"A juíza se calhar nem sabe quem é Mário Machado"
"O arguido foi em 12.11.2021 sujeito à medida de coação de obrigação de se apresentar quinzenalmente (...), considerando-se indiciada a prática pelo mesmo de um crime de detenção de arma proibida, (...) e verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. (...) Considerando a situação humanitária vivida na Ucrânia e as finalidades invocadas pelo arguido para a sua pretensão, o arguido pode deixar de cumprir a medida de coação enquanto estiver no estrangeiro, designadamente naquele país, verificando-se, nessas circunstâncias, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a referida aplicação. (...) Enquanto permanecer em Portugal, o arguido será sujeito às duas mencionadas medidas de coação."
Esta é a decisão da juíza Catarina Vasco Pires que defere o pedido de Mário Machado, militante nazi que foi já condenado a mais de 10 anos de prisão por diversos crimes (incluindo ofensas à integridade física no contexto do ataque racista da noite de 10 de junho de 1995, que resultaria em vários negros feridos e no homicídio de Alcindo Monteiro) e é agora arguido por posse de arma proibida, para deixar de se apresentar às autoridades de 15 em 15 dias. As "finalidades invocadas" estão assim descritas no requerimento de Machado, datado de 4 de março: "Ir para a Ucrânia prestar ajuda humanitária e, se necessário, combater ao lado das tropas ucranianas".
Noticiado na tarde desta sexta-feira pelo Expresso, o despacho da juiz 7 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, do qual, de acordo com o apurado pelo DN, o Ministério Público (MP) irá recorrer - até porque queria Mário Machado em prisão preventiva - causou espanto nas redes sociais. E deixou igualmente de boca à banda magistrados do MP e advogados ouvidos pelo DN.
"A lei penal aplica-se-lhe [ao arguido] em qualquer circunstância; as medidas de coação valem para qualquer país. Não há medidas de coação para Portugal e outras para o estrangeiro", comenta, cortante, uma procuradora que pede para não ser identificada, pronunciando a decisão como fora da lei. "Não tenho dúvidas nenhumas de que é ilegal."
E questiona, atónita: "Trata-se de um arguido que foi detido porque tinha uma arma proibida, e dá-se-lhe licença para ir para outro país pegar em armas, falando em "ação humanitária"? É a pessoa menos indicada para ação humanitária. Se calhar a juíza não sabe quem é Mário Machado."
E quem é Mário Machado, opina outro procurador, não pode ser irrelevante para a decisão: "Entendo que o tribunal deveria igualmente ponderar a natureza, a personalidade violenta do arguido, os crimes de ódio e de sangue anteriormente por ele cometidos e indeferir a sua pretensão."
Para procuradora citada, é evidente que o MP deve recorrer. No mesmo sentido vai a opinião do colega: "Essa finalidade invocada com a cobertura de um despacho judicial choca a (minha) consciência jurídica. Deve haver recurso, absolutamente."
Explica porquê: "A aplicação de uma medida de coação obedece antes de mais aos requisitos gerais do artigo 204º do Código de Processo Penal [o qual estabelece os requisitos para as medidas de coação que vão além do Termo de Identidade e Residência]. Se ao arguido, além do Termo de Identidade e Residência, foi aplicada cumulativamente outra medida, no caso a obrigação de apresentação periódica, isso significa que havia um perigo acrescido, por exemplo o perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa, entre outros. Pretende-se com essa medida de alguma forma um controlo sobre os passos do arguido."
E aponta o que vê como contradição absoluta: "Na medida em que o tribunal considera atendível conceder ao arguido uma licença para matar ao abrigo de alegadas razões humanitárias, abre a porta de forma injustificada ao incumprimento de uma obrigação anteriormente imposta. E não havendo fundamento para a sua alteração, uma vez que não são razões intraprocessuais (de diminuição de exigências cautelares por exemplo) que devam alterar para menos a medida de coação imposta, afigura-se-me que houve violação dos artigos 198 e 212 do Código de Processo Penal, e até se permite de certo modo legitimar uma fuga do arguido."
O artigo 198º do Código de Processo Penal estabelece as circunstâncias em que pode ser imposta a obrigação de apresentação periódica e o 212º aquelas em que se pode proceder à revogação e substituição das medidas cautelares - a saber, quando as referidas medidas "tiverem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei", ou quando tiverem "deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação".
Também o advogado penalista Paulo Saragoça da Matta manifesta o seu espanto. "A decisão é tudo menos "jurídica', a meu sentir! Como é compatível um juiz achar que as apresentações periódicas são necessárias (o que significa por regra perigo de fuga), e um tempo depois acha "lógico" e "justo" deixar alguém ir para um teatro de guerra, em que a localização é por definição muito difícil ou impossível?"
Impensável, proclama outro advogado especialista em Direito Penal, que prefere não ser nomeado: "Um juiz num estado democrático não pode dizer uma coisa destas. Então cá o indivíduo era um perigo para a ordem e tranquilidade públicas e na Ucrânia já pode perturbá-las? Em Portugal é que há perigo e lá fora não, já pode pegar em armas? Por acaso a medida de coação é apresentação periódica. Mas se fosse prisão preventiva, também dava? Isto se não fosse constrangedor dava para rir à gargalhada."
À imagem dos dois procuradores citados, vê o despacho como "absolutamente ilegal". "Os juízes são independentes nas suas decisões mas não podem violar a lei conscientemente. Há infração disciplinar, o Conselho Superior de Magistratura tem de atuar. E não sei mesmo se não há crime - quando um funcionário age conscientemente contra Direito comete o crime de prevaricação."
Além do mais, argumenta, cria-se assim um precedente: "Agora vem um arguido também com estas medidas de coação e diz que quer ir combater para a Ucrânia e como é que lhe dizem que não?"
Também o facto de se tratar de um cadastrado por crimes de ódio inquieta este causídico. "Pode ir para a Ucrânia e se lá houver pessoas de que ele não gosta, negros ou judeus, pode fazer o que quer? Manda-se um facínora, um criminoso com um longuíssimo cadastro, para a guerra? Um homem com ele nunca seria admitido no exército, não tem perfil." E conclui: "Ele é ainda mais perigoso na Ucrânia. Se fosse eu o juiz, perante o requerimento do advogado mandava-o apresentar-se todos os dias, para ter a certeza de que não saía do país."
Há no entanto quem tenha uma perspectiva diferente. Caso de uma outra penalista ouvida pelo jornal: "Acho que se pode entender como razoável que o tribunal possa ter decidido assim. Por duas razões: porque o crime não é especialmente grave - não é diretamente de violência pessoal e tem uma moldura penal baixa - e porque se outro arguido numa situação semelhante fizesse o mesmo pedido, independentemente de estar associado a movimento de extrema-direita, o tribunal provavelmente deixaria ir. E não deixar o arguido ir com o fundamento por estar associado à extrema-direita seria talvez controlo de opinião e controlo político. Numa situação destas, em que as finalidades podem ser consideradas legitimas e até, de certa perspetiva, humanitárias, não no sentido humanitário da palavra mas face à crise que se vive e à situação desesperada da Ucrânia, não me parece inaceitável que a juíza tenha permitido."
Já existe no Tribunal da Relação um recurso do MP relativo a este processo, no sentido da apreciação da decisão de novembro do Tribunal de Instrução Criminal que afastou a imputação a Machado do crime de autoria de mensagens de ódio no âmbito da atividade de uma organização racista, que pode valer até oito anos de prisão, e indiciou Machado só pelo crime de posse de arma proibida (pena até cinco anos). O MP queria, com base na imputação do crime com moldura penal mais elevada, que fosse aplicada a medida de coação de prisão preventiva; a detenção de arma proibida não a permite.
Deverá agora dar entrada mais um recurso em relação a este despacho da juíza Catarina Vasco Pires, mas não terá efeito suspensivo da decisão - o que significa que Machado poderá sair do país.
(Com Valentina Marcelino)