Condenada a pagar 7500 euros a vizinho por fazer ruído
Pode o calçado ruidoso, ao tocar em piso de tijoleira, e o ladrar de um cão serem motivo para condenação por ruídos ilícitos? Tribunal de Lisboa entendeu que não, mas a Relação avaliou de forma diferente e condenou mulher a indemnizar vizinhos
Mário e Maria diziam estar fartos do barulho provocado pela vizinha do andar de cima de um prédio em Lisboa. Acreditavam que o ruído provocado por Natividade, ao "caminhar em casa com calçado ruidoso", e pelo seu cão era intencional, propositado para lhes causar danos emocionais. A polícia foi chamada várias vezes e o caso chegou a tribunal.
Contestando, a vizinha alegou que a postura do casal era persecutória e pedia indemnização de 15 mil euros, o mesmo valor pedido pelos moradores no mesmo edifício. No tribunal de primeira instância, Natividade ganhou a causa e até o direito a ser indemnizada em 6250 euros por Mário a título de danos não patrimoniais. Este recorreu e a Relação de Lisboa vê o caso de forma totalmente oposta: condena Natividade por fazer ruído ilícito e ainda ao pagamento de 7500 euros.
As chamadas da Polícia Municipal ao prédio começaram em 2014, quando o casal dizia não suportar o barulho que afirma existir desde 2012. Mário alegava que a vizinha usava, diariamente às 07.00, calçado com tacão quando estava no apartamento só para fazer ruído na tijoleira de certas divisões da habitação. Apontava mesmo que quando saía à rua, já depois da 08.00, a vizinha usava calçado de sola de borracha. Era de propósito, insistia sempre que a Polícia Municipal ia ao prédio a seu pedido. Além disso, o cão ladrava desde as 06.00 e provocava outros ruídos. E ainda havia o uso de aspirador aos fins-de-semana logo de manhã cedo.
Cascos refere-se a cabra?
Natividade não se conformou e alegou que os vizinhos estavam a persegui-la, exemplificando que ficavam a vê-la sair do prédio para olharem para o seu calçado e que um dia Mário até lha bateu palmas quando saía à rua. Pedia para ser indemnizada por danos não patrimonais causados por toda a situação de ter a polícia a bater-lhe à porta e por se sentir ameaçada. Argumentou também que foi insultada pois Mário terá usado a palavra "cascos" para descrever os seus passos em casa e que entendeu que, com esse termo, a estaria a chamar cabra.
No tribunal de primeira instância, foram ouvidas as duas partes e diversas testemunhas. O juiz considerou que os intervenientes tinham depoimentos claramente antagónicos e sustentou-se mais nas testemunhas. Contudo, houve duas delas que considerou não serem credíveis nem isentas por ambas serem vizinhos também com litígios com a ré. Os restantes, dizia a sentença, afirmaram que o prédio era antigo e com má insonorização, sendo normal ouvirem-se ruídos do quotidiano. Além disso, o juiz avaliou o ruído do cão não era tão incomodativo atendendo que "a idade, o tamanho e peso do animal não são suscetíveis de criar os barulhos com a intensidade" que o casal alegava ouvir. Daí ter absolvido Natividade e condenado apenas Mário a pagar uma indemnização de 6250 euros à vizinha.
Perturba o descanso
Com o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o desfecho mudou totalmente. Os juízes desembargadores Farinha Alves, Tibério Silva e Maria José Mouro deram razão a Mário. Entenderam que o uso da palavra cascos não foi incorrecto. "Estava a registar os ruídos que eram produzidos pela Ré. E a palavra "cascos" traduz, de uma forma analógica de síntese, o ruído que o Autor ouvia quando a Ré andava de um lado para o outro, na sua residência, fazendo uso de calçado ruidoso sobre pavimento de tijoleira. Ou seja, era uma forma de descrever o ruído sentido. Não significando, ao menos de forma inequívoca, que o Autor estava a referir-se à Ré, chamando-a de cabra, ou de qualquer outro animal com cascos", lê-se no acórdão. Além disso, consideraram que as duas testemunhas deviam ser tidas em conta e não viam motivo para não serem consideradas credíveis.
Por isso, tendo em conta que "os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito", decidiram que "são ilícitos os ruídos produzidos pela Ré na sua residência, situada no 8.º andar de determinado edifício, ao fazer uso de calçado ruidoso entre as 07h00 e as 08h00 de cada dia, e ao fazer uso de aspirador ao fim de semana, antes das 08h00, sempre sem qualquer necessidade, sabendo que isso perturba muito o descanso ou a tranquilidade dos vizinhos. Sendo fundamento de responsabilidade civil". Natividade acabou condenada a pagar 7500 euros ao vizinho Mário.