Recomendações do Provedor sobre subsídio de desemprego "parcialmente acolhidas"

O Provedor de Justiça diz que as recomendações feitas ao Governo para alteração do subsídio de desemprego foram apenas "parcialmente acolhidas".
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O Provedor de Justiça alertou hoje que as recomendações feitas ao Governo com vista à alteração do regime do subsídio de desemprego foram apenas "parcialmente acolhidas".

Na sequência da apreciação de diversas queixas apresentadas por cidadãos desempregados, beneficiários e não beneficiários de prestações de desemprego, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que seja promovida "a adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego".

Também recomendou a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante de Apoios Sociais, numa medida já acolhida pelo Governo.

Solicitou ainda a clarificação do âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.

Assim, depois de, na semana passada, o Governo ter aprovado a introdução de um 'travão' à redução do subsídio de desemprego, impedindo que este possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualmente em 421,32 euros, o Provedor de Justiça diz que "continua a aguardar resposta" às questões sobre o regime jurídico aplicável aos cidadãos desempregados não subsidiados inscritos nos centros de emprego e o regime de majoração do montante do subsídio de desemprego, refere em comunicado.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 06 de abril, foi "alterado o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, através da introdução de um travão na redução aplicada, desde 2012, sobre o valor do subsídio de desemprego após 180 dias".

Até agora, ao fim de 180 dias de recebimento desta prestação social, o seu montante reduz-se em 10%.

Segundo a alteração legislativa aprovada, esse corte do montante atribuído pelo Estado só pode acontecer quando o valor do subsídio é superior ao IAS e dessa redução não pode "resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante".

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