O melhor suicídio político a que pudemos assistir

Publicado a

Apresentar uma declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional (TC) não conta para nada? Recordo então a história do melhor suicídio político a que tivemos o privilégio de poder assistir em Portugal. Em janeiro de 2012, o presidente da República, Cavaco Silva, resolveu queixar-se do que recebia: "Quase de certeza que não vai chegar para pagar as minhas despesas", lamentou, falando na sua pensão de 1300 euros da Caixa Geral de Aposentações.

Acontece que o jornalista do DN Miguel Marujo já tinha consultado as declarações que Cavaco entregara no TC. Primeira conclusão: omitia naquele sensacional desabafo que recebia uma segunda pensão de dez mil euros por mês. Segunda conclusão: o PR tinha em poupanças cerca de 700 mil euros. Tudo somado, dava cerca de um milhão de euros.

As declarações entregues no tribunal serviram neste caso para provar o total absurdo do desabafo. E é justamente para isso que servem: comparar comportamentos públicos com comportamentos privados e para poder perceber também a evolução dos rendimentos. Deve dizer-se, a título de esclarecimento, que o acesso dos jornalistas a essas declarações ainda funciona em modo pré-internet: não estão disponíveis em nenhum site; e os serviços do TC não fornecem cópias (tudo tem de ser copiado à mão).

No caso da isenção deste dever aos novos administradores da CGD, tem sido dito que já é suficiente aquilo a que estão sujeitos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). É um dever cumprido à porta fechada, nomeadamente entre o gestor e o Banco de Portugal, na verificação das condições da famosa "idoneidade". Sabemos bem como isto correu com Oliveira Costa (BPN) ou Ricardo Salgado (BES). E se dúvidas houvesse sobre a fiabilidade da coisa, passo a citar o n.º 6 do artigo 30-D do tal RGICSF: "A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal."

Para quem não percebeu, repito, em versão sintética: "A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade."

Diário de Notícias
www.dn.pt