"Seria espantoso se o futebol não dominasse no número de processos no TAD"

José Mário Ferreira de Almeida preside ao Tribunal Arbitral do Desporto e fez um balanço dos primeiros cinco anos e meio de vida do tribunal de recurso da esfera desportiva. Morosidade, escolha dos árbitros e domínio do futebol nos processos explicados em entrevista ao DN.

Presidido por José Mário Ferreira de Almeida desde 2019, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente dos órgãos disciplinares das várias entidades do sistema desportivo. Criado durante o governo de José Sócrates e aprovado no último mandato de Cavaco Silva, já proferiu 296 decisões arbitrais e viu entrar 344 processos e 96 providências cautelares desde a abertura de portas, no verão de 2015. O que dá uma média de 59 processos por ano, a maioria ligada ao futebol.

Que balanço faz da ainda jovem vida do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)? O TAD já ganhou o seu espaço e importância no mapa jurídico português?

O balanço é, a meu ver, francamente positivo. Até na consciência que adquirimos do que tem de ser feito para aperfeiçoar o modelo de justiça desportiva. O TAD é hoje um dos garantes da pax desportiva. E já solidificou o seu papel como instituição ao serviço da justiça num domínio em que nem sempre é fácil atuar.

O TAD está a cumprir os pressupostos que levaram à sua criação? Ou seja, tornar os litígios desportivos em processos mais céleres e impedir o congestionamento dos tribunais administrativos...

Esses são apenas dois dos pressupostos que levaram à criação do TAD. Julgo que se cumpriu até aqui o propósito de tornar mais célere a justiça desportiva. No entanto, a celeridade e o descongestionamento da jurisdição administrativa não foram as únicas marcas impressas na legislação de 2013-2014 que instituiu o TAD. Pretendeu-se assegurar a tutela jurisdicional efetiva assente num compromisso entre a autonomia das organizações desportivas, que têm um papel essencial na designação dos árbitros, e a indeclinável responsabilidade do Estado em assegurar o processo justo. Mas também apostar na especialização dos julgadores num domínio do Direito repleto de especificidades. Uma análise à atividade jurisdicional do tribunal ao longo destes anos, como também ao controlo do mérito que os tribunais superiores da jurisdição administrativa delas fazem, permite concluir, com objetividade, que estas intenções do legislador foram realizadas.

Como explicar então que um processo demore quase sete meses a conhecer uma decisão? Qual é o prazo aceitável, na sua opinião...

Percebo que quem olha para a estatística sem conhecer a realidade de cada processo, coloque assim a questão. Estamos marcados pelo endemismo do atraso da justiça em geral e é normal que se olhe mais para o tempo médio das decisões do que, por exemplo, para a qualidade da justiça que se faz. Mas é importante que se perceba que o prazo razoável não é algo que se possa extrair das estatísticas. Nesses sete meses que refere houve processos que foram resolvidos em dias, outros que levaram muitos meses a decidir. Tudo depende da complexidade do processo, do comportamento das partes, da necessidade de produzir mais ou menos prova, sem excluir, claro está, a disponibilidade e diligência dos árbitros. O que se espera é que o tempo que demorou a decidir seja o prazo necessário a alcançar uma decisão sólida e justa. É importante salientar que são as partes, e não só os árbitros, que marcam o ritmo das arbitragens. São elas que transportam para o processo a informação, maior ou menor, a que o colégio arbitral tem de obrigatoriamente atender. Que me lembre, não haverá mais de dois ou três processos em que tenham colocado ao tribunal a questão da excessiva demora na resolução de um caso. Há curiosamente queixas das partes quando as decisões tomadas nos processos lhes são comunicadas no próprio dia ou no dia seguinte à data dos requerimentos que submetem ao tribunal...

Pela análise dos processos parece que as entidades (federações e clubes) designam sempre os mesmos árbitros... Há meia dúzia de árbitros responsáveis por quase 50% dos casos...Não deviam existir limitações no número de indicações de cada árbitro?

Sendo desejável uma melhor distribuição dos processos pelos árbitros disponíveis, isso só seria um problema se significasse uma quebra das exigentes condições de isenção dos árbitros. O corpo de árbitros do TAD é fixo, as partes são obrigadas a designar um árbitro de uma lista que é fechada. Esse fator condiciona, naturalmente, a escolha, sendo também normal que as partes procurem conhecer a posição de cada árbitro sobre as matérias que vão ser sujeitas a apreciação e orientem a escolha por esse conhecimento. É importante que se diga que os árbitros não são árbitros de parte e muito menos advogados das partes. A sua relação é com o tribunal e o seu compromisso com a independência e imparcialidade no exercício da função de julgar. As partes podem e devem controlar a independência de quem é chamado a julgar no TAD, a lei dá-lhes o poder de se oporem à designação feita pela parte contrária se considerarem existir dúvidas sobre a sua isenção. Contam-se pelos dedos de uma mão e sobram, as recusas de árbitro ao longo destes anos... Foi, de resto, aprovado recentemente um novo Estatuto Deontológico do Árbitro do TAD reforçando essas garantias e obrigando-se o árbitro a declarar, logo no inicio do processo, se atuou nessa qualidade em pelo menos 3 processos por designação de alguma das partes nos últimos 12 meses.

Porque não existem (ou quase) processos de mediação?

Eis uma boa questão para a qual não tenho resposta. Só posso exprimir esta opinião que vale o que vale como explicação: em Portugal a cultura da mediação é quase inexistente, mesmo quando os interessados na obtenção de certeza jurídica sobre os seus direitos a poderiam alcançar através desse meio. Meio comprovadamente idóneo, mais barato, a maioria das vezes ágil para chegar a conclusões. A prática desportiva e tudo quanto lhe está associado, é, a meu ver, campo onde fazia todo o sentido o recurso a meios conciliatórios. Na ausência de processos de mediação pesará, porventura, a preferência tradicional pelo confronto, impulso que se sobrepõe ao esforço para uma convergência de interesses através de um diálogo informado. Havendo que reconhecer, também, que quando o dissenso é profundo muitas vezes o caminho da convergência é muito difícil de fazer.

Desde a criação do TAD já viu entrar 440 processos. O futebol domina...

Seria espantoso se o futebol não dominasse! Acaso terá passado pela cabeça de alguém que os casos do futebol, e os que ocorrem por causa do futebol, não constituiriam a maior parcela da atividade jurisdicional do TAD? A expressão económica do futebol é dominante. O espaço dedicado pelos media aos assuntos do futebol não tem paralelo em relação ao tratamento dado a outras modalidades desportivas, mesmo quando há resultados desportivos de grande relevo. Nas famílias, entre amigos, o interesse suscitado pelo futebol e por tudo quanto o futebol faz mover, prevalece sobre a atenção por outras modalidades desportivas. Constituiria, isso sim, uma anormalidade se o número de processos no TAD não refletisse a realidade social. Posto isto, o TAD é o Tribunal Arbitral do Desporto, não é nem nunca será o tribunal arbitral do futebol, obrigado como está a conhecer e decidir sem preferências sobre qualquer litígio relacionado com a prática de qualquer modalidade desportiva. De resto, o TAD já decidiu, ao longo destes anos, processos do Atletismo, Andebol, Automobilismo e Karting, Bilhar, Bridge, Canoagem, Ciclismo, Dança Desportiva, Equestre, Futebol, Futsal, Futebol de Praia, Golfe, Judo, Padel, Patinagem, Kickboxing e Muaythai, Natação, Rugby, Surf, Taekwondo, Tiro, Vela, Xadrez, tendo apreciado questões que envolveram entidades fora do círculo das organizações desportivas, como operadores de televisão, associações profissionais, entidades federativas internacionais e clubes estrangeiros.

Nem todos os processos são iguais. Há alguns que já fizeram história, se assim se pode dizer, pelo teor da decisão ou assunto envolvido?

Apesar da recorrência e importância de alguns temas, não há efetivamente processos iguais. E no TAD tem-se afirmado uma salutar pluralidade de visões jurídicas sobre um conjunto de questões que se colocam ao desporto na atualidade. A história dos casos até hoje apreciados no TAD é feita dessa diversidade. O debate travado a propósito de uma multa disciplinar pode ser mais produtivo e útil, do que o arbitramento de um litígio de grande valor económico ou grande impacto mediático. Exemplo disso são as decisões que têm sido proferidas em alguns processos de fraca expressão económica, mas que têm que ver com questões de enorme relevância como são os limites à liberdade de expressão dentro e fora dos recintos desportivos ou a responsabilidade das SAD e clubes pelo comportamento dos seus adeptos.

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