Arrendatários idosos não podem ser despejados até março de 2019

Parlamento aprovou norma que "estabelece um regime extraordinário e transitório" para a proteção de idosos e pessoas com deficiência
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PS, BE, PCP, PEV e PAN aprovaram, esta quarta-feira durante a tarde, o texto final que "estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos". A medida vai estender-se até 31 de março 2019.

O PCP queria que a medida se estendesse por todo o ano, mas PS impôs como prazo limite 31 de março.

Este prazo pode, no entanto, ser antecipado se entretanto entrar em vigor uma lei que "promova a revisão do regime do arrendamento urbano e que venha a criar um quadro definitivo de proteção dos inquilinos em função da idade e deficiência", pode ler-se no texto final da comissão parlamentar.

O projeto do PS foi apresentado a 27 de abril deste ano e analisado pelo grupo de trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, em que foram introduzidas alterações ao diploma inicial, nomeadamente a ideia de que "a presente lei produz efeitos até 31 de março de 2019".

Em sessão plenária, o diploma socialista foi aprovado com os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Projeto do BE chumbado

Já o projeto de lei do Bloco de Esquerda (BE) que pretendia suspender os processos de despejo, que foi chumbado na votação indiciária no grupo de trabalho da Habitação, foi retirado das votações em plenário em favor do texto final da proposta do PS.

Na votação final global, bem como da votação na generalidade e na especialidade, foi decidido que este regime extraordinário e transitório "aplica-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%".

Excluídos deste regime extraordinário e transitório ficam as situações em que tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não-renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização", exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio a renúncia à referida indemnização, no prazo previsto para o efeito, restituindo as quantias recebidas.

O projeto socialista exclui ainda os casos em que tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.

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