Professor de Coimbra dá razão aos professores sobre contagem do tempo

Licínio Lopes Martins, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, defende o reconhecimento de tempo anterior à profissionalização. Se a Procuradoria-Geral da República concordar, encargos do governo vão crescer
Publicado a
Atualizado a

O tempo de serviço de um professor deve contar a partir do momento em que começou a dar aulas ou só quando conquistou o estatuto legal de "pessoal docente"? Esta é a questão que mais tem dividido sindicatos e Ministério da Educação nas negociações entre as partes. Até porque tem implicações no tipo de progressão - e reposicionamento salarial - a que estes trabalhadores, a maior força laboral da Administração Pública, superando os 100 mil, podem aspirar na sequência do descongelamento das carreiras. Agora, um especialista em Direito Administrativo de Coimbra vem dar vantagem aos docentes nesta discussão.

As partes, recorde-se, já tinham acordado pedir à Procuradoria--Geral da República (PGR) para "desempatar" esta divergência. Mas entretanto os sindicatos decidiram antecipar-se, pedindo um parecer jurídico a um professor de Coimbra, Licínio Lopes Martins, cuja leitura se inclina claramente para a posição dos professores. Ou seja: que todo o trabalho desempenhado em "funções docentes" nas escolas públicas deve ser considerado, independentemente do estatuto formal de que o trabalhador gozava. O texto será agora anexo ao processo nas mãos da PGR.

A confirmar-se esta leitura, o Ministério da Educação terá de refazer as contas que preparou em relação ao impacto do descongelamento e reposição dos professores da carreira, porque muitos deles chegarão mais longe do que a tutela programava. Há até um lote inteiro de professores - do recém-criado grupo de recrutamento de Língua Gestual Portuguesa (LGP) - para o qual a decisão fará toda a diferença: ou não lhes é reconhecido qualquer tempode serviço ou, em alguns casos, são contabilizadas perto de duas décadas de carreira.

A divergência entre as partes centra-se no nº3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), no qual é referido que "o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão".

À partida, o artigo parece apontar no sentido da interpretação feitas pelos sindicatos. Mas há uma questão que torna a leitura mais complexa. O ponto em causa refere-se a docentes "portadores de habilitação profissional". E nem todos os docentes que começaram a carreira tinham esta habilitação, porque nem todos os cursos a conferiam. Estes professores fizeram a chamada "profissionalização em serviço". Ou seja: obtiveram essa habilitação para lecionar ao mesmo tempo que davam aulas.

A solução encontrada, no passado, foi contar o tempo anterior à profissionalização pela metade. Ou seja: a cada quatro anos, eram registados dois para a progressão. Mas agora, baseando-se na sua interpretação do diploma, o Ministério defende que a contagem só deve começar a partir da profissionalização. Já o jurista de Coimbra defende, por outro lado, que se o atual quadro jurídico introduz alguma mudança é no sentido de uma aplicação da lei "mais favorável" aos docentes.

O que diz a este respeito Licínio Lopes Martins - socorrendo-se não só do ECD e da própria Lei do Orçamento do Estado mas de outros diplomas, nomeadamente a Constituição no que respeita aos funcionários públicos - é que, independentemente da categoria que lhes era atribuída pela lei, todas as funções docentes cumpridas por estes professores devem ser consideradas. Por outras palavras: se foram colocados nas escolas a dar aulas e a cumprir e aplicar um programa, eram professores. E esse tempo conta para as suas carreiras. Mesmo que esse ingresso na carreira tenha acontecido durante o período de mais de nove anos em que estas estiveram congeladas.

Para o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, "impõe-se que, para efeitos de reposicionamento no escalão correspondente e de valorização remuneratória, previstos no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, é, constitucional e legalmente devida, a contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes, pelo pessoal docente quando ainda na qualidade de «agente administrativo» não profissionalizado, e independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado".

Questionado pelo DN, o Ministério da Educação não quis comentar os méritos ou implicações desta leitura, lembrando que existe um consenso entre as partes em relação à forma como será decidido este diferendo: "Como é do conhecimento, o Ministério da Educação aceitou a proposta das estruturas sindicais de submeter este assunto a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo que aguardará por esse parecer", disse ao DN o gabinete do ministro Tiago Brandão Rodrigues.

Ainda assim, pelo menos na perspetiva dos sindicatos, a concordância deste académico, com obras publicadas sobre temas que vão das obras públicas às instituições de solidariedade social, não pode deixar de ser considerada um bom prenúncio para as suas aspirações.

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt