Acampadas e bastonadas

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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Na madrugada de domingo, por volta das duas da manhã, a PSP avançou sobre a acampada pela habitação no Rossio. Fê-lo depois de mais de três horas de avisos. Seguiram-se dezenas de detenções, alguns feridos e, já pela Baixa dentro, barricadas e nova carga. No Porto, uma intervenção simultânea terminou com seis detidos. Discutiu-se muito, desde então, se a polícia podia intervir e a forma como interveio. São aspetos diferentes do sucedido e confundi-los é o primeiro erro de quem defende a atuação policial por inteiro e de quem a condena por inteiro.

A Constituição garante o direito de manifestação sem necessidade de autorização (artigo 45.º). Esse direito não é, no entanto, absoluto: a lei do direito de reunião, de 1974, fixa limites, e um deles é o horário (00h30). Uma ordem de dispersão dada com base na lei em vigor, comunicada com clareza e acompanhada da advertência de que a desobediência constitui crime, é uma ordem legítima. O Código Penal pune quem não a acata com desobediência qualificada com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Pode discutir-se se a lei de 1974 precisa de revisão e o próprio procurador-Geral da República desafiou o Parlamento a fazê-lo. Mas não cabe à polícia, no terreno e de madrugada, decidir da inconstitucionalidade de uma lei.

Daqui não decorre, porém, que qualquer força usada para executar essa ordem seja legítima. A Constituição é clara: as medidas de polícia não podem ser utilizadas para além do estritamente necessário (artigo 272.º, n.º 2).

O Código Deontológico das Forças de Segurança acrescenta que os meios coercivos só são admissíveis quando indispensáveis e depois de esgotados a persuasão e o diálogo. E os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o uso da força mandam evitá-la na dispersão de reuniões não-violentas ou, quando isso não for possível, reduzi-la ao mínimo.

Neste contexto normativo aplicável, a desobediência passiva justifica detenções, mas dificilmente justifica bastonadas. O bastão só deve ter lugar perante quem agride ou resiste com violência. Segui com atenção as imagens que os vários canais de televisões transmitiram: são montagens, sem horas e sem a sequência completa dos acontecimentos. Mas permitem distinguir momentos que merecem juízos diferentes.

No primeiro momento, junto à fonte no Rossio, logo nos primeiros momentos da intervenção, a polícia encontra uma multidão compacta, de braços dados, atrás de uma barreira, depois de repetidos avisos. O que as imagens mostram é sobretudo o avanço com escudos e o bastão seguro na horizontal, a empurrar. Em segundos, a barreira cede e a praça esvazia. Perante uma multidão que recusa sair e onde a remoção individual não é praticável, este uso da força pode ter sido legítimo.

O segundo momento é diferente. Já sem multidão, com pessoas dispersas e a fugir, as imagens mostram agentes de bastão empunhado junto a uma pessoa caída e outras imobilizadas no chão. Aí já não há multidão a dispersar. Resta a detenção de quem resista, que se faz imobilizando, não golpeando.

Há ainda um terceiro momento, já fora da praça, com nova carga e barricadas de contentores, em que houve confronto de parte a parte. Sobre ele, as imagens disponíveis não permitem um juízo seguro.

A Inspeção-Geral da Administração Interna abriu, entretanto, processo e o Ministério Público já investiga as ocorrências de 15 e 25 de outubro, respetivamente, no Porto e em Lisboa. É nessa sede que as imagens devem ser apreciadas, com as gravações completas, as ordens de operação e a identificação de quem fez o quê.

Não cabe aos comentadores julgar na praça pública, com imagens incompletas e sem cronologia, a atuação concreta deste ou daquele agente. Cabe-nos exigir que a investigação seja independente e que as conclusões sejam públicas.

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