Almirantes discriminados na distribuição de receitas... e não se importam

Regime de emolumentos na Autoridade Marítima alterado para alargar e tornar equitativa a sua distribuição a todo o pessoal, mas deixa de fora almirantes no topo da hierarquia.
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Os três almirantes no topo da estrutura da Autoridade Marítima Nacional (AMN) não recebem emolumentos resultantes da atividade dos serviços, cujo regime foi alterado para ser equitativo e abranger todos os elementos dessa estrutura civil.

O despacho, assinado pelo ex-secretário de Estado da Defesa Marcos Perestrello três dias antes de cessar funções, aprovou um novo "modelo de distribuição de verbas a título de compensações do pessoal" da AMN - "concretizando-se, assim, um modelo tendencialmente mais justo e equitativo entre todos os servidores" daquela estrutura responsável pelo exercício da autoridade do Estado no mar.

Mas de fora ficaram o almirante AMN, o vice-almirante diretor-geral da Autoridade Marítima (DGAM) e comandante-geral da Polícia Marítima (CGPM), o comodoro subDGAM e segundo CGPM.

As verbas em causa resultam da prestação de atos públicos, técnicos, técnico-administrativos característicos das repartições marítimas (de conservatória, de fiscalização e de polícia) a navios, embarcações e tripulações, assim como os realizados em situações onde o empenhamento da AMN se torna urgente, permanente e prioritário - de que são exemplos os acontecimentos de mar, os sinistros marítimos com ou sem ocorrências de poluição, visitas a bordo de navios de bandeira não nacional, ou casos que envolvam o salvamento marítimo e o socorro a náufragos ou a contenção de derrames extremamente danosos para o meio marinho, indica o diploma.

A distribuição das receitas era feita segundo algumas normas: 1,5% do bolo nacional - leia-se o somatório de todas as capitanias - destinava-se à estrutura central da AMN (direção-geral e Escola da AM, comando geral da PM); 2,5% da receita obtida nas capitanias de cada departamentos revertia para a estrutura regional; o restante era repartido pelos profissionais afetos à AMN (militares, militarizados e civis).

Até aqui, só os elementos da Direção-Geral da Autoridade Marítima, dos departamentos e capitanias dos portos e Polícia Marítima (PM) é que repartiam os emolumentos destinados ao pessoal e resultantes dos serviços prestados ao público nas capitanias e comandos locais da PM.

Agora, o referido despacho passou a incluir os faroleiros e restantes profissionais da Direção de Faróis, bem como do Instituto de Socorros a Náufragos (onde se incluem os efetivos das Estações Salva-vidas).

Como o DN noticiou, o diploma foi impugnado pela Associação Socio-Profissional da PM (ASPPM) por não ter sido ouvida sobre uma matéria considerada estatutária (por alterar os valores remuneratórios dos agentes de que fazem parte os emolumentos, o que está legalmente condicionado à aprovação prévia do sistema retributivo dos polícias marítimos).

O Ministério da Defesa Nacional (MDN), contudo, sublinhou ao DN que o diploma "não é de índole estatutária nem altera o sistema retributivo da PM, pelo que a audição da ASSPM não era necessária". O objetivo foi fazer a "atualização e melhoramento de um sistema de compensação de pessoal inerente a todos os servidores que exercem funções na AMN".

Mais, acrescentou o MDN, esse despacho "foi apresentado e sujeito ao escrutínio de todos os comandos e chefias intermédias da PM, tendo merecido acordo e apreço pela oportunidade e justiça do novo modelo".

Os critérios

Com o novo modelo, os restantes elementos da AMN - a começar no chefe de gabinete do diretor-geral da Autoridade Marítima (DGAM) - passam também a ser beneficiários da retribuição das receitas geradas pela referida prestação de serviços.

A AMN e o MDN explicaram ao DN que as verbas "visam compensar o pessoal de todas as carreiras que, direta ou indiretamente, em funções diversas e a vários níveis de decisão e de apoio à decisão técnica e respetiva execução, participam na realização da receita" resultante da atividade da AMN.

Esses critérios parecem abranger os responsáveis máximos da Autoridade Marítima face às atribuições e competências que lhes estão cometidas: o almirante AMN, o vice-almirante diretor-geral da Autoridade Marítima (DGAM) e comandante-geral da Polícia Marítima (CGPM), o comodoro subDGAM e segundo CGPM.

Questionados sobre a aparente discriminação daqueles almirantes face aos restantes profissionais da AMN, tanto esta estrutura civil como o MDN - repetindo ipsis verbis o argumento enviado antes pela AMN ao DN - explicaram que esses almirantes "[estão] numa posição superior em relação ao âmbito técnico de execução" dos atos inerentes ao exercício da autoridade do Estado no mar.

Desta resposta parece resultar que as funções e decisões do AMN, do DGAM/CGPM e do subDGAM/2ªCGPM não terão influência - nem "direta ou indiretamente" - na execução das atividades a cargo da AMN e da Polícia Marítima.

Contudo, alertaram fontes ouvidas pelo DN sobre esta questão, as normas constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - que "não se aplica aos cargos dirigentes das Forças Armadas e das forças de segurança" - apontam em sentido contrário.

Segundo a lei, os titulares de cargos de direção, gestão, controlo e coordenação - como é o caso do almirante AMN - devem "praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos" sobre os quais tem competência legalmente atribuída.

O porta-voz da AMN, comandante Pereira da Fonseca, precisou ao DN que o almirante AMN, "além de se encontrar numa posição superior ao âmbito técnico de decisão, não tem, diretamente, que ver com o quadro orgânico-funcional interno da Direção-Geral da Autoridade Marítima e do Comando-Geral da Polícia Marítima".

A questão é se faz ou não parte da estrutura da AMN, se a sua ação tem impacto ao nível da execução das atividades da AMN - e, por isso, se deve ou não receber a respetiva parte das receitas geradas, como resulta da vontade expressa pelo Governo no citado despacho.

O mesmo se diga em relação ao DGAM/CGPM e ao subDGAM/2ºCGPM: a sua ação tem ou não impacto ao nível da execução das atividades desenvolvidas?

Pereira da Fonseca, face às dúvidas expressas quanto ao porquê desses três almirantes não estarem abrangidos pelo decreto assinado por Marcos Perestrello, repetiu os argumentos atrás citados e lembrou que "existem [outros] servidores da AMN que exercem funções fora" da direção-geral e da PM - que "também não auferem verbas de compensação".

Estão nessa situação e pelas mesmas razões, referiu Pereira da Fonseca, os membros da Comissão do Domínio Público Marítimo e os adjuntos do almirante AMN. Mas os primeiros recebem senhas de presença - ao contrário do que integram o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima - e os segundos não estão previstos na lei.

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