A Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros e remetida à Assembleia da República, propõe a introdução de um novo artigo 521.º-A no Código de Processo Civil, que permite ao juiz condenar o sujeito processual no pagamento de uma soma entre 2 e 100 UC - ou seja, entre 204 e 10.200 euros -, mas que pode ser agravada em 50% (ou seja, ir até 15.300 euros - não é engano), sempre que um juiz entenda que a defesa praticou atos “manifestamente infundados” que visem ou tenham por efeito “entorpecer ou retardar o andamento do processo”.Quem lê a proposta, sem que tenha experiência judiciária, pode ser tentado a considerá-la uma boa ideia, pese embora, mesmo nesse caso ache exorbitantes os montantes.Mas uma análise juridicamente séria impõe outra conclusão. Comecemos pelo que a proposta não é. Ao contrário do que tem sido afirmado pelos seus proponentes, o novo artigo 521.º-A não se assemelha ao regime da litigância de má-fé previsto nos artigos 542.º e seguintes do CPC.A litigância de má-fé assenta em requisitos precisos e legalmente tipificados e implica a verificação de dolo ou negligência grave. O novo mecanismo, pelo contrário, prescinde de qualquer intenção censurável: basta que o ato seja considerado pelo juiz do processo “manifestamente infundado” e que tenha “por efeito” retardar o processo, o que abre a porta a uma discricionariedade judicial ilimitada e potencialmente arbitrária. Na verdade, o regime é estruturalmente distinto e substancialmente mais perigoso. Um advogado que argua uma nulidade, que requeira a produção de prova superveniente, que interponha recurso de um despacho interlocutório - todos atos que podem ser qualificados como “infundados” pelo juiz que os aprecia -, o juiz do processo poderá sancioná-los com multa pesada e, em caso de segunda condenação, enviar à Ordem para efeitos disciplinares.A ameaça permanente de sanção financeira exorbitante e da sanção disciplinar, só porque o causídico exerceu com zelo máximo a defesa do seu constituinte - como lhe exige, aliás, o seu Estatuto Profissional -, não pode deixar de inibir o exercício pleno e corajoso do mandato, transformando o advogado num agente processual domesticado pela prudência económica, em vez de guiado pela defesa dos direitos do seu constituinte.Acresce que, por se tratar de medida no âmbito do processo penal, a proposta enfrenta obstáculos constitucionais que parecem insuperáveis. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa consagra, com carácter de garantia fundamental, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. O n.º 3 do mesmo preceito determina que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo”. Estes direitos não admitem restrições que atinjam o seu núcleo essencial, conforme resulta do artigo 18.º, n.º 3, da CRP. Uma norma que sanciona o exercício de atos de defesa - ainda que qualificados como dilatórios pelo juiz - afeta precisamente esse núcleo, desestimulando a utilização de meios processuais legalmente conferidos ao arguido e ao seu defensor.O Tribunal Constitucional tem reafirmado, em jurisprudência consolidada - designadamente nos Acórdãos n.º 7/87, n.º 219/89 e n.º 337/2006 - que as garantias de defesa em processo penal têm um conteúdo mínimo intangível que o legislador ordinário não pode comprimir. A aplicação da nova norma em processo penal, caso passe na assembleia, coloca, assim, uma questão de inconstitucionalidade que o recém-eleito PR e o TC não poderão ignorar.Acresce um argumento de política legislativa que tende a ser sistematicamente ignorado no debate público: a multa inibirá sobretudo a defesa dos mais pobres e dos remediados. O cidadão com recursos económicos suficientes pagará a multa como custo do processo e continuará a exercer plenamente os seus direitos processuais. O arguido sem posses - que já depende muitas vezes de advogado nomeado pelo sistema de acesso ao direito - verá o seu defensor condicionado pelo risco de ser pessoalmente onerado. A igualdade de armas, princípio estruturante do processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sai gravemente ferida.A morosidade judicial tem causas conhecidas e diagnóstico feito há décadas: insuficiência de juízes e funcionários, sistemas informáticos obsoletos, uma organização judiciária que ainda não foi reformada e recentemente os megaprocessos.Punir os advogados para resolver os problemas do sistema é, na melhor das hipóteses, uma medida populista que não terá qualquer efeito positivo nas salas de audiência.