No dia 1 de setembro os tribunais retomaram o compasso quotidiano: agendas que se enchem, prazos que retomam o seu curso, salas onde a liberdade se mede em minutos e a palavra do advogado continua a ser a primeira trincheira do cidadão perante o poder da máquina judiciária que a todos tritura. O calendário judiciário é também o momento em que se revela a “bondade ou maldade” das alterações legislativas que iniciam a sua vigência.
As alterações ao Código de Processo Penal, em vigor desde 1 de setembro, serão motivo para a uma Justiça atravessada pela crispação entre os seus atores. De um lado, magistrados chamados a assegurar disciplina, celeridade e autoridade. Do outro, advogados que não podem aceitar que a celeridade se converta em precipitação, nem a autoridade em redução do contraditório. No centro estão os visados em processo penal, os cidadãos tornados arguidos, titulares de direitos cuja dignidade não pode ficar suspensa à porta do tribunal.
Toda a reforma processual penal promete combater abusos. Nenhum advogado defende a paralisação dos tribunais e a realização ou repetição inútil de atos. Mas uma coisa é impedir a litigância abusiva; outra bem distinta é transformar a suspeita de expediente dilatório num mecanismo generalizado de intimidação da defesa. Quando a ameaça de multa ou de comunicação disciplinar surge como resposta generalizada à insistência da defesa, o processo deixa de ser espaço de confronto regulado e passa a ser uma arquitetura de obediência.
A fronteira não é invisível. A punição processual do “expediente dilatório” exige fundamentação concreta. Não pode ser um rótulo lançado sobre a mesa para dispensar a análise da pretensão, nem um carimbo capaz de converter o exercício do direito de recurso numa falta de respeito pela autoridade judicial. A defesa tem o direito - e, sobretudo, o dever - de insistir, contradizer, requerer e recorrer.
As alterações agora vigentes parecem ter reforçado uma zona de fricção onde a disciplina processual e a independência da defesa vão necessariamente colidir. É nessa zona que se decide a qualidade constitucional da reforma e a coragem e preparação da advocacia do foro. Uma norma é especialmente atentatória do direito de defesa se permite tornar uma sanção financeira num fator de dissuasão do direito de requerer, reclamar ou de recorrer. Uma norma que incentiva o magistrado a fazer comunicações para efeitos disciplinares à Ordem dos Advogados permite aos tribunais contornar o dever de fundamentar o indeferimento liminar e sem mais da argumentação da defesa.
No que diz respeito à advocacia, a confiança pública que a profissão tem de gerar não é um salvo-conduto para requerimentos irresponsáveis, manobras de desgaste ou abusos de linguagem. Condutas graves que desonrem o mandato forense devem ser apreciadas e sancionadas. A independência do mandato não significa impunidade. Mas a responsabilidade profissional não pode ser invocada para subjugar e fazer claudicar a defesa.
Por isso, cada sanção deve ser documentada e escrutinada. Não para alimentar uma guerra entre profissões do judiciário, mas para distinguir o abuso processual da divergência adjetiva legítima, o atraso artificial do exercício exigente do contraditório. A defesa deve poder exercer-se com firmeza, sem que os advogados sejam colocados perante a alternativa entre a passividade e a ameaça da penalização financeira de quem representam e a sanção disciplinar para si próprios. A autoridade judiciária afirma-se pela fundamentação das decisões e pelo respeito escrupuloso das garantias processuais dos arguidos e das imunidades dos advogados.
A Justiça não se fortalece quando todos falam baixo. Fortalece-se quando o juiz decide com autoridade, o ministério público acusa com responsabilidade e o advogado defende com independência e sem medo. O regresso de setembro será mais do que a reabertura dos tribunais. Será o primeiro exame público de uma reforma que, ao procurar acelerar o processo penal, não pode esquecer que a pressa do Estado implica o sacrifício da liberdade.