Portugal expulsou na última década 1079 estrangeiros condenados
Entre 2015 e 2024 foram expulsos do país 1079 estrangeiros depois de terem cumprido penas de prisão. De acordo com os dados facultados ao DN pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a média anual dos últimos 10 anos situou-se nos 108 reclusos obrigados a deixar o país, correspondente a cerca de 11% do total de reclusos estrangeiros libertados (ver quadro em baixo).
No ano passado foram expulsos 93 estrangeiros, mais 22 que em 2023. Não foi possível saber se estas pessoas eram imigrantes e residentes no nosso país, ou se apenas tinham utilizado o território nacional para cometer crimes - uma informação relevante para o debate sobre a criminalidade e a imigração - pois a DGRP não faz “tratamento estatístico da residência dos reclusos estrangeiros expulso”.
A maior parte dos crimes em causa são o tráfico de droga, os roubos e furtos, como se pode ver nos últimos 10 casos de expulsões (lista no final do texto).
De acordo com a legislação em vigor estes estrangeiros, condenados a penas de prisão e a uma pena acessória de expulsão, podem ser residentes ou não. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada “ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses”.
No entanto, segundo o “Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” a mesma pena pode ser imposta “a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal”. Ainda assim, a expulsão “só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional”.
O juiz de execução de penas pode ordenar a pena acessória de expulsão quando são cumpridos “metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão; ou, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino”.
IGAI monitoriza e acompanha
A Iniciativa Liberal, recorde-se, propôs no parlamento, no início de fevereiro, uma alteração ao Código Penal que permitisse a “expulsão imediata” de estrangeiros, residentes ou não residentes, que cometam crimes com penas superiores a oito anos em situações de “crimes contra a vida, crimes contra a integridade física, crimes contra a liberdade pessoal, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes de tortura, terrorismo e contra o Estado”. A iniciativa baixou sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais.
Estas operações de expulsão são, desde 2015, acompanhadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) e desde a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a 29 de outubro de 2023, executadas pela PSP.
Podem assumir duas modalidades: a mais comum e utilizada na esmagadora maioria dos casos é o estrangeiro ser acompanhado desde o estabelecimento prisional até ao aeroporto e instalado no avião pela equipa da PSP, mediante comunicação prévia à respetiva companhia aérea e contacto pessoal, no local, com o comandante e/ou tripulação do respetivo voo. Estes casos, explica a IGAI “ocorrem quando o cidadão afastado assume postura cooperante e aceita, sem obstáculos, a decisão de afastamento de território nacional a que foi sujeito”.
A segunda consiste escolta policial ao estrangeiro desde o local em que se encontra instalado até ao país de destino. Por norma, justifica a IGAI, tratam-se de “situações em que o cidadão estrangeiro mostra oposição à decisão de afastamento que lhe foi aplicada, não aceita o afastamento, o afastamento voluntário foi tentado sem sucesso ou a companhia aérea exige que o retorno se faça com acompanhamento das autoridades.
Embora, de acordo com fonte oficial da IGAI o “Relatório de Monitorização de Retornos Forçados” ainda se “encontre em elaboração”, é possível na sua página da internet, onde estão publicados todos os “sumários” das ações de monitorização, contar 82 operações em 2024 e 2025 (até final de fevereiro), sendo que estas, além das expulsões judiciais, também incluem afastamentos administrativos por permanência irregular em território nacional, cujos números são muito residuais .
As nacionalidades mais registadas no ano passado foram a brasileira, com mais de metade dos afastados - o que é proporcional com a dimensão desta comunidade no nosso país Entre as outras origens, que se distribuem em valores de menos de dois dígitos cada, destacaram-se Marrocos, Cabo Verde e Nigéria.
No relatório de 2023, a IGAI indica que nesse ano também o Brasil foi o principal país de origem dos estrangeiros expulsos cuja ação acompanhou, seguido da Guiné-Bissau, Marrocos, Índia, Angola, Senegal, São Tomé e Príncipe, China, Paquistão, Venezuela e Cabo Verde.
“Sensibilidade e bom-senso”
A IGAI elogia o “profissionalismo” como, antes, os inspetores do SEF e, agora, os elementos da PSP, executam este serviço. “A sensibilidade, o cuidado e o bom senso destes profissionais mantém-se como o aspeto fundamental que garante o conforto aos afastados durante o procedimento de retorno”, escreveu em 2024 a ainda inspetora-geral Anabela Cabral Ferreira.
Acrescentou que “à semelhança do que ocorreu em anos anteriores, observaram-se situações em que foram os agentes de autoridade que, de forma espontânea, apoiaram os cidadãos estrangeiros com a oferta de dinheiro e a aquisição de bens essenciais para que pudessem continuar viagem uma vez chegados ao país de destino. Estas e outras condutas são reveladoras de respeito e de sensibilidade para a proteção dos direitos e promoção da dignidade dos cidadãos afastados, mas recordam que os mesmos têm frequentemente necessidades sociais urgentes para as quais deve existir uma solução programada que não pode, certamente, passar pela demonstrada boa vontade e compaixão dos membros das escoltas”.
Segundo a IGAI “a transferência de responsabilidades entre o SEF e as forças de segurança ocorreu sem incidentes que impactassem negativamente a atividade de retorno de cidadãos, quer na sua execução, quer no que respeita à preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos afastados”.
Em 2023, de acordo com o relatório publicado, a IGAI acompanhou 50 afastamento coercivos decretados pela autoridade administrativa, atualmente a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), e 69 expulsões judiciais.
A salientar ainda que neste ano “as comunicações registadas pela IGAI”relativas, não só aos mencionados casos de expulsão, mas também grande parte de recusas de entrada, apresentam um acréscimo de 234 em relação ao ano de 2022 (subida acima dos 100%), crescimento que se registou após a extinção do SEF .
“A explicação encontra-se em dois grupos de fatores. O primeiro grupo de fatores está nos procedimentos do SEF. Por concentrar quer as atribuições para a fiscalização, quer para as decisões administrativas relativas a estrangeiros, o SEF atribuía aos cidadãos aos quais fora recusada entrada e que pediam proteção internacional, um visto especial por razões humanitária (...) encaminhando imediatamente os requerentes para o seu Gabinete de Apoio aos Refugiados sem fazerem o cidadão requerente aguardar a decisão na área internacional do aeroporto como impõe a Lei. Assim, porque este procedimento nunca ultrapassava 48 horas, não eram feitas comunicações aos Tribunais e, consequentemente, à IGAI”.
Depois da extinção do SEF, assinala a IGAI, “as decisões administrativas sobre esses casos passaram a ser uma atribuição da AIMA, pelo que a PSP passou a aplicar rigorosamente o procedimento imposto na lei”. Assim, a AIMA passou a ter sete dias para proferir a decisão.
“Inicialmente, a Polícia optou por comunicar imediatamente todas as recusas de entrada que proferia”, mas desde dezembro de 2023 que comunica “em que a permanência do cidadão requerente no aeroporto ultrapasse as 48 horas e o facto tenha de ser comunicado à autoridade judiciária e, portanto, também à IGAI.
As últimas 10 expulsões acompanhadas pela IGAI
2025
Destino Guiné-Bissau - 6 de fevereiro
Cidadão guineense, de 35 anos, foi condenado em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva, de 9 anos e 08 meses, pela prática dos crimes de roubo e de roubo na forma tentada e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.
Destino Cabo Verde - 28 de janeiro
Cidadão cabo-verdiano, 35 anos, condenado pela prática vários crimes, incluindo um crime de violação da medida de interdição de entrada, numa pena única de 9 anos de prisão, bem como condenado na pena acessória de expulsão de território nacional português pelo período de 10 anos. A execução da pena acessório de expulsão é obrigatória cumpridos dois terços da pena superior a cinco anos de prisão, sendo que a mesma ocorreu a 20/01/2025.
Destino Brasil - 6 de janeiro
Brasileiro, 47 anos, condenado a 14 anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo qualificado, dois crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2012, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de sete anos, da qual foi devidamente notificada em 2017.
Destino Brasil - 12 de janeiro
Brasileira, 31 anos, condenada a de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.
Destino Brasil -11 de janeiro
Brasileira, 30 anos de idade, condenada a 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
Destino Brasil - 7 de janeiro
Brasileira, 38 anos, condenada a 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
2024
Destino Angola -13 novembro
Angolano, 40 anos, condenado pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de prisão de 4 anos e seis meses. A esta pena juntou-se uma primeira pena de 7 anos aplicada no âmbito de outro processo em curso, sendo que, no cumulativo, os dois terços da pena ocorreram no dia 17/10/2024, tendo apenas a sua expulsão sido efetuada a 13/11/2024, por motivos administrativos. Foi acrescido de uma pena acessória de expulsão de território nacional de 5 anos.
Destino Brasil - 6 de novembro -
Brasileiro, 39 anos, condenado a 15 anos e 5 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, um crime de roubo, um crime de homicídio na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de tráfico de estupefacientes, dois crimes de tráfico de menor gravidade e seis crimes de condução sem habilitação legal. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2018, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de oito anos.
Destino Brasil -10 de outubro
Brasileira, 33 anos, condenada a 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 10 de outubro de 2024.
Destino Brasil - 6 de outubro
Brasileiro, 40 anos, condenado a 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 06 de outubro de 2024.