Do Código de Prevenção Rodoviária ao código de prevenção em pandemia

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"Vivemos numa sociedade onde não preparamos as pessoas para ser uma comunidade"
Sebastião Salgado

As repercussões da crise pandémica levaram à rápida adopção, pelo mundo fora, de medidas de combate à propagação do vírus como confinamentos, recolhimento obrigatório, encerramento de estabelecimentos de ensino, uso compulsório de máscaras, sistemas de contact tracing, etc. Mudar o curso da pandemia exigiu detecção, testagem, tratamento, isolamento, rastreamento e mobilização colectiva. Volvidos quase dois anos de submissão a princípios de saúde pública que visaram a salvaguarda da saúde individual e assentaram na intervenção crítica para fins de prevenção e controlo da transmissão do agente infeccioso, chegámos, em Portugal, com mais de 85% da população dotada de esquema vacinal completo e mais de um 1/3 ostentando dose reforço, a uma situação notável a nível mundial.

Nessa continuidade, não tendo a pandemia cessado, o controlo comportamental, passou em boa parte das mãos do governo para as mãos do indivíduo. Cabe agora a cada qual executar um processo de auto-avaliação de risco. Como deve ser feita tal avaliação? De acordo com critérios determinados por cada indivíduo? A resposta é não. O caso do tenista Novak Djokovic é um bom exemplo do que pode suceder na ausência de parâmetros inequívocos e de um sistema de monitorização e de fiscalização eficaz. Djokovic chegou a Melbourne a 5 de Janeiro deste ano com uma declaração médica que lhe permitiria à primeira vista jogar no Open da Austrália apesar de não se ter vacinado. As autoridades detectaram erros e inconsistências na declaração, tendo constatado que o tenista tinha violado normas de isolamento, tinha prestado falsas declarações quanto a ter viajado nos 14 dias prévios e tinha ainda dado uma entrevista a um meio de comunicação social francês sabendo que testara positivo.

A auto-avaliação do risco pela população não deve ser feita nem "à Lagardère" nem "à Djokovic" e sim orientada por um código de conduta com critérios categóricos e explícitos - à semelhança do Código da Estrada, que na perspectiva da segurança rodoviária visa precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas a fim de contrabalançar os maiores perigos que o trânsito traz consigo. O processo em causa (de auto-avaliação do risco) pressupõe um esforço de capacitação e literacia da população assente em i) comunicação e informação sobre os riscos para o próprio e para terceiros e ii) capacidade de monitorizar, corrigir e fiscalizar, atento o facto de que viver em comunidade requer a partilha de direitos e deveres. É nesta sequência que fazemos a seguinte proposta.

Proposta de dez regras de avaliação do risco em pandemia

1. Proteja-se a si
próprioA covid-19 é profundamente democrática, podendo infectar qualquer um de nós sem excepção. Acresce a imprevisibilidade clínica, a possibilidade de transmissão a quem nos é próximo, sobretudo os idosos ou vulneráveis (com fragilidade ditada por outros motivos que não a idade) e o facto de que pelo menos 10% dos infectados padecem de queixas persistentes durante mais de três meses (sob a forma do chamado long covid ou condição pós-covid-19).

2. Proteja os outros
Quando nos protegemos, protegemos terceiros, dependendo, pois, a nossa salvaguarda do comportamento colectivo. Ainda que sem probabilidade de atingir "imunidade de grupo", a protecção do todo é elementar para garantir um nível de segurança que é mais elevado que a soma da segurança das partes.

3. Obtenha a "carta de condução"
O esquema vacinal completo é o equivalente à carta de condução que nos habilita a conduzir nas estradas da pandemia com indispensável segurança. A emergência de novas variantes e a redução da imunidade com uma vacina desenvolvida para uma estirpe ancestral que já não circula, obrigam a reforços vacinais à semelhança do habitual processo de renovação da carta de condução.

4. Use o "cinto de segurança"
A máscara facial, a etiqueta respiratória, a lavagem das mãos e o distanciamento de segurança são factores determinantes para fins de protecção individual e de terceiros. A máscara e outras medidas de intervenção não-farmacológica invocam, no âmbito da analogia feita ao Código da Estrada, o cinto de segurança nos automóveis e o capacete nos veículos de duas rodas.

5. Cumpra os limites
Em pandemia não há limites de velocidade, havendo, porém, prazos de duração dos períodos de isolamento. O isolamento pode ser requerido na sequência de contacto de alto risco com caso positivo ou por doença e deve ser integralmente cumprido e respeitado para evitar o risco de contágio e de transmissão da doença na comunidade.

6. Garanta a sua liberdade de "trânsito"
O cumprimento de regras (que devem ser de fácil consulta) no atinente ao acesso e à permanência em espaços públicos, restaurantes, hotéis, espaços de diversão nocturna, ajuntamentos, festividades, evento cultural e desportivo, entre outros, deve ser imperativo. Só o acatamento destas regras permite a liberdade de "trânsito" e consequentemente a retoma da normalidade económica, sem hiatos, no âmbito de uma crise que se revela sistémica.

7. Testagem pelas autoridades
Os critérios de testagem dependem do contexto individual e circunstancial. Todavia, à semelhança do que sucede com a testagem da taxa de álcool no sangue, ditada pelo Código da Estrada, na presença de sintomas pandémicos a testagem deve ser compulsória, independentemente do estado vacinal. Nesse caso há que obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o "trânsito", desde que devidamente identificados como tal.

8. Faça-se acompanhar da "carta de condução"Deve-se ser portador da documentação necessária à livre circulação em pandemia, em formato físico ou digital, como o Certificado Digital Covid da União Europeia de vacinação, de recuperação ou de testagem, da mesma forma que o condutor se deve fazer acompanhar sempre da carta de condução.

9. "Conduza" no estrangeiro
Quando se vai para fora, há que desvendar e cumprir as regras do país ou países para onde se pretende viajar, lembrando que as mesmas, bem como as consequências, cíveis ou penais, ditadas pelo seu incumprimento, variam potencialmente de nação para nação.

10. Consulte o site da Autoridade de Saúde Nacional ou SNS24
Toda a informação indispensável à avaliação do risco e das suas consequências deve estar disponível num formato simples e de fácil acesso e consulta nos sites oficiais. Em caso de dúvidas ou informações sobre estado de saúde, os interessados devem ser encaminhados para a linha telefónica SNS24 (808 24 24 24) que deve fornecer resposta sem demora.

Conclusão
Verificou-se, a nível doméstico, o levantamento da maior parte das restrições de combate à pandemia - as quais nem sempre foram, diga-se de passagem, pontuadas pela coerência - exigindo-se somente um processo de auto-avaliação de risco. Como tal, o estabelecimento de um código de conduta que ajude a percorrer esta e outras estradas pandémicas que venham a surgir, trará clareza e inibirá, ainda, a actuação individual em detrimento do colectivo (como no caso de Djokovic). Requererá apenas um pequeno esforço pessoal, que nos parece válido, pertinente e adequado, porque feito em nome da saúde pública e do bem comum.

Filipe Froes é pneumologista, consultor da DGS, coordenador do Gabinete de Crise para
a Covid-19 da Ordem dos Médicos e membro do Conselho Nacional de Saúde Pública

Patricia Akester é fundadora de GPI/IPO, Gabinete de Jurisconsultoria e Associate de CIPIL, University of Cambridge.

Nota: os autores escrevem de acordo com a antiga ortografia.

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