Relação do Porto anula condenação de alegado violador

Um homem condenado nas Varas Criminais do Porto por violar a companheira, na sequência de reiterados maus-tratos, acabou absolvido pelo tribunal de Relação da prática daquele crime
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Um homem condenado nas Varas Criminais do Porto por violar a companheira, na sequência de reiterados maus-tratos, acabou absolvido pelo tribunal de Relação da prática daquele crime.

No centro deste processo está um arguido com antecedentes violentos associados às suas relações sentimentais, tendo cumprido parcialmente uma pena de 11 anos de cadeia pelo homicídio de um homem que vivera com a sua antiga mulher.

Numa imputação que a Relação veio a rejeitar, as Varas Criminais consideraram que o arguido deveria ser julgado não só por violência doméstica, como vinha acusado, mas também por violação da companheira (que entretanto cessou o relacionamento).

O acórdão da primeira instância dizia que o homem ameaçou atentar contra a integridade física da companheira (que mais tarde rompeu a relação), se esta recusasse satisfazer os seus propósitos libidinosos.

Com este comportamento, "acabou por obrigar a mesma queixosa a manter relações sexuais consigo, sendo que esta só acedeu a fazê-lo apenas por recear ser agredida fisicamente e, portanto, contra a sua vontade", concluíram os juízes das Varas Criminais.

Na sequência de um recurso, a Relação do Porto anulou a condenação por violação, com o argumento de que a "recusa do consentimento" para relações sexuais não foi "inequivocamente expressa".

Os desembargadores chegaram a acusar a primeira instância de condenar o homem por violação apoiada em "expressões conclusivas, que não encontram o devido suporte factual".

No seu acórdão, a Relação do Porto manteve apenas a condenação do arguido por reincidência em violência doméstica.

Da decisão resultou que a pena aplicada ao arguido, que estava fixada em seis anos de prisão, em cúmulo jurídico, passou para três anos e nove meses.

Os desembargadores decidiram ainda reduzir a metade (de 20 mil para 10 mil euros) a indemnização que o arguido teria de pagar à vítima, que se constituiu demandante no processo.

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