Só daqui a dois anos sobe condomínio do AL
As alterações ao regime do alojamento local (AL) vão entrar em vigor daqui a cerca de dois meses, mas os estabelecimentos que já estão em funcionamento vão ter dois anos para se adaptar a algumas das novas regras. Será o caso da contribuição adicional que os condomínios vão poder impor - se o decidirem por maioria - às unidades de alojamento local.
De acordo com o texto aprovado na Assembleia da República e que recebeu luz verde de Belém na última quinta-feira, os "estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se conformarem" a alguns dos novos requisitos previstos no diploma. A "moratória" aplica-se, por exemplo, ao artigo que abre a porta ao pagamento de uma contribuição adicional ao condomínio, para fazer face "às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns", até ao limite máximo de 30% do valor anual da quota.
Face a este articulado, Margarida Osório de Amorim e Vasco Franco, advogados da PLMJ especializados nesta área, confirmam que "a deliberação [do condomínio] que determine a aplicação da contribuição adicional apenas poderá ter lugar dois anos depois da entrada em vigor da lei" - ou seja, só nessa altura poderá efetivar-se o aumento da quota dos estabelecimentos de alojamento local que já existem atualmente.
Para que o agravamento da quota a pagar pelos proprietários de AL se concretize será necessário que isso fique previsto no regulamento interno do condomínio. A alteração terá de ser sujeita a aprovação em assembleia de condóminos, com a presença de pelo menos dois terços, aprovado por maioria dos presente e sem oposição. É o que está determinado no artigo do Código Civil para o qual remete a nova lei - "as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação".
O prazo de dois anos aplica-se igualmente a um novo artigo que surge na lei e que impõe a celebração de um "seguro multirrisco de responsabilidade civil", que "cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros". A falta de um seguro válido passa, aliás, a ser fundamento para o cancelamento do registo de alojamento local. Abrangida por esta "moratória" fica também a disposição legal que estabelece que o "titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade".
Há ainda mais dois artigos com um prazo de implementação de dois anos. O que diz que "correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim". E um quarto, que estabelece a obrigatoriedade de afixação de uma placa identificativa.
As restantes alterações ao regime do alojamento local entram em vigor dois meses após a publicação em Diário da República - o que deverá suceder nas próximas semanas e atira o prazo de entrada em vigor para outubro.
As alterações ao regime do arrendamento local foram promulgadas na última quinta-feira pelo Presidente da República, mas Marcelo Rebelo de Sousa deixou alguns reparos à lei, apontando "soluções pontuais questionáveis" e uma "difícil conjugação de alguns preceitos legais, fruto de equilíbrios complexos". O DN questionou ontem a Presidência da República sobre as questões em concreto que levantaram dúvidas em Belém, mas não obteve resposta.
Para Margarida Osório de Amorim e Vasco Franco, "esta lei vem colocar 'desafios' na articulação e conjugação com os preceitos legais respeitantes ao direito de propriedade" e com "o regime da propriedade horizontal". Ao DN os dois advogados manifestam "preocupação" com a circunstância de a nova lei "condicionar o direito de propriedade respeitante à fração que pertence a cada um dos proprietários".