Já é conhecida a controvérsia que tem surgido nas últimas semanas sobre a utilização de denominações em língua inglesa das unidades orgânicas da minha universidade, a Universidade Nova de Lisboa (UNL). Não carece de recapitulação.Tenho pouco a acrescentar ao que vários colegas meus, de outras faculdades e universidades, já têm vindo a defender quanto às vantagens, do ponto de vista da afirmação internacional, da opção de as unidades orgânicas da UNL poderem usar a versão em inglês da sua denominação.O que tenho a acrescentar são dois pontos, numa perspetiva jurídica. Essa perspetiva tem tendido a permanecer menos representada do lado de quem, como eu, defende a legitimidade e mérito do uso de denominações em inglês.O primeiro ponto é de ordem constitucional. A flexibilidade de as unidades orgânicas da UNL poderem usar quer uma designação em português, quer uma designação em inglês – que é algo previsto nos Estatutos da UNL – tem inequivocamente contribuído para consolidar a sua posição nacional e internacionalmente. Não existe uma universidade com duas existências separáveis, uma portuguesa e uma internacional. Existe uma única Universidade Nova de Lisboa, que assume esses dois mundos como interligados e em que, realisticamente, nem sempre é possível destrinçar se os potenciais destinatários da sua comunicação externa serão exclusivamente nacionais ou internacionais.A utilização das designações em inglês pode ser um instrumento eficaz para realizar as escolhas estratégicas das faculdades na investigação e no ensino. A sua liberdade de fazer essas escolhas é protegida pela garantia constitucional da autonomia universitária (artigo 76.º/2). Não creio que seja possível ter uma discussão séria sobre a admissibilidade constitucional do uso de denominações de unidades orgânicas em inglês à luz do estatuto do português como língua oficial (artigo 11.º/3 da Constituição) sem que pelo menos se reconheça que impedir esse uso dificulta o exercício de uma autonomia que a Constituição também protege.O segundo ponto é de ordem legal e talvez mais técnico. Mas resume-se a algo simples: o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) não impõe o uso de nenhuma língua específica nas designações de unidades orgânicas de universidades.Isso porque, simplesmente, não regula a matéria.É o que resulta diretamente do texto da lei. Não de uma interpretação jurídica especialmente sofisticada ou imaginativa.As universidades são definidas na lei como “instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental” (artigo 6.º/1 RJIES). No seu artigo 10.º/1, o RJIES regula a denominação de universidades, explicitando que “[as] instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras".As unidades orgânicas são subdivisões autónomas dentro de universidades. Ao contrário do artigo 10.º/1, que trata apenas de instituições de ensino superior, não se exige nessas disposições uma denominação em língua portuguesa para as unidades orgânicas nelas integradas. Dispõe-se apenas que, dependendo do que cada universidade decidir, as unidades orgânicas podem assumir diferentes designações (artigos 13.º/3 e 14.º/1 RJIES), como “faculdades”, “institutos” ou outras designações que, apesar de não virem tipificadas na lei, sejam “apropriadas”.Eis o ponto essencial. Existem regras no RJIES sobre universidades e regras sobre unidades orgânicas, e essas regras assentam inteiramente na distinção estanque entre as duas realidades.Existem regras no RJIES sobre os órgãos das universidades e existem regras sobre os órgãos das unidades orgânicas. Existem regras sobre a gestão patrimonial das universidades e existem regras sobre a gestão patrimonial das unidades orgânicas. Existem outras regras específicas sobre as universidades e sobre as unidades orgânicas. A designação das duas categorias de estabelecimentos é apenas mais um domínio em que as regras são diferentes.Gera perplexidade que, aparentemente, se tenha tornado tão consensual que o RJIES proíbe a utilização predominante de denominações de unidades orgânicas na sua versão inglesa.A única norma no RJIES que exige designações em língua portuguesa diz explícita e especificamente respeito às universidades, enquanto tais, e não às suas unidades orgânicas. É errado, de um ponto de vista legal, aplicar essa norma a unidades orgânicas – da mesma forma que seria errado aplicar às universidades normas específicas sobre unidades orgânicas.Em qualquer caso: no caso da UNL, essa questão é hipotética. Em rigor, deveria ser irrelevante.Todas as unidades orgânicas da UNL têm uma denominação formal e estatutária bilingue, que inclui as versões em português e em inglês lado a lado.Como se lê nos Estatutos da UNL, aprovados já em 2017, fazem parte da UNL, por exemplo, a “Faculdade de Direito/Nova School of Law” e a “Faculdade de Ciências Médicas/Nova Medical School”.Como interpretar a denominação conjunta, em inglês e português, lado a lado, de todas as unidades orgânicas, quando os Estatutos nada dizem sobre quando deverá ser dada prioridade ao uso de uma ou da outra?Seria absurdo supor que as unidades orgânicas estariam obrigadas ou a escolher o uso exclusivo de uma das duas versões, ou a utilizar sempre ambas exatamente como surgem nos Estatutos, separadas apenas pela barra oblíqua “/”.Dado o grau de integração nacional e internacional da UNL, é inviável destrinçar se os potenciais destinatários das suas atividades serão um público internacional ou exclusivamente nacional para o efeito de escolher uma versão linguística ou a outra.O que resta, parece, é a solução do bom senso: confiar nas unidades orgânicas e no seu juízo, reconhecendo que só elas estão em condições de saber quando é que uma versão ou outra se revelará o melhor instrumento para cumprir as missões no ensino e investigação que receberam dos Estatutos. Afinal, segundo o artigo 2.º dos seus Estatutos, a UNL está obrigada a “servir a sociedade a nível local, regional e global”, a garantir um “ensino com perfil internacional” e a desenvolver uma “investigação internacionalmente relevante”.