Vítima de acórdão da "mulher adúltera" está "cansada disto tudo"

Até ontem, fim do prazo de recurso, mulher atacada na decisão da Relação não decidira se ia intentar ação contra juízes ou o Estado
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"É evidente que nenhum ser humano se pode conformar com isto. Mas se a vítima, que está muito desgastada e cansada disto tudo, tem a intenção de praticar mais algum ato judicial, desconheço, não tenho instruções nesse sentido." Erica Durães, advogada da mulher que o Tribunal da Relação do Porto apelidou de "adúltera" e "desonesta", invocando a Bíblia e o Código Penal de 1886, respondeu assim, ontem, à questão do DN sobre se a cliente tenciona reagir ao acórdão que chocou o país e é notícia em vários media estrangeiros, incluindo o britânico The Guardian, que frisa que "o patriarcado ultraortodoxo (...) ainda subsiste em algumas áreas da sociedade portuguesa".

O DN tentou contactar a visada no acórdão, mas esta, que já não recorrera da decisão da primeira instância - o recurso para a Relação foi intentado pelo MP - não respondeu às perguntas enviadas. A sua representante legal adianta, porém, que vai voltar a reunir-se com a cliente para apreciar as alternativas. Estas incluem um processo contra o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e uma queixa por difamação contra os juízes que assinaram o acórdão, Joaquim Neto de Moura e Luísa Arantes. Já a possibilidade de recurso para o Constitucional parece fora de questão: teria de ter lugar nos dez dias seguintes à notificação, vencidos ontem.

"O TC destruiria aquele acórdão, que é de alto a baixo inconstitucional", crê Jorge Reis Novais, constitucionalista. Se pudesse apreciá-lo. E não se trata apenas de um problema de extinção de prazo: de acordo com este professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aquele tribunal não pode apreciar a constitucionalidade de decisões judiciais. "O nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade é um desastre. Só permite recorrer de normas, não de decisões. Só nós temos esta impossibilidade, porque em todos os outros sistemas se pode recorrer a esta instância para apreciação de decisões. Falo muito disto aos meus alunos. Costumo dizer-lhes que o sistema é tão absurdo que se um juiz condenasse alguém à morte e não houvesse recurso para instância superior, o TC não podia apreciar a decisão. Agora tenho um caso concreto para apresentar."

Águas de bacalhau?

Que pode então fazer-se, no sistema judicial português, perante um acórdão que em vez de se basear nas leis, na Constituição e nas convenções internacionais em vigor invoca, como atenuantes para a pena de dois homens que ameaçaram, sequestraram e agrediram uma mulher, o Velho Testamento da Bíblia e a sua prescrição de lapidação para as adúlteras, assim como o Código Penal de 1886 e a atenuação especial da pena para o homem que matasse a esposa que o tivesse traído (no máximo, seis meses de exílio da comarca), e diz que "a mulher adúltera" é execrada pelas "honestas"? Aparentemente, muito pouco. A vítima pode apresentar queixa-crime contra quem a difamou, aventa um juiz contactado pelo DN e que pede para não ser identificado. Processo que, por os autores do acórdão serem desembargadores, só podia ser apreciado no tribunal superior - o Supremo.

Resta, evidentemente, o recurso habitual para quem se sente injustiçado pelos tribunais portugueses: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses e as custas são grátis, frisa o juiz Ireneu Cabral Barreto, que representou Portugal naquela instituição até 2011. "As pessoas pensam que ir a Estrasburgo custa fortunas, mas só tem de se pagar os honorários do representante." E existe, lembra, precedente quanto à apreciação de considerações ofensivas numa decisão: no caso Salgueiro-Mouta, referente a regulação do poder paternal, Portugal foi condenado por isso mesmo. "A decisão pode estar correta tecnicamente, mas os fundamentos serem ofensivos, não conformes à convenção", explica. No caso, tratava-se de considerações sobre a homossexualidade do pai da criança em causa.

Mas, adverte Cabral Barreto, considerar ofensivos ou não conformes à Convenção fundamentos de uma decisão não significa que a decisão seja automaticamente anulada. Ou seja, o Estado pode ser condenado a indemnizar mas não haver anulação do acórdão. E sendo assim não é claro que o Estado possa requerer aos autores da decisão que indemnizem por sua vez a fazenda pública: "Tem de se considerar que houve dolo para que haja responsabilidade civil dos juízes por atos cometidos em funções."

E se a visada não tiver ânimo para demandas, podem algumas das associações de defesa dos direitos das mulheres que têm protestado contra o acórdão fazê-lo? O ex-juiz europeu acha que não: "Essa possibilidade existe para direitos difusos, como o direito ao ambiente. Creio que num caso como este só a vítima direta se poderá queixar."

Sendo as hipóteses da via judicial escassas, na disciplinar existe uma: o Conselho Superior da Magistratura (CSM), que tem o poder fiscalizador sobre os juízes. Este exarou anteontem um comunicado sobre o caso onde usa linguagem invulgarmente dura e explícita, sublinhando que as sentenças dos tribunais devem realizar "a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado" e que o CSM "espera que isso aconteça sempre." O que deve suceder quando não acontece não diz. E acrescenta: "Nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes constantes de sentenças assumem relevância disciplinar." Uma no cravo e outra na ferradura, comentou ao DN um juiz, que mesmo assim crê que o assunto será apreciado o próximo plenário do CSM, a realizar-se em novembro. Outro sentencia: "Com este discurso não se prevê que aconteça nada."

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