Um caso de (má) Justiça: as multas da discórdia

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A Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros e remetida à Assembleia da República, propõe a introdução de um novo artigo 521.º-A no Código de Processo Civil, que permite ao juiz condenar o sujeito processual no pagamento de uma soma entre 2 e 100 UC - ou seja, entre 204 e 10.200 euros -, mas que pode ser agravada em 50% (ou seja, ir até 15.300 euros - não é engano), sempre que um juiz entenda que a defesa praticou atos “manifestamente infundados” que visem ou tenham por efeito “entorpecer ou retardar o andamento do processo”.

Quem lê a proposta, sem que tenha experiência judiciária, pode ser tentado a considerá-la uma boa ideia, pese embora, mesmo nesse caso ache exorbitantes os montantes.

Mas uma análise juridicamente séria impõe outra conclusão. Comecemos pelo que a proposta não é. Ao contrário do que tem sido afirmado pelos seus proponentes, o novo artigo 521.º-A não se assemelha ao regime da litigância de má-fé previsto nos artigos 542.º e seguintes do CPC.

A litigância de má-fé assenta em requisitos precisos e legalmente tipificados e implica a verificação de dolo ou negligência grave. O novo mecanismo, pelo contrário, prescinde de qualquer intenção censurável: basta que o ato seja considerado pelo juiz do processo “manifestamente infundado” e que tenha “por efeito” retardar o processo, o que abre a porta a uma discricionariedade judicial ilimitada e potencialmente arbitrária. Na verdade, o regime é estruturalmente distinto e substancialmente mais perigoso. Um advogado que argua uma nulidade, que requeira a produção de prova superveniente, que interponha recurso de um despacho interlocutório - todos atos que podem ser qualificados como “infundados” pelo juiz que os aprecia -, o juiz do processo poderá sancioná-los com multa pesada e, em caso de segunda condenação, enviar à Ordem para efeitos disciplinares.

A ameaça permanente de sanção financeira exorbitante e da sanção disciplinar, só porque o causídico exerceu com zelo máximo a defesa do seu constituinte - como lhe exige, aliás, o seu Estatuto Profissional -, não pode deixar de inibir o exercício pleno e corajoso do mandato, transformando o advogado num agente processual domesticado pela prudência económica, em vez de guiado pela defesa dos direitos do seu constituinte.

Acresce que, por se tratar de medida no âmbito do processo penal, a proposta enfrenta obstáculos constitucionais que parecem insuperáveis. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa consagra, com carácter de garantia fundamental, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. O n.º 3 do mesmo preceito determina que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo”. Estes direitos não admitem restrições que atinjam o seu núcleo essencial, conforme resulta do artigo 18.º, n.º 3, da CRP. Uma norma que sanciona o exercício de atos de defesa - ainda que qualificados como dilatórios pelo juiz - afeta precisamente esse núcleo, desestimulando a utilização de meios processuais legalmente conferidos ao arguido e ao seu defensor.

O Tribunal Constitucional tem reafirmado, em jurisprudência consolidada - designadamente nos Acórdãos n.º 7/87, n.º 219/89 e n.º 337/2006 - que as garantias de defesa em processo penal têm um conteúdo mínimo intangível que o legislador ordinário não pode comprimir. A aplicação da nova norma em processo penal, caso passe na assembleia, coloca, assim, uma questão de inconstitucionalidade que o recém-eleito PR e o TC não poderão ignorar.

Acresce um argumento de política legislativa que tende a ser sistematicamente ignorado no debate público: a multa inibirá sobretudo a defesa dos mais pobres e dos remediados. O cidadão com recursos económicos suficientes pagará a multa como custo do processo e continuará a exercer plenamente os seus direitos processuais. O arguido sem posses - que já depende muitas vezes de advogado nomeado pelo sistema de acesso ao direito - verá o seu defensor condicionado pelo risco de ser pessoalmente onerado. A igualdade de armas, princípio estruturante do processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sai gravemente ferida.

A morosidade judicial tem causas conhecidas e diagnóstico feito há décadas: insuficiência de juízes e funcionários, sistemas informáticos obsoletos, uma organização judiciária que ainda não foi reformada e recentemente os megaprocessos.

Punir os advogados para resolver os problemas do sistema é, na melhor das hipóteses, uma medida populista que não terá qualquer efeito positivo nas salas de audiência.

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