Mortes sob custódia policial passam a ter autópsia obrigatória
Trata-se da formalização de uma prática própria de um Estado de Direito democrático, constituindo um mecanismo de reforço dos direitos humanos (...). É, também, um instrumento de salvaguarda do prestígio e bom nome das forças, serviços e entidades com poderes de coerção física e de execução de medidas privativas de liberdade, afastando falsas suspeitas em casos de intervenção adequada, com a vantagem de reposição de confiança nas instituições, e um fator de pacificação das comunidades e de apaziguamento das famílias."
É assim, com esta longa explicação e invocando uma recomendação do Conselho da Europa sobre a harmonização das regras das autópsias médico-legais, que o decreto lei nº 53/2021 de 16 de junho enquadra, no seu preâmbulo, a alteração legal que "reforça a obrigação de realização de autópsias em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes."
Este decreto vem alterar a lei 45/2004 de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, e nomeadamente o seu artigo 18º. O qual prevê, no número um, que pode haver dispensa de autópsia mesmo em caso de morte violenta ou de causa ignorada "se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime."
Porém tal dispensa nunca se poderia verificar, dizia o anterior número 2 do artigo, "em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata." Agora, foi acrescentado "bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes."
Interessante constatar que a lei alterada, de 2004, é cinco anos posterior à recomendação do Conselho da Europa invocada no preâmbulo do novo decreto-lei. Esta, a R(99)3, indica, logo no seu início, os casos de morte não natural ou súbita em que deve sempre ser efetuada uma autópsia, e refere expressamente "violações de direitos humanos como suspeita de tortura e qualquer outra forma de tratamento abusivo", assim como "morte em custódia ou associada a ações policiais ou militares". Na redação da lei de 2004 essas circunstâncias não foram adicionadas à lista. É também o caso de várias outras que constam na recomendação, como "suicídio ou suspeita de suicídio"; "morte súbita e inesperada, incluindo de crianças"; "suspeita de má prática médica"; "desastres tecnológicos ou ambientais"; "corpos não identificados ou em estado esqueletal", que também não o foram nesta alteração.
O relevo agora finalmente dado à necessidade de investigar sempre as mortes sob custódia ou associadas a ações policiais parece poder associar-se ao caso Ihor Homeniuk. Este cidadão ucraniano de 40 anos, recorde-se, morreu a 12 de março de 2020 enquanto detido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no aeroporto de Lisboa e esta polícia não só não tratou o óbito como suspeito - não houve preservação do local e do corpo, nem levantamento de indícios e identificação de testemunhas - como informou o Ministério Público (e depois, com atraso de cinco dias, a Inspeção Geral da Administração Interna, que fiscaliza as polícias e tem de ser de imediato informada de mortes sob custódia) de que se tratara de um falecimento devido a "doença súbita", apesar de o cadáver apresentar sinais de violência e de ter estado horas imobilizado de pés e mãos.
Não fosse uma denúncia anónima e a intervenção do perito médico-legal que, ao serviço do Instituto de Medicina Legal, levou a cabo o exame tanatológico do corpo, a alertar, logo a 14 de março, a Polícia Judiciária para o caso, e este poderia ter passado sem investigação criminal. Fulcral, assim, a decisão da procuradora de turno, Alexandra Catatau, que apesar de lhe ter sido comunicado que o homem morrera de causas naturais ordenou a realização de uma autópsia (mesmo se, segundo afirmou em tribunal, advertida por um inspetor do SEF para o facto de o corpo estar "um bocado maltratado", não ter considerado que tal deveria implicar uma ida ao local para investigação).
Carlos Durão, o legista que autopsiou Ihor e cuja ação expedita ao informar a PJ dos achados preliminares - disse ao tribunal que, pelos sinais existentes no cadáver, nunca tratou o caso como sendo de morte natural - foi louvada pelo MP e PJ, acredita que "a introdução neste decreto de recomendações periciais que já existem há algum tempo reforça o importante valor que a medicina legal tem para a sociedade e no respeito pelos direitos humanos." E conclui, nesta sua declaração ao DN, pela ligação entre a alteração da lei e o caso Ihor: "É sem dúvida o reconhecimento de um importante passo para que semelhantes casos não se repitam."
Pedro Neto, diretor executivo da Amnistia Internacional Portugal, é mais incisivo: "A medida peca por tardia, por se fazer esta transposição da recomendação europeia tanto tempo depois. E lamenta-se que tenhamos de chegar ao ponto de alguém perder a vida para se fazerem estas alterações." Congratulando-se com o facto de que "esta obrigatoriedade da autópsia vem trazer transparência e confiança em relação às autoridades mas também uma responsabilização dos agentes, dando a certeza à sociedade de que se forem cometidos abusos eles serão investigados e mais dificilmente passarão impunes" este ativista pelos direitos humanos frisa ser "muito importante certificar que, para além de se aplicarem em casos como o de Ihor, de custódia policial, estas normas se apliquem igualmente em situação de prisão."
A morte de Ihor, que como é sabido resultou em maio na condenação de três inspetores do SEF, em primeira instância, a prisão efetiva, com duas penas de nove e uma de sete anos, por ofensas à integridade física grave agravadas pelo resultado - condenação de que há recurso - na demissão da então diretora desta polícia (a qual tinha qualificado o caso como "de tortura evidente") e na respetiva extinção, tinha já contribuído para outra alteração legal de monta.
Trata-se da inclusão, pela primeira vez, nas prioridades da investigação criminal (neste caso para o biénio 2020-2022) dos "crimes contra a vida e integridade física cometidos por agentes da autoridade". No despacho da Procuradoria-Geral da República que dá corpo a esta determinação especifica-se até que deve, se possível, existir "secção especializada" para esta investigação, que "não deve ser delegada no órgão de polícia criminal em causa". Que se saiba, até ao momento essa secção ou secções especializadas não foram criadas.