Restaurantes com take away podem encerrar à 1h00 nos concelhos de risco

Resolução do Conselho de Ministros fixa as regras para 121 municípios mais afetados pela pandemia de covid-19. Medidas entram em vigor às 00h00 do dia 04 de novembro.
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Os restaurantes que estiverem em exclusivo em serviço de entregas ao domicílio podem ficar abertos até à 01.00 da manhã nos 121 concelhos que o Governo considerou de risco.

"Nos concelhos referidos no anexo ii do presente regime, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 horas", indica o diploma, mas há exceções. Entre elas os restaurantes que podem ficar abertos mais meia hora e os restaurantes em take away, estando no entanto impedidos de vender álcool.

"Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01h00", detalha o diploma, sobre uma das exceções previstas à imposição de encerramento às 22.00 horas.

Também fora dos limite estabelecido das 10 da noite estão os seguintes estabelecimentos:

1. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

2. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

3. Atividades funerárias e conexas;

4. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

5. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;


6. Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

7. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;


8. Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h.

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