Despedida por atos impróprios à frente dos clientes. Videovigilância é prova

Patrão recorre a imagens de videovigilância de café e tribunal diz que é legítimo. "O cliente médio não aceita que uma trabalhadora seja vista de joelhos, ao lado do namorado com mão no peito dela ou a apalpar-lhe o rabo", apontam juízes
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Podem as imagens de videovigilância servir como prova para o despedimento de uma funcionária de um café de Amarante que, alega o patrão, tinha comportamentos impróprios com o namorado à frente de clientes? Sim, já que a funcionária sabia da existência do sistema de videovigilância, dizem os juízes do Tribunal da Relação do Porto, confirmando uma decisão da instância do Trabalho de Penafiel. "O cliente médio, o bonus pater familias, não aceita que uma trabalhadora, que o vai atender ao balcão do café/bar, seja vista de joelhos, ao lado do namorado com mão no peito dela, ou a beijarem-se na boca ou a apalpar-lhe o rabo", afirmam no acórdão que rejeita a apelação da funcionária que contestava o recurso às imagens como meio de prova.

Fundamental no caso é a questão do conhecimento da funcionária sobre a existência do sistema de câmaras, e isso é dado como assente, até porque o café em causa funciona num posto de abastecimento de combustíveis, onde a videovigilância é muito utilizada. "Ao praticar tais atos, sabendo que estava a ser filmada pelo sistema de videovigilância legalmente autorizado no local de trabalho, a autora expôs-se gratuitamente, e esse seu direito privado não deve sobrepor-se ao direito do empregador a 'receber' os seus clientes, o cerne do seu negócio, sem qualquer constrangimento de índole moral e bem-estar social", afirma o tribunal concluindo que, "neste contexto, é de admitir a visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho, como meio de prova para o fim disciplinar".

Os juízes apontam que um trabalhador inserido numa empresa tem que respeitar "limitações à liberdade e exercício de direitos fundamentais", o que pode provocar "conflito entre o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e o direito do empregador a prosseguir os objetivos que se propôs no pacto social da empresa". Contudo, o direito privado da funcionária "ao perturbar a atividade da empresa na pessoa dos seus clientes, que poderão afastar-se, prejudicando o seu negócio, deve ser limitado, pelo que não pode, não deve, estar protegido".

"Bom senso moral"

O caso corre no Tribunal do Trabalho de Penafiel com o empregador - dono de café/bar de apoio a posto de abastecimento de combustíveis - a imputar à funcionária comportamentos que o levam a acionar o despedimento. "Desde o dia 02 de setembro de 2017, diariamente, e várias vezes por dia, no local e horário de trabalho, na companhia do seu namorado, tinha comportamentos impróprios em frente aos colegas de trabalho e aos clientes que se deslocam àquele local, como beijarem-se na boca e acariciarem-se, mutuamente, como a autora acariciava-lhe o rabo e as pernas; ele metia a mão no peito dela, quando ajoelhada ao lado dele, sentado numa das mesas do café/bar", lê-se na decisão judicial como resumo dos fundamentos para o despedimento.

Os juízes desembargadores respondem ainda melhor à questão "de saber se o direito privado da autora, a atos amorosos com o namorado, pode ser manifestado no local e durante o horário de trabalho, que sendo um espaço privado, é de acesso público". Concluem que "o bom senso moral considera que não": "Numa manifestação desta natureza, no local e horário de trabalho, de acesso público, tal direito privado da trabalhadora, ao perturbar a atividade da empresa na pessoa dos seus clientes, que poderão afastar-se, prejudicando o seu negócio, deve ser limitado."

Tendo em conta que "a videovigilância estava legalmente autorizada, para proteção de pessoas e bens, tanto mais por se tratar de uma atividade - bomba de abastecimento de combustível - em que as particulares exigências de proteção o justificam -, a utilização do referido equipamento era lícita", os juízes, em acórdão datado de dezembro passado, rejeitam a apelação da funcionária e confirmam que as imagens podem ser usadas em julgamento. "Observados que foram os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados e não desconhecendo a autora que o seu local de trabalho estava sob videovigilância", os desembargadores Domingos Morais, Paula Leal de Carvalho e Rui Penha decidem que podem ser vistas em julgamento, como meio de prova, as imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho.

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