Medidas para acelerar processos

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O Conselho Superior da Magistratura (CSM) entregou este mês ao Ministério da Justiça o documento Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e Melhor Justiça, propondo 21 medidas para acelerar a Justiça Penal. Apesar de a iniciativa visar responder às recorrentes críticas sobre a morosidade nos processos de maior volume e complexidade, importa avaliar criticamente as medidas propostas, pois, a generalidade das mesmas, atingirá a globalidade dos processos.

Sobressai, desde logo, a imposição de multas por aquilo que o juiz do processo venha a considerar manobras dilatórias. Embora se compreenda a preocupação de inibir condutas adjetivas com o intuito de obter prescrições, a adoção do critério de “atos manifestamente infundados” revela-se inadequado, sendo suscetível de limitar o exercício do direito de defesa na generalidade dos processos.

Propõe-se, na verdade, que o juiz possa aplicar ao sujeito processual uma multa entre duas e 100 unidades de conta, ou seja, entre 204 e 10 200 euros. Com a agravante de a multa dever ser paga em 10 dias, sob pena de acréscimo de 50%, ou seja, que, no limite, pode ir até 15 300 euros.

Se um dos problemas detetado pelo Grupo de Trabalho que elaborou a proposta é o incidente de recusa do juiz, o qual pode ser suscitado quando um sujeito processual entende que o juiz do processo não tem uma atuação independente e imparcial, então, será adequado propor a limitação do número de vezes em que, no mesmo processo, a defesa pode suscitar o incidente.

Ao contrário, a medida em concreto proposta, constitui um mecanismo para intimidar os cidadãos e as defesas de utilizarem os mecanismos processuais previstos na lei processual penal para o exercício do direito de defesa e do contraditório.

A medida chega ao ponto de visar, ad hominem, os advogados de defesa, porquanto se propõe que à segunda condenação por atos processuais que o juiz do processo entenda como sendo dilatórios, remeta certidão à Ordem dos Advogados para efeito disciplinar, medida que visa, de forma clara, constranger o exercício do mandato.

Seguindo-se a mesma linha, por que não introduzir multas e comunicações para efeitos disciplinares a procuradores que não cumpram prazos para deduzir acusações, a juízes por não cumprirem prazos para proferir despachos e prolatar sentenças, que retardam a subida de recursos, ou que proferem despachos inúteis (por exemplo, para juntar o mesmo documento várias vezes, dar inúmeras vezes o contraditório sobre a mesma questão, etc.)…

Outra proposta controversa é o aumento de 8 para 12 anos de prisão do limite mínimo da pena para se poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Ora, o STJ é uma garantia de qualidade da justiça feita.

A justiça quer-se célere, já agora, não apressada e imponderada, mas quer-se com qualidade. O próprio limite de 8 anos, deveria ser reduzido para 5. Passá-lo para 12 anos é inaceitável.

Advogado e Sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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