Apoio aos pais durante suspensão de aulas não vale nas férias da Páscoa
A cobertura de dois terços do salário para os trabalhadores por conta de outrem (um terço para os independentes) por força da suspensão de aulas e atividades presenciais nas escolas do país só vai aplicar-se dentro dos períodos letivos normais.
O despacho que regulamenta as várias medidas excecionais decretadas pelo governo para o período de estado de alerta devido à pandemia foi publicado na última noite e prevê a justificação de faltas e retribuição "fora dos períodos de interrupções letivas".
Assim, os pais que fiquem em casa, sem opção de teletrabalho, ao abrigo da medida excecional decidida pelo governo na última quinta-feira não terão salários apoiados entre 30 de março e 9 de abril, as férias da Páscoa já antes assinaladas no calendário escolar.
A medida de apoio aos trabalhadores garante dois terços do salário a trabalhadores dependentes, com um terço suportado pela Segurança Social e outro pelos empregadores no caso de quem está ao serviço de empresas. Nas administrações públicas, o Estado cobre as duas partes.
Os valores mínimo e máximo da retribuição são fixados em 635 e 1905 euros, respetivamente. As contribuições para a Segurança Social continuarão a ser pagas por trabalhadores e empregadores.
O regime segue os mesmo moldes para quem está sob alçada da Caixa Geral de Aposentações, no regime convergente da Segurança Social.
Só um dos pais poderá beneficiar do apoio em simultâneo, embora possam vir a alternar na assistência aos menores.
Os trabalhadores que necessitem de ser abrangidos por este apoio, têm já disponível a declaração que devem entregar junto da entidade patronal para justificar a ausência ao trabalho. Cabe ao empregador comunicar a situação à Segurança Social, que fará o pagamento de apoio diretamente ao empregador para que este o entregue ao trabalhador (consulte abaixo a declaração necessária).
Já os trabalhadores a recibos verdes vão receber um terço do rendimento da média mensal de rendimentos durante o primeiro trimestre de 2020, com um mínimo de 438,81 euros e um teto máximo de 1097 euros para as retribuições. O apoio é pago de forma automática após o pedido junto da Segurança Social.
Mas, só tem acesso quem tenha um mínimo de três meses consecutivos de contribuições para a Segurança Social ao longo dos últimos 12 meses. Continuam ainda a realizar-se contribuições sobre a retribuição recebida.
Para muitos, a opção preferencial será ainda realizar teletrabalho a partir de casa, sem alterações no salário-base (embora as entidades empregadoras possam determinar perda de subsídios de refeição ou transporte).
Nesses caso, o diploma do governo vem esclarecer que qualquer uma das partes da relação laboral pode decidir pelo teletrabalho, quando este seja executável nas funções exercidas pelo trabalhador.
"Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas", diz o decreto do governo.
Ficam, no entanto, excluídos trabalhadores de serviços essenciais: "profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais". Consulte aqui também as respostas a algumas dúvidas pela Segurança Social.