Por imperativo constitucional a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, assim como todos têm direito à consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade..Trata-se de uma obrigação que o Estado tem vindo a tratar de forma miserabilista, o que é bem o reflexo do modo como os políticos mantêm a justiça como o parente pobre das opções nacionais..O Estado tem uma visão meramente economicista sobre a gestão do apoio judiciário, cortando, reduzindo, atrasando ou não pagando o que é devido. .Com uma complexa fórmula matemática, o Estado só permite o Acesso ao Direito a cidadãos indigentes. Com isto, o Estado deixa de fora daquela protecção constitucional um significativo número de pessoas que não têm condições para suportar os custos da justiça, custos que o Estado aumenta desmesuradamente para reduzir o número de processos e assim gastar menos nos meios da justiça. Depois, o Estado, em permanente e prolongada mora, paga valores irrisórios de honorários aos advogados que dão o seu melhor na consulta e no patrocínio forense..De forma ténue, certos quadrantes políticos têm até a ousadia de alvitrar a criação do defensor público, também aqui numa lógica de contabilidade de salário mensal, assim dando asas a uma nova carreira de quadros públicos totalmente incompatível com a verdadeira independência funcional que caracteriza o exercício do mandato forense..Esta ousadia do Estado não tem tido limites, em claro detrimento dos interesses dos cidadãos e com grandes sacrifícios para os advogados. Em bom rigor, é o Estado que cria e cultiva a ideia de uma pobre justiça para pobres..Nas últimas semanas, o Estado, amplamente gastador nas "suas" prioridades, atreveu-se a exigir o que é totalmente intolerável. .No exercício deste patrocínio, cada um dos advogados tem de, na maioria dos casos, suportar despesas que são, directa e exclusivamente, no interesse do cidadão ou do processo. Não são custos de exploração ou de representação. São despesas absoluta- mente essenciais para o exercício daquele patrocínio..A partir de 2008, estas despesas passaram a ser introduzidas pelos advogados no programa informático que gere as nomeações oficiosas e os pagamentos dos honorários. Trata-se do programa que foi desenvolvido pela Ordem dos Advogados e que foi totalmente aprovado pelo Estado. A Portaria n.º 210/2008, de 29.02. regulou esta nova forma de funcionamento do Acesso ao Direito, incluindo a tramitação do pagamento destas despesas. Com a entrada em vigor desta portaria, ficou prejudicado o anterior sistema, o da Portaria 1386/2004, de 10.11., onde se exigia prévio despacho judicial para pagamento das despesas..Ora, o Estado lembrou-se agora de impor aos advogados que, em meia dúzia de dias, procedam à restituição das despesas que o mesmo Estado lhes pagou desde 2008, salvo se demonstrarem que houve despacho judicial a autorizar o respectivo pagamento. Sucede que, um pouco por todo o País, há relatos da posição que foi adoptada pelos magistrados desde 2008: com a entrada em vigor daquela portaria consideram que deixaram de ser competentes para receberem, apreciarem e decidirem sobre as despesas..Desconhecem-se quais os montantes que poderão estar em causa, mas serão certamente ridículos face à obrigação constitucional que o Estado devia cumprir. Uma coisa é certa: se há rectificações a fazer - em especial a nível procedimental e documental - que se introduzam para o futuro..Não podemos é admitir que o Estado encete, com efeitos retroactivos, um novo esfolamento de encargos à custa dos advogados. Por tudo isto, exigia-se da Ordem dos Advogados uma posição de firmeza. Não é admissível que a Ordem se tenha curvado perante o Estado, aceitando, de forma institucional, que aquele procedimento (restituir as despesas salvo se houver despacho judicial) seja exigível, com efeitos retroactivos, para despesas superiores a cem euros.