Segredos e sigilo, fontes confidenciais e confidencialidade

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O exemplo - académico, mas elucidativo - foi-me apresentado por quem sabe bastante destas coisas do direito. Certa noite, três homens novos sequestraram uma rapariga e violaram-na. Seriam umas onze horas da noite. Um deles, arrependido, correu à meia-noite à casa do seu pároco e pediu para se confessar. A polícia, mais tarde, nas suas investigações, bateu à porta do sacerdote e, garantindo não querer violar o segredo de confessionário, tentou "apenas" saber se determinado jovem ali esteve à meia-noite de dia tal. Explicaram-me juristas sabedores que nem isso pode a polícia perguntar: o segredo do confessionário, na ordem jurídica portuguesa, é de tal modo blindado pela lei que a ninguém é legítimo pedir a um sacerdote que faça qualquer revelação que possa sequer apontar para um vaguíssimo indício que denuncie quem procurou confessar-se.

A jovem violada talvez não se conforme com este muro de silêncio - e é compreensível. O pai da jovem pode explodir de fúria ao ver que a investigação choca com um edifício couraçado de segredo - e ninguém lhe negará compreensão. Os valores usurpados à jovem e aos seus entes queridos são incalculáveis, a humilhação e o vexame que sofreu e de que dificilmente se livrará e superará não têm quantificação possível. O desejo social de punição de quem praticou aquele crime é superlativo.

Mas ainda bem que existe essa lei que dá um absoluto direito de santuário ao segredo do confessor - e digo-o com a veemência de quem não é católico, mas que ficaria seriamente preocupado se a comunidade dos crentes perdesse esse pilar de tranquilidade na prática da sua religião. Nos Estados Unidos, por exemplo, o segredo de confessionário não tem tutela jurídica e tudo depende da crença do juiz e da sua vontade. Os sacerdotes católicos norte-americanos - agora tão mediática, generalizada e por isso injustamente suspeitos de tarados sexuais - têm de trazer na sua compleição pastoral a vocação para mártires do segredo, arriscando a prisão para não revelarem o que lhes foi dito no exercício de algo que é sacramental para as suas convicções.

Fica um crime sem castigo, só porque o pastor religioso não quis - nem pode! - denunciar uma sua ovelha negra? Fica. É pena, mas fica! Ainda mais valioso do que prender um criminoso é não despojar uma comunidade de uma instituição milenar e sagrada que é o cimento da sua confiança mútua. Muita razão tinha o teólogo luterano alemão, Dietrich Bonhoeffer - nunca me canso de o evocar! -, assassinado pelos nazis num campo de concentração, a quinze dias da Libertação, quando disse que uma verdade, para ser viva, tem de integrar os valores da lealdade, da confiança e até do segredo. A outra é apenas uma verdade cínica: apanha-se o criminoso, mas deslassa-se um tecido que demorou séculos a urdir, desagrega-se uma sociedade.

Trouxe-vos esta parábola que, parecendo que não, é tudo o que há de mais laico, apenas para poder meter o bedelho na momentosa questão do acesso das polícias às imagens captadas numa manifestação diante do Parlamento. Não quero entrar nos factos concretos, cujos contornos ainda estão nebulosos, mas apenas discorrer sobre a questão de fundo, que um dia pode bater à porta do DN, agora numa fase multimédia da sua evolução.

Abordei a questão do segredo de confessionário para levar ao limite extremo o valor da reserva que é preciso ser respeitada em algumas profissões ou atividades. Foi uma espécie de apelo a que se pense sem as jugulares entumescidas pela fúria justicialista ou com a mente telhuda pela avidez de descobrir "a verdade" - que é, provavelmente, a coisa mais relativa do nosso quotidiano, embora a incensemos a toda a hora.

Sacerdotes, advogados, médicos, jornalistas e agentes bancários estão protegidos - ou vinculados, consoante o ângulo de observação - a certas formas de segredo. A legislação que foi sendo melhorada ao longo dos nossos tempos democráticos está quase perfeita. E digo "quase" porque há um furúnculo na lógica do artigo do Código de Processo Penal que aborda estes segredos (o 135.º). A lei não sacraliza em absoluto este direito ao segredo - exceto no caso do confessionário, onde não admite exceções nem arredondamentos: prevê a possibilidade de o tribunal discordar dos fundamentos da invocação do segredo, "segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante". Até aqui, parece razoável. No entanto, um dos "interesses preponderantes" pode ser "a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade". Ora bolas! Aí temos o caso de um legislador a chutar com os atacadores e a marcar golo na própria baliza. Se o Código do Processo Penal é o código que estabelece as condições para se efetuar a descoberta da verdade, ou seja, o conjunto de normas que restringem os poderes dos investigadores, como é que a "descoberta da verdade" pode ser "valor preponderante"? A tortura, segundo dizem os que a praticam, também visa "a descoberta da verdade". Então a tortura passa a ser "preponderante" em relação aos direitos dos arguidos? Diz a lei: respeitemos os segredos na busca da verdade. Só não respeitaremos o segredo se houver um valor superior. Qual? A busca da verdade. Que gracinha de legislador - e que não saiu de nenhuma equivalência bolonhesa: foi parido de uma costela fascista e ainda não deu por isso!

No meio daqueles segredos - do sacerdote, do advogado, do médico, do jornalista e do agente bancário - há um que se separa dos outros pela sua natureza: é o do jornalista. Na verdade, os restantes segredos são "de não falar": o médico não pode dizer a doença do seu paciente, o advogado tem de silenciar sobre o que soube do cliente, o agente bancário está interdito de dar informações a terceiros sobre uma conta bancária, o padre nada revela de uma confissão. Mas todos eles podem dizer que fulano é seu paciente ou cliente. (No caso dos sacerdotes, sei que não podem ser perguntados, mas ignoro se podem ou não revelar, por iniciativa própria, que ouviram este ou aquele em confissão. Mas conheço alguns abades que atemorizam jovens paroquianos com voz canora: "Ouve lá, ainda não me apareceste a confessar--te!" Eu, de direitos canónicos, já estou como o outro...) O segredo do jornalista é o oposto: é o de revelar o que lhe foi dito pelas suas fontes - e de se silenciar sobre a identidade de quem o disse. É um segredo "de falar" - e por isso preferimos chamar-lhe sigilo profissional.

Esta distinção é importante para se perceber o que é uma fonte confidencial: não é aquela que nos diz um segredo, é tão-somente alguém que nos revela algo que vamos publicar, sem revelar quem no-lo disse. No entanto, coloca-nos numa situação difícil, de que muitos jornalistas se esquecem: com uma fonte confidencial, o jornalista é o único responsável por fazer a prova do que publica. Nunca se transforma, porém, em cúmplice ou encobridor. Fica sem sentido a pergunta clássica: "Que fazes se Fulano te disser que vai pôr uma bomba no centro comercial tal e te pede a confidencialidade?" A resposta é: noticio que "Fulano vai pôr a bomba no centro comercial tal, disse-me uma fonte que pediu para não ser identificada." O sigilo não é para esconder os factos, mas quem deles deu a informação. Fica, no entanto, o jornalista com o encargo de comprovar a veracidade do que afirmou - sem revelar a fonte.

O problema é que a confidencialidade das fontes pode ser assegurada na imprensa escrita, mas corre o risco de ficar exposta se se tratar de registos sonoros ou fílmicos dos testemunhos. Nesse sentido, a lei portuguesa dá, no Estatuto do Jornalista (artigo 11.º), a garantia de que os registos do jornalista (apontamentos, sons e imagens) não podem ser entregues a terceiros sem a autorização escrita do próprio jornalista. E só é possível ter acesso a eles com mandado judicial, a presença física de um juiz, bem como a de um representante do Sindicato dos Jornalistas. Diretores e administradores não têm poderes para entregar tais materiais, mas podem impor normas que não facilitem a pronta disponibilidade dos jornalistas a cedê-los: códigos de conduta e livros de estilo podem determinar que jornalista que ceda os seus materiais comete uma deslealdade para com a comunidade dos seus pares e enfraquece a instituição do sigilo, pelo que será disciplinarmente punido. É, pois, uma dupla garantia: ninguém pode violar a vontade do jornalista, mas este pode ser proibido de ser poltrão.

Como se repara, nesta preservação dos materiais de recolha de informação não reside só a questão da confidencialidade das fontes. Está fundamentalmente em causa a confiança, aquela que permitiu o jornalista chegar com a sua câmara de filmar a determinados locais, com um compromisso tácito de que vai informar o público em geral e não uma instituição em particular. Quem permitiu, tácita ou expressamente, que o jornalista o filmasse, fê-lo na convicção de que se trata de um profissional que pode movimentar-se no meio das pessoas sem se prevalecer dessa facilidade para as delatar seja a que autoridade for. É para dar notícia, respeitando a lealdade para com as pessoas visadas. Estão a cometer um desacato? Sim, mas o jornalista só pôde obter tranquilamente algumas imagens porque as pessoas acreditaram que não se tratava de uma extensão do braço policial. Cada qual no seu galho. Ao preservar imagens, o jornalista não está a cumpliciar-se com ninguém: está a defender um valor essencial à democracia, que é a confiança, que implica lealdade e segredo. Se as pessoas não puderem confiar no uso leal - para com elas - que o jornalista vai fazer das imagens, os próximos vão pagar por isso, como, aliás, se queixam operadores de imagem na Grécia e outros países onde há tumultos: os jornalistas passam a ser vistos como agentes da polícia. Pode ser que se apanhem uns arruaceiros. Grande coisa! Só se perdeu a confiança nos jornalistas. Pff! E isso que vale? Firme! Sentido! Em frente, marche! À direita rodar!

Em tempo: a polícia só quis visionar as imagens para saber quais os seus infiltrados que precisam de "hibernar". É o que penso.

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