A última profissão livre
A independência da advocacia constitui pilar fundamental de qualquer Estado de Direito democrático. Os advogados, no desempenho da sua atividade profissional, não se podem encontrar subordinados a quaisquer poderes públicos ou privados, que lhes coarte liberdade e independência na representação dos seus constituintes. Essa autonomia e independência, assegurada pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e regulamentada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), constituindo um verdadeiro imperativo para o acesso à justiça e para a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
A própria Lei de Organização do Sistema Judiciário reforça a necessidade de independência dos operadores judiciários, reconhecendo a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, garantindo-lhe as necessárias imunidades no exercício do mandato forense.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Advogados, ao dispor sobre direitos, deveres, imunidades e prerrogativas profissionais, consagra a proteção aos advogados em razão de atos praticados no exercício legítimo do mandato, assegurando-lhes, por exemplo, a inviolabilidade das comunicações com o cliente, bem como a proteção contra possíveis sanções que visem coibir a livre condução da defesa.
O artigo 20.º da CRP consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais e a possibilidade de recurso efetivo aos meios de defesa jurídica, garantindo que ninguém seja impedido de pleitear ou defender-se em juízo por insuficiência económica, fazendo dos advogados atores imprescindíveis na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, incluindo daqueles que não têm recursos financeiros para suportar a demanda ou a sua defesa.
Compete à Ordem dos Advogados zelar pela salvaguarda da liberdade e independência no exercício da profissão dos profissionais nela inscritos, assegurando-se que os mesmos agem sem receio de retaliações ou constrangimentos por parte de magistrados, procuradores, órgãos de polícia criminal ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.
A independência da advocacia constitui uma garantia prevista e tutelada pela Constituição, pela lei orgânica dos tribunais e pelo EOA. A proteção das imunidades e garantias da profissão revela-se condição sine qua non para a efetivação do Estado de Direito, na medida em que um advogado dependente, submisso ou pressionado não tem condições para atuar em respeito pelo seu múnus principal: a defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados