Num acórdão de 6 de Maio, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o coletivo presidido por Anabela Russo declara ainda "a eficácia das decisões do presidente do Conselho de Justiça registadas na 'Acta' da reunião de 4 de Julho de 2008" daquele órgão e "a legalidade da decisão de encerramento dessa reunião", às 17:55..Na segunda parte da reunião foram declarados improcedentes os recursos do Boavista e de Pinto da Costa contra as sentenças da Comissão Disciplinar da Liga que, em 9 de Maio, puniu o clube com a descida de divisão, por coação a árbitros, e o presidente do FC Porto com dois anos de suspensão, por duas tentativas de corrupção..Este tribunal de primeira instância decidiu na sequência de uma acção administrativa especial instaurada contra a FPF por Pinto da Costa, na qual pedia a declaração da inexistência da segunda parte da reunião do Conselho de Justiça (CJ), "designadamente no que aconteceu após a decisão do seu encerramento por parte do presidente"..Pinto da Costa pedia ainda "a nulidade da acta correspondente a essa pretensa continuação da reunião", já com a presença de apenas cinco conselheiros, e que fosse declarada "a inexistência da deliberação alegadamente adotada pelo CJ que indeferiu o recurso" por si apresentado..Em causa está o facto de o então presidente do CJ da FPF, Gonçalves Pereira, ter declarado encerrada a reunião às 17:55, após o vogal Álvaro Baptista ter proposto que lhe fosse instaurado um processo disciplinar..A polémica "estalou" quando Gonçalves Pereira declarou João Abreu impedido de participar na reunião, após FC Porto e Boavista terem suscitado o seu impedimento, com o argumento de que este vogal era incompatível para julgar os processos por integrar a lista de peritos para a Comissão de Arbitragem de Conflitos entre Clubes da FPF..O tribunal considerou que a decisão de Gonçalves Pereira relativamente a João Abreu "foi proferida no âmbito da competência própria e exclusiva do presidente de declarar os impedimentos dos membros do CJ"..Admite, porém, que tenha havido "uma violação de errada interpretação e subsunção jurídica dos factos ao direito", o que apenas podia gerar a sua anulabilidade, embora a decisão fosse "eficaz até ser anulada pelo tribunal (administrativo)", pelo que João Abreu tinha de abandonar a reunião..O acórdão considera que o presidente do CJ tem "competência própria e exclusiva para abrir, dirigir e encerrar as reuniões, incluindo para as suspender e encerrar antecipadamente", neste caso apenas quando "circunstâncias excecionais o justifiquem"..Segundo o tribunal, o facto de João Abreu não ter acatado a decisão de impedimento e de Álvaro Baptista ter requerido a revogação dessa decisão e proposto um processo disciplinar contra Gonçalves Pereira, com suspensão imediata de funções, "constituiu uma situação extraordinária a afetar o normal funcionamento do órgão".