Mercado de Natal ou acampada?

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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Há decisões judiciais que, atenta a natureza das questões que decidem, seja qual for o seu teor, não agradam inteiramente a ninguém. Refiro-me à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Processo n.º 52155-26.8BELSB, que apreciou a intimação apresentada por uma manifestante relativamente ao direito de permanecer no Rossio, com uma tenda, no âmbito de um protesto em defesa da habitação, em simultâneo com a realização do Mercado de Natal, previamente programado para aquele espaço.

A decisão está já a ser posta em causa por diversos quadrantes, através de interpretações seletivas: cada qual escolhe a frase que convém, omite-se a que incomoda e transforma-se uma decisão de equilíbrio numa declaração de vitória absoluta.

A decisão em causa reconheceu à requerente o direito de participar no protesto em defesa da habitação e de permanecer no local com uma tenda, durante o período associado à reivindicação. Mas não lhe reconheceu o direito de transformar a praça num território de utilização privativa de domínio público, que prevaleça sobre as restantes utilizações legítimas do espaço público.

A sentença referindo-se ao Mercado de Natal consigna que, para o mesmo período, está pre- vista uma iniciativa de reconhecida relevância social, económica e cultural, ocupando parte substancial da Praça D. Pedro IV. E acrescenta que o exercício de um direito fundamental não impõe a paralisação de todas as demais utilizações legítimas do espaço público.

O Tribunal não escolheu um dos eventos em detrimento do outro, antes tentou na sentença, assegurar a máxima efetividade possível dos interesses em presença. Assim, a decisão manda as entidades competentes organizar o espaço para permitir a coexistência de ambos.

Devem ser preservados os corredores de circulação, os acessos de emergência, a segurança, a higiene e a salubridade. Referindo-se à manifestação refere que a mesma deve ser pacífica e não-armada, sem ruído entre as 00h00 e as 06h30, sem fogueiras, pirotecnia, gás ou materiais inflamáveis.

Mas a sentença também prevê o que acontece quando a coexistência se revela materialmente inviável no local pretendido. Nesse caso, deve ser disponibilizada à manifestante requerente uma localização alternativa próxima ou contígua, capaz de preservar a visibilidade, a eficácia comunicativa e o significado simbólico do protesto. Ou seja, o Tribunal decidiu que se não for possível conciliar as duas utilizações no mesmo espaço público, a acampada terá de se deslocar para outro local próximo, prevalecendo, nessa ponderação concreta, a realização do Mercado de Natal já anteriormente agendada.

É legítimo que os visados pela sentença discordem, tendo o direito de recorrer da decisão. É legitimo que comentadores televisivos discordem de diversos aspetos da decisão e a critiquem como entendam. Mas a sentença não é um menu de restauração. Não se pode escolher a permanência da tenda e rejeitar a compatibilização com o Mercado de Natal, invocar a autoridade judicial quando concede e desconsiderá-la quando limita. Os direitos não são reconhecidos em regime de seleção pessoal.

Uma democracia não pode exigir que o protesto seja cómodo, breve ou invisível. Pode, porém, exigir que o exercício de um direito fundamental respeite os direitos dos outros e se submeta a uma ponderação concreta, fundamentada e proporcional. Também os comerciantes, os trabalhadores, os moradores e os visitantes são parte da cidade.

O espaço público não é propriedade dos que permanecem mais tempo, são mais teimosos ou dos que falam mais alto. É um espaço comum, cuja utilização tem de ser regulada sem transformar nenhuma reivindicação, por justa (ou até injusta) que seja, num direito de exclusividade de utilização de domínio público sem título para tal.

Em suma, a sentença protege a acampada, mas não lhe entrega o Rossio. Reconhece a força comunicativa da tenda, mas não confere um salvo-conduto para a ocupação da praça.

Numa cidade democrática, a praça deve continuar a pertencer a todos. E uma decisão judicial deve ser cumprida por todos em todos os seus aspetos, não apenas na parte que convém.