A definição de uma estratégia de marketing internacional está, desde logo, condicionada pela escolha dos países/mercados de implantação, bem como da tipologia dos produtos/ serviços a comercializar.Um primeiro critério de escolha tem que ver com a análise do mercado potencial, o que passa, entre outros aspectos, pelo estudo da situação de partida e das tendências demográficas, bem como da situação económica geral.Tal significa que importa, à partida, analisar a dimensão e as tendências do mercado, procurando-se levar em linha de conta os factores culturais e sociais.Um outro aspecto a considerar tem que ver com as condições de concorrência, isto é, com a análise da forma de mercado e das características dos concorrentes potenciais.Importa atender aos “custos de entrada” (designadamente, aos “custos afundados” resultantes da opção de entrada), ao mercado potencial local e, também, à possibilidade de se utilizar um dado país como plataforma de reexportação para uma região.A título exemplificativo, enquanto que, presentemente, a implantação de uma unidade industrial de sumos em Angola tem de ser orientada para o mercado endógeno, já a implantação de uma unidade do mesmo tipo em Moçambique poderá ter que ver com a eventual utilização desse país como plataforma de reexportação para mercados vizinhos, a começar pelo sul-africano.Haverá, ainda, que considerar as características dos canais de distribuição e de comercialização existentes no mercado de destino.Um outro critério de escolha dos países/mercados de implantação tem que ver com a regulamentação.Em primeiro lugar e em termos de regulamentação, importa considerar as “barreiras à entrada”, designadamente, os direitos aduaneiros, as restrições quantitativas às importações, os licenciamentos e outros aspectos de natureza burocrático-administrativa.Em segundo lugar, convirá conhecer a legislação existente no domínio da regulamentação de preços, bem como analisar as eventuais restrições existentes no atinente aos movimentos de capitais e ao repatriamento dos lucros.Em terceiro lugar, convirá ter em conta se existe ou não alguma possibilidade de incentivo por parte dos poderes públicos, em certas áreas e em condições determinadas.Em quarto lugar, convirá atender à legislação social (incluindo, naturalmente, a laboral) e, de um modo mais geral, aos direitos sociais.Em quinto lugar, será sempre relevante estudar-se a legislação referente ao que se convencionou designar de “direito comercial” (aplicável, nomeadamente, às sociedades), bem como à regulamentação existente em matéria de publicidade.Haverá, ainda, a considerar um critério de “risco político”.Para qualquer investidor potencial é importante saber se está a lidar com um Estado de Direito, que respeita os compromissos assumidos, independentemente do Governo que está no poder.Celebrar um contrato que implique licenciamentos que, em qualquer momento, podem ser questionados por um Governo, correr o risco de se ser pressionado politicamente para ceder parte do negócio a A ou a B, enfim, não se poder contar com um quadro legal de referência é algo que só contribui para aumentar exponencialmente o “risco do negócio”.Por outras palavras, é necessário saber-se se a expressão “Good Governance” – quer aplicável à Administração Pública, quer aplicável à gestão empresarial – tem algum significado no país em causa.E, claro está, o “risco do negócio” será, ainda, maior se houver instabilidade político-social ou, até mesmo, um “cenário” de conflitualidades generalizadas e radicalizantes.Nem mais, nem menos… Escreve sem aplicação do Acordo Ortográfico