.

  • Acumulação de sanções: Um incumprimento grave que envolva uma IA manipuladora numa rede social pode resultar em procedimentos sancionatórios simultâneos: multas de até 6% do volume de negócios pelo DSA, acumuladas com multas de até 7% (ou 35 milhões de euros) pelo AI Act para as violações mais graves de proibições de IA.

1.6. Quadro de sanções e mecanismos de aplicação

A arquitetura sancionatória do DSA é uma das mais severas do mundo no âmbito da regulação digital, desenhada para impedir que a não-conformidade seja vista pelas multinacionais apenas como um “custo operacional”.

 

1.7. Fiscalização e execução da DSA

A aplicação do DSA assenta numa estrutura dupla:

  • Comissão Europeia: Tem competência direta e exclusiva para investigar e sancionar as grandes plataformas (VLOP/VLOSE).

  • Coordenadores dos Serviços Digitais (DSC): Autoridades nacionais independentes em cada Estado-membro da UE responsáveis pela fiscalização das restantes plataformas de menor dimensão e pela articulação com a Comissão.

 

2. Investigações formais sob o DSA

Na UE, a grande ferramenta legal para responder aos riscos de adição e impacto psicológico nos menores é o referido DSA.

  • Investigação da Comissão Europeia à Meta (Instagram e Facebook): A Comissão Europeia abriu procedimentos formais contra a Meta para avaliar se o design da interface (como o scroll infinito, a reprodução automática e o sistema de recomendações) estimula comportamentos de adição em jovens e cria o chamado “efeito de toca de coelho” (rabbit hole effect).

  • Verificação de idade e proteção de menores: Em abril de 2026, a Comissão emitiu conclusões preliminares de incumprimento contra a Meta, alegando falhas na prevenção de acesso de menores de 13 anos e na avaliação dos riscos à saúde mental das crianças.

  • Potencial de penalização: Sob o DSA, a União Europeia não precisa de chegar a um acordo civil com a empresa. Se as infrações forem confirmadas, a UE pode aplicar coimas diretas que chegam até 6% da faturação global anual da empresa tecnológica, além de impor a alteração obrigatória dos algoritmos e do design da aplicação.

3. Ação contra o TikTok (DSA e TikTok Lite)

O combate ao design compulsivo já produziu decisões concretas noutra plataforma relevante para os jovens:

  • Suspensão e remoção de funcionalidades compulsivas: A Comissão Europeia abriu uma investigação ao TikTok Lite (que recompensava os utilizadores por tempo de ecrã e consumo de vídeos) por riscos de dependência psicológica em menores. Perante a pressão regulatória e o risco de pesadas coimas preventivas, a ByteDance (dona do TikTok) comprometeu-se legalmente perante a UE a retirar permanentemente o programa de recompensas de toda a UE.

4. Legislação futura: a lei da equidade digital (Digital Fairness Act)

A UE está a preparar o Digital Fairness Act, uma iniciativa legislativa focada especificamente no combate ao addictive design (design aditivo), aos “padrões obscuros” (dark patterns) e às estratégias comerciais que exploram a vulnerabilidade psíquica dos utilizadores – com especial ênfase na proteção de crianças e adolescentes. 

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