Agentes encobertos da PJ, dois italianos e 4,5 milhões de euros em cocaína

Droga foi enviada da América do Sul pela DEA, dos EUA, e foi entregue aos suspeitos por um agente encoberto da PJ em Portugal. Tribunal de Lisboa validou a prova e condenou os dois italianos a 12 anos de prisão cada. <em>(Artigo publicado originariamente a 7 de junho de 2019)</em>
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Foi com o recurso a agentes encobertos que a Polícia Judiciária (PJ) conseguiu apanhar dois traficantes italianos e apreender mais de 111 quilos de cocaína, avaliados em 4,5 milhões de euros. Um agente, que não é funcionário de investigação criminal, foi decisivo. A defesa dos dois homens ainda contestou e argumentou que, em março de 2018, foi o agente encoberto quem colocou a droga na mala de um automóvel para minutos depois os suspeitos serem detidos numa avenida de Lisboa. O tribunal de Lisboa considerou que a ação foi legal. Os dois italianos acabaram condenados a 12 anos de prisão e serão expulsos de Portugal por um período de dez anos.

No combate ao tráfico de droga, o recurso a agentes encobertos, ou infiltrados, é frequente e envolve polícias, que atuam com identidade fictícia, ou o recurso a terceiros, normalmente indivíduos com ligações às redes de tráfico. Neste caso, cuja decisão do Juízo Central Criminal de Lisboa saiu a 16 de maio, a história envolve um agente encoberto português que atuou junto da rede. Não é referido qualquer elemento que possa levar a identificá-lo. Mas não foi o único agente encoberto nesta investigação que terá contornos semelhantes a outras já ocorridas.

O inquérito começa com uma informação da DEA - a agência norte-americana de combate ao tráfico de droga. Os seus agentes estavam a par de uma grande transação de cocaína, a partir da Colômbia com destino a Lisboa, para a seguir ser distribuída pela Europa. Quando a cocaína saiu da América do Sul, já a PJ tinha conhecimento. De resto, segundo se lê no acórdão, foi mesmo um agente encoberto da DEA quem procedeu a esse envio para Lisboa. Quem a recebeu foram agentes da PJ que atuavam de forma encoberta, refere a decisão judicial.

Depois, em Lisboa, o referido agente encoberto que não é polícia - no processo é tratado por um nome de código e foi ouvido pelo tribunal em circunstâncias sigilosas previstas na lei - foi fundamental. Esteve em contacto com a estrutura da rede mas, segundo o que ficou apurado em tribunal, não conseguiu identificar os seus elementos, apesar de um deles, cuja alcunha é transcrita, o ter contactado várias vezes. Foi assim que soube quem seriam os homens que iram transportar a droga. Assim, a PJ estava ciente de quem eram os indivíduos que se fariam deslocar numa viatura de matricula alemã, como veio a acontecer.

A combinação do infiltrado com os dois italianos era que um automóvel, que estes alugaram, ser-lhe-ia entregue. Foi o agente, como admite o tribunal, quem colocou a cocaína na mala do carro e o deixou estacionado numa avenida de Lisboa, atuando como se fosse mais um membro da rede. Assim, no dia combinado, os italianos pararam a viatura de matrícula alemã, um deles saiu e foi pegar no outro carro. Quando se preparavam para arrancar, foram rodeados de agentes da PJ. Foram apanhados com 111 quilos de cocaína na mala da segunda viatura, que o tribunal avaliou em 4,5 milhões de euros.

Ação foi regular e fiscalizada, diz tribunal

Nos autos não constava a ação encoberta e, como muitas vezes acontece nestes processos, foi o advogado de defesa que, por requerimento, pediu a junção do relatório da PJ, o que foi deferido. Desta forma, em tribunal, foram ouvidos os relatos da ação encoberta, referindo o acórdão que foi efetuada a ação sob o controlo da Polícia Judiciária e com as devidas autorizações judiciárias, concedidas por despachos do Ministério Público e do juiz de instrução criminal.

Diz o tribunal que ficou claro o modo como a PJ obteve as informações e "como identificou os arguidos que se tinham deslocado a Portugal a fim de introduzirem na Europa elevada quantidade de cocaína e os veículos em que se faziam transportar".

Neste contexto, tanto os traficantes que geriam a rede como os dois italianos que fariam o transporte acreditaram sempre que tudo estava a correr como previsto. Os dois "correios de droga" confessaram o serviço que iam fazer mas contaram histórias, que o tribunal não considerou credíveis, de que seriam meros transportadores. Os juízes explicam que toda a logística da sua deslocação a Lisboa, percorrendo mais de 1300 km, e a discrição com que atuaram, sem qualquer registo de contactos nos seus telemóveis, indicam que estavam bem cientes do tráfico em causa e que "a tudo isto acresce decisivamente a circunstância de não ser minimamente credível que se confie cerca de quatro milhões e meio de euros", o valor da cocaína, a meros correios.

A prova apresentada "convenceu o tribunal, para além da dúvida razoável, sobre a verificação dos factos em apreço, firmando uma certeza sobre o envolvimento direto dos arguidos, em consonância com outros indivíduos cujas identidades não foram apuradas", na operação de tráfico de cocaína para a Europa. Os juízes consideraram a "atuação dos arguidos como essencial ao plano conjunto de importação e comercialização da cocaína".

Em relação à ação encoberta, os juízes referem que "importará sublinhar a sua regularidade", com "a apreciação da conformidade legal da ação por parte das competentes autoridades judiciárias, que a autorizaram (na sequência daquela apreciação) e a fiscalizaram de perto através dos relatos dos agentes encobertos, encerrando-a logo que a mesma se tornou inútil em vista das finalidades prosseguidas (que não foram extravasadas, diversamente do que pretendeu sugerir a defesa dos arguidos)".

Os dois italianos foram condenados a 12 anos de prisão cada um pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado. Serão ainda expulsos do país por um período de dez anos.

Da obtenção de prova à provocação

O recurso a agentes encobertos não é uma prática que gere consenso, com juristas a dividir-se nos conceitos e na legalidade democrática. Há dúvidas sobre a sua utilização, embora a legislação aprovada em 2001 tenha clarificado o regime das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. Contudo, já com a lei em vigor, há várias decisões judiciais que anularam prova obtida dessa forma. O grande foco de discussão é saber se o agente atua de forma legal, que funciona como mais um elo na cadeia de tráfico ou do crime em causa, ou se se transforma num agente provocador, isto é, alguém que vai instigar e até criar condições para a prática do crime.

Nos tribunais portugueses, há várias decisões que consideraram que o recurso ao agente encoberto não foi legal em investigações de tráfico de droga, mas não só. Um caso julgado em Gondomar em 2012 relativo a corrupção de agentes da Polícia Marítima foi anulado pelo Tribunal da Relação do Porto por causa da atuação do agente infiltrado que os juízes consideraram que foi provocador. "Se a árvore envenenada (atuação do agente provocador) não tivesse sido plantada, não teria havido frutos (escutas telefónicas, recolha de som e imagem, vigilâncias, apreensões, buscas, confissão dos agentes provocados, etc.), razão por que tais frutos têm de ser atingidos necessariamente pelo veneno daquela, não podendo por isso ser valorados como meio de prova", lê-se no acórdão de 2006 que anulou toda a prova e absolveu todos os arguidos.

Houve vários acórdãos de tribunais superiores que puseram em causa a atuação do agente encoberto. Um dos processos, de 2004, viu a anulação da prova ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. O agente encoberto, ou provocador, como o definiu o tribunal, funcionou como instigador, concluíram os juízes. No caso, o transporte de 2,6 toneladas de cocaína ocorreu após o agente se apresentar como alguém que tinha os barcos disponíveis para o fazer. A PJ alugou um armazém para a droga ser guardada em Portugal e deteve os suspeitos quando parte dela já estava carregada num camião.

Outro caso, na Relação de Lisboa, em 2010, anulou a prova e absolveu um arguido condenado a sete anos pelo tráfico de 120 quilos de cocaína devido à ocultação pela PJ do recurso a agente encoberto. "Quando uma ação encoberta só é desocultada - pelo tribunal, perante a insistência dos arguidos - quase no fim da produção da prova em audiência de julgamento e era até então negada categoricamente pelos inspetores da PJ ouvidos, que depõem no sentido de a prova dos factos ter uma fonte completamente diversa - não pode deixar de se considerar que a prova até então produzida não corresponde, no essencial, à realidade das coisas e que, por isso, não merece credibilidade", diz o tribunal.

Mas há igualmente várias decisões que validam a atuação do agente encoberto. Numa delas, a Relação de Lisboa confirma a condenação de quatro arguidos a penas de prisão por considerar que os dois agentes infiltrados não provocaram o crime. "Estando em causa o transporte por via marítima de droga desde o continente americano, até ao porto de Lisboa, onde seria descarregada e levada por via terrestre para a Espanha, só se iniciando a ação encoberta quando a droga já estava a caminho, não pode ser caracterizada como provocação a ação do agente que, no porto de Lisboa, permitiu que a droga fosse retirada do contentor onde fora colocada no início da viagem e que chegasse à posse dos elementos da organização que a fariam chegar ao seu destino final, em Espanha

Um dos casos mais importantes em jurisprudência do tráfico de droga foi o caso Teixeira de Castro. Em 1992, o tribunal de Círculo de Santo Tirso condenou dois arguidos pelo crime de tráfico de droga. Dois agentes da PSP tinham detido quatro pessoas, após atuarem como supostos compradores de estupefacientes. Os agentes contactaram mais do que uma vez um indivíduo - queriam comprar droga. Este levou-os a casa de Teixeira de Castro, onde decorreria a transação. Foram condenados os dois arguidos e o Supremo Tribunal de Justiça manteve a condenação, mesmo considerando que houve por parte dos agentes da PSP "uma insistência muito forte". Mas foi legal, concluíram os juízes. Diferente interpretação teve o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que condenou o Estado Português ao pagamento de uma indemnização por causa da condenação ilegal de Teixeira de Castro.

Entre advogados e polícias

Hernâni Lacerda era procurador da República quando foi para a PJ dirigir o combate ao tráfico de droga, em 1975. Durante cinco anos conheceu uma realidade que, na época, era nova e se foi transformando. Quando saiu foi exercer advocacia e, conta ao DN, defendeu arguidos em cerca de 20 processos que envolveram o recurso a agentes encobertos. "A nova legislação apenas deu letra a uma lacuna existente. Mas a prática é imoral e não é ética. É um vale-tudo que não deve existir num Estado democrático", considera, admitindo que com a nova lei os tribunais "passaram a condenar mais".

Considera que a "polícia torna viável a execução de um crime". Dá o exemplo do último caso que defendeu, em Almada, há quatro anos, em que a droga chegou a Portugal através de um agente encoberto da DEA e foi recebida por agentes da PJ. "Eles colocam cá a droga, fazem o mais difícil. Passam fronteiras sem problemas, criam a condição para o crime", critica, apontando que, depois, os juízes tomam decisões salomónicas. "Neste caso, condenaram apenas a cinco anos de prisão por tráfico agravado." Para Hernâni Lacerda, há muita tentação na polícia de "arranjar estatísticas para mostrar trabalho, fazer apreensões custe o que custar".

Do lado da investigação criminal, a análise é muito diferente. Um elemento com muita experiência no combate ao tráfico de droga, com liderança de muitas investigações com recurso a agentes encobertos, disse ao DN que "muitas vezes se esquece que os encobertos ou infiltrados são "agentes do Estado, devidamente autorizados, e que arriscam a vida para travar um bem comum à sociedade". Defende mesmo que "os tribunais deviam ter isso em conta" quando os advogados de defesa pedem que a atuação do agente encoberto seja levada ao julgamento. "Já passou pelo Ministério Público e por um juiz durante a fase de inquérito. Levar a julgamento a ação encoberta é expor as pessoas e é, quase sempre, desnecessário."

Um dos processos atualmente em julgamento que envolve um agente encoberto, agora testemunha protegida, é o que diz respeito aos ex-inspetores da PJ Dias da Silva e Ricardo Macedo, acusados de corrupção por alegadamente receberem dinheiro de traficantes de droga. António Benvinda, ex-inspetor da PJ que se ligou ao crime mais tarde, aceitou ser agente encoberto da PJ quando, alega, a sua família começou a ser ameaçada por traficantes. Sob proteção, testemunhou em tribunal neste caso e acusou os homens da polícia arguidos de estarem ligados ao tráfico de droga. Estes dois ex-responsáveis policiais utilizaram muitas vezes agentes infiltrados nas suas investigações.

Perguntas e respostas

O que são ações encobertas?

A lei 101/2001 define o que são estas ações e em que circunstâncias podem ser usadas na investigação criminal. "Consideram-se ações encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade", diz o artigo 1 da lei que revogou a anterior legislação datada de 1993.

Em que crimes pode haver um agente encoberto?

Com a legislação implementada em 2001 o leque alargou, embora o tráfico de droga seja o mais habitual. Os crimes abrangidos são: homicídio; contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual; tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; tráfico de pessoas; terrorismo; captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia; crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioativas; roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; associações criminosas; tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; branqueamento de capitais; corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática ou de dimensão internacional ou transnacional; contrafação de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem; mercado de valores mobiliários.

Que requisitos legais existem?

Diz a lei que o agente encoberto deve atuar com vista a obter provas de crimes. Ninguém pode ser obrigado a participar em ação encoberta e a realização de uma ação depende de prévia autorização do Ministério Público, "sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes". De acordo com a legislação, a Polícia Judiciária "fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo".

O relatório da ação encoberta entra nos autos do processo?

Não é obrigatório e, por regra, a PJ procura evitar que tal aconteça. "A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios", diz a lei. Só com decisão fundamentada é que a autoridade judiciária pode autorizar que o agente encoberto que tenha atuado com identidade fictícia preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objeto da sua atuação. O juiz também pode determinar, como acontece com frequência, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, com regras muito sigilosas. O agente é ouvido com grandes salvaguardas de identidade.

Os inspetores podem ter identidade fictícia?

Podem. "A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do diretor nacional da Polícia Judiciária", refere a legislação. A identidade será válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração. O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.

Pode ser punido o agente encoberto?

O artigo 6.º da lei responde: "Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de atos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma." Mas é admitido que possa haver procedimento criminal por atos praticados durante a ação. Nesse caso, a autoridade que investigar deve obrigatoriamente entrar em contacto com a que deu autorização à ação encoberta.

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