Banco de Portugal tem de revelar grandes devedores ao Parlamento até 23 de maio

Instituição liderada por Carlos Costa tem 100 dias para elaborar um relatório extraordinário sobre os grandes devedores dos bancos que beneficiaram de ajudas públicas
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O Banco de Portugal (BdP) tem até 23 de maio para entregar à Assembleia da República um relatório extraordinário sobre os grandes devedores dos bancos que beneficiaram de ajudas públicas.

A lei que determina esta obrigação foi esta terça-feira publicada em Diário da República e entra em vigor amanhã, 13 de fevereiro.

De acordo com o documento, a instituição liderada por Carlos Costa tem agora "100 dias corridos" para entregar ao Parlamento um relatório extraordinário "com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado" a aplicação ou disponibilização de fundos públicos. Uma formulação que abrange a Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI.

Carlos Costa, governador do Banco de Portugal, já defendeu que este prazo "não é exequível". Num parecer entregue pelo BdP ao Governo, divulgado pela agência Lusa, o banco central argumentava que as "instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista", pelo que teria de ser criado "um novo reporte para as instituições". O BdP dizia não ter competências para pedir essa informação aos maiores bancos que operam em Portugal, uma vez que a sua supervisão é feita pelo Banco Central Europeu (BCE) e só esta entidade poderia avançar com a medida. Os deputados introduziram alterações ao texto que esteve em discussão na Assembleia da República para ultrapassar os obstáculos levantados pelo BdP.

Deputados e funcionários do parlamento obrigados a sigilo

Segundo a nova lei, à disponibilização desta informação "não é oponível o segredo bancário e de supervisão", mas os deputados e trabalhadores da Assembleia da República ficam sujeitos a duas restrições impostas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que estabelece que "ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações" com o Banco de Portugal, e que o BdP "só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados".

O diploma diz também que o Banco de Portugal "pode, a título meramente indicativo e em documento autónomo, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com fundamentação especificada, de quais os dados da informação relevante comunicada que estariam eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão".

A mesma lei determina que, em caso de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos, o "Governo manda realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de Portugal", paga pela instituição auditada, e que deverá debruçar-se sobre as operações de crédito, decisões de investimento e aquisição e alienação de ativos.

O Banco de Portugal, por sua vez, entrega à Assembleia da República a "informação relevante no prazo de 120 dias" sobre a data da decisão que determine a atribuição de fundos públicos a qualquer instituição bancária.

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