Tribunal rejeita análise de sangue para provar taxa de álcool
Um condutor que se despistou em 2008 quando conduzia com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,84 gramas/litro, segundo o teste do balão realizado pela GNR no próprio local, acaba de ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Guimarães porque os juízes entendem que, para comprovar o valor, os militares recorreram à colheita de sangue quando esta só deve ser utilizada se o condutor não o conseguir fazer através de outra.
Os factos remontam a 29 de Junho de 2008, pelas 20.20, quando Rui conduzia a viatura ligeira na EN207, em Cabeça-de-Porca, Felgueiras, e se despistou contra um poste, depois de dar "duas voltas" em plena estrada, acabando por não atingir outras viaturas. Por se encontrar ferido foi conduzido ao Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde lhe foi realizado o teste de alcoolemia, por colheita de sangue, que revelou uma taxa de 1,64 g/l. Esta recolha, contudo, foi realizada às 23.00, mais de duas horas e meia depois do acidente.
Quando a GNR de Felgueiras chegou ao local, Rui já se encontrava na ambulância, com ferimentos ligeiros, e de pronto os militares realizaram o teste de despistagem do balão, que acusou uma TAS de 1,84 g/l (infracção grave). Foi então accionada outra patrulha para o acompanhar ao hospital e comprovar a taxa acusada, que aconteceu, como o Ministério Público reconheceu, "para além das duas horas regulamentares", depois do acidente, mas sublinhando que "em momento algum o arguido colocou em crise o exame de alcoolemia" ou "suscitou a questão da irregularidade regulamentar na recolha para além do limite temporal regularmente fixado no diploma referido".
Desempregado e com um filho de três anos, no julgamento em Felgueiras, Rui admitiu que horas antes do acidente esteve "na casa do antigo patrão a merendar" e que foi "ingerindo bebidas alcoólicas", mas que "nunca pensou ter "tanto álcool". Acabou condenado.
No entanto, através do recurso interposto pela defesa do arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, este, citando o artigo 156.º do Código da Estrada, relativo a "Exames em caso de acidente", lembra que "em caso de acidente de viação a pesquisa deve fazer-se, em primeiro lugar, mediante exame de pesquisa de álcool no ar expirado". "No caso de tal não ser possível, procede-se a colheita de sangue", assinala o acórdão.
"Estando os condutores e peões vivos só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Ao contrário do que por vezes se pensa não basta que o condutor (ou peão) esteja ferido, ou que já esteja na maca dos bombeiros ou que tenha de ser conduzido ao estabelecimento de saúde ou que já se encontre neste estabelecimento para que se torne legítima e válida a colheita de sangue", afirma o tribunal.