Haverá "estado de emergência" como sugeriu Rio? E a que obriga?
Rui Rio reuniu-se com António Costa esta quinta-feira e disse que o apoiaria "medidas excecionais", mesmo que "não sejam simpáticas". E a medida mais drástica que sugeriu foi a declaração do "estado de emergência" para conter o novo coronavírus,
O estado de emergência é um estado de exceção e só pode ser declarado em casos de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública. Há direitos fundamentais que nunca podem ser colocados em causa, nomeadamente, entre outros, os direitos à vida ou à integridade pessoal.
O direito à liberdade, previsto na Constituição portuguesa, pode ser suspenso ao ser acionada esta declaração. Uma ordem de "isolamento" determinada pelas autoridades de saúde para qualquer cidadão teria de ser acatada.
Esta declaração tem de passar pelos três órgãos de soberania, tendo de ser decretado pelo Presidente da República, depois de audição do Governo e de uma autorização da Assembleia da República.
O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia defendeu, num artigo publicado no Público, esta figura dada a gravidade da situação. "A solução é assumir a gravidade do assunto e agir em conformidade com as regras constitucionais que existem sobre o estado de emergência, na sua versão de calamidade por epidemia", escreveu.
Defendeu ainda que "o COVID-19 nos coloca noutra situação dilemática de preservação da legalidade constitucional num ambiente em que é necessário manter a segurança sanitária dos cidadãos".
Ao ser declarado o estado de emergência, tem de ficar determinado na resolução da Assembleia da República o âmbito territorial, a duração, a especificação dos direitos, liberdades e garantias que ficam suspensas ou restringidas. E a determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis - por exemplo autoridades de saúde - e do apoio das Forças Armadas
A execução da declaração do estado do estado de emergência compete ao governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Pode ser determinada a fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor e será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;
Mas os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.
A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade. Não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
A violação do disposto na declaração do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.