Atualmente, no Código de Valores Mobiliários, o artigo 379.º define o crime de manipulação de mercado, punindo com pena de prisão até cinco anos aqueles que divulguem "informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas" ou quem "realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas" que possam alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado..Já a nova legislação hoje publicada reforça a moldura penal, mantendo a pena de prisão de cinco anos já prevista, mas reforçando para "prisão até oito anos ou pena de multa até 600 dias" aqueles que pratiquem atos que, de facto, tenham tido impacto no regular funcionamento do mercado..Esta é uma das alterações trazidas pela lei n.º 28/2017 hoje publicada em Diário da República, que revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários e transpõe para o direito português diretivas e regulamentos europeus..Outra das mudanças que a legislação traz é prever um novo crime de informação falsa ou enganosa na captação de investimento, punindo com pena de um a seis anos de prisão membros da administração de entidades que emitam valores mobiliários que tentem captar investimento "utilizando para o efeito informação económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa"..Se com essa informação falsa forem, de facto, comercializados instrumentos financeiros, a punição passa de dois a oito anos de prisão..Esta legislação prevê ainda um regime especial para que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) possa aceder a informação de processo relativos a crimes contra o mercado que estejam na posse do Ministério Público ou dos tribunais..A CMVM poderá aceder a esta informação "para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido por uma instituição congénere de um Estado membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados", refere a lei.