Banco de Portugal tem de revelar grandes devedores ao Parlamento até 23 de maio
O Banco de Portugal (BdP) tem até 23 de maio para entregar à Assembleia da República um relatório extraordinário sobre os grandes devedores dos bancos que beneficiaram de ajudas públicas.
A lei que determina esta obrigação foi esta terça-feira publicada em Diário da República e entra em vigor amanhã, 13 de fevereiro.
De acordo com o documento, a instituição liderada por Carlos Costa tem agora "100 dias corridos" para entregar ao Parlamento um relatório extraordinário "com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado" a aplicação ou disponibilização de fundos públicos. Uma formulação que abrange a Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI.
Carlos Costa, governador do Banco de Portugal, já defendeu que este prazo "não é exequível". Num parecer entregue pelo BdP ao Governo, divulgado pela agência Lusa, o banco central argumentava que as "instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista", pelo que teria de ser criado "um novo reporte para as instituições". O BdP dizia não ter competências para pedir essa informação aos maiores bancos que operam em Portugal, uma vez que a sua supervisão é feita pelo Banco Central Europeu (BCE) e só esta entidade poderia avançar com a medida. Os deputados introduziram alterações ao texto que esteve em discussão na Assembleia da República para ultrapassar os obstáculos levantados pelo BdP.
Segundo a nova lei, à disponibilização desta informação "não é oponível o segredo bancário e de supervisão", mas os deputados e trabalhadores da Assembleia da República ficam sujeitos a duas restrições impostas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que estabelece que "ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações" com o Banco de Portugal, e que o BdP "só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados".
O diploma diz também que o Banco de Portugal "pode, a título meramente indicativo e em documento autónomo, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com fundamentação especificada, de quais os dados da informação relevante comunicada que estariam eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão".
A mesma lei determina que, em caso de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos, o "Governo manda realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal", paga pela instituição auditada, e que deverá debruçar-se sobre as operações de crédito, decisões de investimento e aquisição e alienação de ativos.
O Banco de Portugal, por sua vez, entrega à Assembleia da República a "informação relevante no prazo de 120 dias" sobre a data da decisão que determine a atribuição de fundos públicos a qualquer instituição bancária.