O nº. 1 do artigo 65.º da nossa Constituição (como todos os citados neste texto) consagra explicitamente o direito à habitação. Este é configurado como um direito social e não como um direito da categoria direitos, liberdades e garantias, que são aqueles que beneficiam de mais intensa proteção. Por isso, o n.º 3 do mesmo artigo limita-se a proclamar que “o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”. O que significa que é esta política e não uma habitação concreta, imediata e adequada, que o cidadão pode exigir ao Estado.
Num Estado de Direito, o local adequado para defender um direito de um cidadão que se considere dele despojado é um tribunal. Mas isto não obsta a que existam outros meios legítimos de o defender. Se o direito à habitação não pode ser protegido pelo direito de resistência (contra quê?), o mesmo não sucede com o direito de manifestação. Este encontra-se inscrito no artigo 45.º, nº. 2, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias, podendo ser exercido direito de resistência contra a sua violação. Esclareça-se que o direito de manifestação não protege atos de puro vandalismo, como a destruição de equipamentos urbanos e danos intencionais em monumentos, lojas e veículos.
O exercício simultâneo de distintos direitos pode entrar em conflito: o direito de manifestação pode facilmente conflituar com o direito de deslocação (artigo 44.º), com o direito ao trabalho (artigo 58.º) ou com o direito de propriedade (artigo 62.º).
A indispensável superação destes conflitos constitui uma das funções das polícias, uma função difícil e delicada, sobretudo quando exige o emprego da coação física. Garantir a liberdade de deslocação dos transeuntes e proteger bens públicos e privados e, em simultâneo, assegurar o direito de quem se manifesta, pode ser complicado. É essencial que os agentes policiais assegurem a circulação no espaço público e a integridade dos bens, sem lesar, ou lesando o menos possível (proporcionalidade da intervenção), os direitos dos manifestantes.
Não tendo estado no local não sei se a intervenção policial do dia 25 em Lisboa respeitou ou não os limites da proporcionalidade. Se as imagens que vi no canal televisivo que sintonizava documentam adequadamente o que se passou, não creio que a ação policial possa ser considerada desproporcionada: a vários avisos para dispersão desobedecidos, sucederam-se manifestantes empurrados pelos escudos dos agentes, um par de cassetetes ao alto, dois manifestantes imobilizados no chão e pouco mais.
Seja como for, mesmo que ação policial tenha sido desproporcionada – e, nessa medida, censurável –, os manifestantes não me merecem compreensão, nem tolerância: acampar na principal praça de uma cidade e desobedecer repetidamente a uma ordem policial legítima e razoável não constitui, num Estado de Direito, uma forma apropriada de apoiar uma pretensão, ainda que esta seja também legítima.