Pagamento do teletrabalho sem ligação ao custo é tributado em IRS
Empresas e trabalhadores terão de pagar imposto quando a compensação assume a forma de prémio ou subsídio, sem conexão direta com o acréscimo das despesas, esclarece a AT.
A compensação paga pela empresa ao colaborador pelo acréscimo dos custos com o teletrabalho será sempre tributada, em sede de IRS, quando não houver faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa, esclareceu esta terça-feira a Autoridade Tributária (AT) numa resposta às questões colocadas pelo DN/Dinheiro Vivo. Nesta circunstância, entidade patronal e trabalhador terão de pagar imposto.
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"O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais efetivas por parte do trabalhador, determina a tributação em sede de IRS", esclarece o fisco. Neste caso, e segundo o artigo 2.º do Código do IRS, a compensação pelo aumento dos custos do teletrabalho assume a forma de prémio ou subsídio e, como tal, terá sempre de ser sujeito a IRS.
Só estão isentos "os reembolsos de despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas", revela ainda a Autoridade Tributária. De acordo com o artigo 168.º do Código do Trabalho, estes valores pagos aos trabalhadores "não são considerados rendimento em sede de IRS", sublinha a AT.
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Um ano depois de ter entrado em vigor a lei do teletrabalho, a 1 de janeiro de 2022, ficam agora desfeitas as dúvidas sobre o enquadramento fiscal a aplicar ao pagamento do aumento das despesas com o trabalho à distância. Ainda assim, há questões por explicar. A Ordem dos Contabilistas Certificados pediu ao governo, no início do ano passado, que clarificasse o diploma em portaria, no sentido de definir um valor máximo até ao qual o pagamento da compensação pelo teletrabalho estaria isento, independentemente da existência de comprovativos. O DN/DV perguntou ao Ministério das Finanças se tencionava acomodar esta proposta e continua a aguardar uma resposta.
A lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro obriga as empresas a suportar as despesas acrescidas com o trabalho à distância, nomeadamente as que dizem respeito à energia, internet e aquisição de equipamentos. Mais refere que essa "compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador". O mesmo diploma estabelece que "são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte". Ora, "o problema coloca-se quando não há comprovativo dos custos acrescidos ou quando as faturas estão no nome do cônjuge do trabalhador, por exemplo", adverte ao DN/DV a bastonária da Ordem dos Contabilistas, Paula Franco. Sabe-se agora que todas estas situações terão de ser tributadas em sede de IRS.
Há também várias situações em que as empresas chegam a acordo com o trabalhador para o pagamento de um valor fixo, dispensando os cálculos, muitas vezes complexos e de difícil verificação do custo acrescido com o teletrabalho, revela ao DN/DV o jurista especializado em Direito Laboral Rui Vaz Pereira, da sociedade de advogados Cuatrecasas. Nestas circunstâncias, não é possível comprovar se a compensação definida corresponde efetivamente ao custo acrescido que o colaborador teve com o trabalho à distância, pelo que o valor terá de ser tributado. "Para se salvaguardarem, muitos empregadores, e por arrasto os trabalhadores, têm feito descontos sobre a compensação pelo custo do trabalho remoto", afirma o jurista.
Já a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados tem uma perspetiva diferente: "Não conheço empresa alguma que tenha optado por tributar os valores da compensação, porque não são vantagem económica para o trabalhador". Segundo a experiência de Paula Franco, "a maioria dos empregadores define um montante fixo que ronda os 40, 50 euros, no máximo 100 euros por mês". A bastonária insiste, contudo, que o executivo deveria definir um valor até ao qual o custo com o teletrabalho estaria livre de impostos como o subsídio de refeição.
Em outubro, o governo aumentou aquele apoio para a alimentação do trabalhador em 0,43 euros, de 4,77 euros para 5,20 euros por dia trabalho. Se for pago em cartão, o montante isento é de 8,32 euros por dia, uma subida de 0,69 euros face aos 7,63 euros que eram pagos anteriormente.
No final do ano passado, os deputados do grupo de trabalho da Agenda para o Trabalho Digno aprovaram uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.
"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", estabelece a proposta dos bloquistas. Mas, de acordo com as explicações da AT, esses valores terão sempre de ser comprovados para não serem tributados.
Na ausência de acordo, o método de aferição dos custos extra com o trabalho remoto passa a ter em conta o mês homólogo de trabalho presencial e não apenas o homólogo do ano anterior, segundo a alteração aprovada.
Só 4 renovações para temporários
O Parlamento aprovou esta terç-afeira uma proposta de alteração do governo que reduz o limite máximo das renovações dos contratos temporários de seis para quatro. Os deputados também deram luz verde a uma alteração que impede as empresas de recorrerem ao outsourcing durante um ano para tarefas que foram alvo de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho. Foi ainda aprovada a reposição do aumento do valor das horas extra a partir das 100 horas anuais para 50% pela primeira hora ou fração; para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; e para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal ou feriado.
salome.pinto@dinheirovivo.pt