Mostrou fotografias íntimas à mesa de café e tem de pagar dois mil euros
Uma mulher foi condenada a uma pena de multa de 780 euros e a pagar uma indemnização de 1250 euros a outra mulher após ter exibido à mesa de café um conjunto de cinco fotografias íntimas da vítima que circulavam numa página de Facebook, o que constitui crime de devassa da vida privada.
O caso ocorreu na Póvoa de Varzim em 2016 e a sentença do Juízo Local Criminal de Vila de Conde, de outubro de 2018, foi agora confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, após recurso da arguida. As imagens exibidas à mesa de um café a um grupo de três pessoas tinham sido retiradas da internet. Tinham sido colocadas numa página do Facebook, através de um perfil falso da ofendida, e terão sido obtidas por alguém que acedeu indevidamente ao disco rígido do computador da visada. Não ficou apurado em tribunal quem o fez.
No julgamento foi dado como provado que "em novembro de 2016, cerca das 16.00 horas, no interior do estabelecimento comercial (...), Póvoa de Varzim, a arguida exibiu às pessoas que com ela se encontravam numa mesa (...) as supra aludidas fotografias. A arguida agiu com vontade de exibir a diversas pessoas as fotografias, onde a assistente se encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual."
O juiz de Vila do Conde também deu como provado que a ofendida "trabalha numa instituição, onde lida com muitas pessoas e sentiu-se constrangida pela atuação da arguida. A forma como as fotografias foram divulgadas, num espaço público de café, em frente à instituição onde a assistente trabalha, perturbou a assistente como ainda perturba". Destes factos resulta a condenação pelo crime de devassa de vida privada.
O recurso para a Relação alegava que a mulher apenas mostrou a um grupo restrito de três pessoas, que foram testemunhas no processo, as cinco fotografias que já estavam a circular na Internet, sem qualquer intenção de prejudicar a pessoa exposta nas fotografias ou de obter qualquer benefício ilegítimo. Mas os juízes desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância.
"Comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual", concluem os juízes da Relação
A questão prendia-se sobretudo com a "intenção de devassar a vida privada das pessoas". Para a Relação do Porto isso fica claro e tem correspondência na lei: "Responderia o cidadão comum que, quem age, querendo e sabendo que ao agir desse modo está a divulgar facto pertinente à intimidade da pessoa visada, logicamente também está a agir com a intenção de devassar a vida privada dessa mesma pessoa. Tão simples quanto isto", escrevem Francisco Mota Ribeiro, o relator, e Elsa Paixão.
Isto em resposta à alegação do recurso essa intenção de devassar a vida privada das pessoas, prevista na lei enquanto elemento subjetivo típico do crime, não assumir uma autonomia específica. O que não faz desaparecer o dolo direto, dizem os juízes. Tem "como efeito prático dizer-nos que o crime de devassa da vida privada só admite o dolo direto e que se trata, portanto, de um crime de dolo específico ou, então, segundo um outro entendimento, apenas para afastar a punibilidade com dolo eventual".