Tribunal reduz para metade coima aplicada pela ERC ao DN
Nos termos dos art. 18.º e 14.º da Lei das Sondagens, o Diário de Notícias procede por decisão judicial à publicação de informação sumária e dispositivo das decisões proferidas no processo que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sob o n.º 66/15.9YUSTR, o que faz conforme segue:
1.1. Por decisão de 2 de Fevereiro de 2015, a ERC condenou a empresa detentora do Diário de Notícias pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida no artigo 17.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens e Inquéritos de Opinião), por violação, com negligência, do disposto no artigo 7.º, número 2 da mesma Lei, na coima única no valor de 24 939,89 euroseuro.
1.2. A Global Notícias Publicações, SA apresentou recurso de impugnação judicial de decisão administrativa da ERC, invocando os seguintes fundamentos:
- Nulidade da decisão por violação do disposto no art.º 58.º, n.º 1 do RGCO uma vez que não descreve factos que preencham o tipo subjectivo da contra-ordenação imputada ou que descrevam uma conduta negligente nem factos que descrevam os deveres de cuidado a que a arguida estivesse obrigada;
- Omissão de factos relativos à sua situação económico-financeira com vista a fundamentar a medida da coima abstractamente aplicável, não tendo instruído os autos com os elementos relevantes;
- Nulidade da decisão por manifesta e insanável contradição entre a fundamentação da decisão e a decisão, ao abrigo do disposto no art.º 410.º, n.º 2; 374.º e 379.º, todos do CPP, e no sentido em que a ERC considerou o comportamento negligente ainda que aceite a ocorrência de erro;
- A ERC devia ter dado como provado que a arguida não actuou livre, voluntária e conscientemente;
- A ERC não determinou que a arguida tivesse retirado algum benefício económico da prática da infracção;
- O Diário de Notícias (DN) reconheceu que não foram divulgadas nos dias 13 e 14 de Março de 2010 as fichas técnicas da sondagem realizada, contendo as informações relativas às alíneas d), e), f), j), l) e n) do art.º 7.º, n.º 2 da Lei das Sondagens, tendo corrigido e disponibilizado imediatamente na sua edição online a referida informação, como a ERC reconhece na sua decisão;
- Quanto às edições impressas, o DN publicou no quadro que representa o hemiciclo as percentagens das intenções de votos nos partidos que integram o arco parlamentar, incluindo as cuja resposta foi não sabe/não responde, entendendo que não havia obrigatoriedade para a percentagem das pessoas que se iam abster, porque tal depende da verificação de um juízo de que tal percentagem é susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados, tendo o DN considerado que, face às hipóteses colocadas, sempre seria não rigoroso e pouco fiel;
- A sondagem publicada já compreendia uma redistribuição dos indecisos;
- A ficha técnica foi publicada no convencimento de que o era com as indicações e informações que, no entender do CESOP/UC, cumpriam criteriosamente as exigências legais na matéria;
- No que respeita à edição de 14-03, o DN logo teve oportunidade de reconhecer integralmente as suas falhas, que se deveram a um erro técnico de falha gráfica, não intencional;
- O DN confiou que o trabalho da CESOP/UC não merecia diferente supervisão por resultar da responsabilidade de técnicos credenciados, altamente especializados;
- O jornal da arguida e os seus representantes não agiram com qualquer dolo ou sequer negligência ou motivados pela prática de qualquer acto contrário à lei, mas convencidos da licitude do seu comportamento, em erro sobre um estado de coisas que a existir excluíam a ilicitude;
- A ERC não fundamentou a medida da coima e o afastamento da sanção de admoestação;
- A arguida é primária, sem qualquer condenação averbada a título de violação da Lei das Sondagens;
- A infracção é de reduzida gravidade, havendo disponibilidade e prontidão do director do DN em efectuar de forma voluntária a introdução dos elementos omissos da ficha técnica;
- A culpa, a existir, é de expressão mínima;
- O valor fixado viola a Lei, tendo ultrapassado o limite legal mínimo, que, por força do art.º 17.º, n.º 3 e 4 do RGCO sempre seria de metade do valor de 22 445,91euro euros.
Requereu a Global Notícias, SA que sejam declaradas as nulidades invocadas, com revogação da sanção aplicada ou, subsidiariamente, que seja aplicada sanção de admoestação ou coima de 11 222,95 euroseuro.
Por sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 10.12.2015, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação deduzido pela arguida/recorrente Global Notícias Publicações, SA e, em consequência, aplicar à mesma a coima de 12 469,95 euroseuro pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 7.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, improcedendo os demais fundamentos do recurso.
Após o que a Global Notícias, SA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 31.03.2016 proferiu acórdão negando provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida.