PME vão poder pagar IVA e retenção na fonte de IRS e IRC às prestações
As micro, pequenas e médias empresas vão poder pagar, de forma faseada, as suas obrigações fiscais durante o primeiro semestre de 2022. A medida, que estava prevista na proposta de Orçamento do Estado para 2022, chumbada na Assembleia da República, foi aprovada pelo governo em Conselho de Ministros.
A iniciativa, que vem dar "continuidade" às medidas "extraordinárias e de caráter urgente" com vista a atenuar os efeitos económicos da pandemia, vai permitir a entrega dos impostos em três ou seis prestações, sem juros, mas destina-se apenas às micro, pequenas e médias empresas que tenham registado uma quebra na faturação de, pelo menos, 10% em 2021, "bem como aos contribuintes que tenham atividade principal enquadrada na CAE de alojamento, restauração e similares ou da cultura".
A medida estava prevista na proposta de Orçamento do Estado para 2022, mas foi chumbada no parlamento, na votação na generalidade, levando o governo a retomá-la através da aprovação de um decreto-lei em Conselho de Ministros.
Além da renovação desta flexibilização dos pagamentos do IVA e das retenções na fonte do IRS e IRC, que estiveram em vigor em 2020 e 2021, por causa da pandemia, precisamente, o novo decreto-lei virá recuperar outras alterações previstas no OE para 2022. É o caso do novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal (PEF), que alarga esta possibilidade a outros impostos além do IRC e do IRS, como sejam o IVA, o IMT ou o IUC, bem como a redução do valor da prestação mínima, que atualmente é de uma unidade de conta para um quarto de unidade de conta, ou seja, dos 102 euros atuais para 25,50 euros.
Além disso, o novo decreto virá, segundo fonte oficial do Ministério das Finanças, alterar a regra da prestação de garantia, "melhorando-a". Ou seja, a garantia passa a ser prestada pelo valor da dívida e dos juros de mora, contados até ao termo do plano de pagamento, mas sem o acréscimo de 25% que atualmente a lei prevê e que, "de certa forma, era um fator de dificuldade acrescida, e muito oneroso, para o contribuinte", diz Leonardo Scolari, especialista em fiscalidade da RRP Advogados.
Passa, também, a ser dispensada a apresentação de garantia nos planos prestacionais criados oficiosamente pela Autoridade Tributária - no caso das dívidas até cinco mil euros de contribuintes singulares e de dez mil euros no caso de empresas - e nos planos prestacionais até 12 meses.
Na verdade, a possibilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente destes o terem pedido ou não, a faculdade de pagarem as suas dívidas em prestações, sem necessidade de apresentação de garantia, estava já em prática, na sequência de um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, mas passará, agora, a estar consagrada na lei, o que lhe vem conferir "alguma estabilidade e segurança jurídica", diz Leonardo Scolari.
O novo decreto virá, ainda, transcrever para a lei esta possibilidade de criação oficiosa de planos de pagamento em prestações pela AT, mesmo após a instauração da execução fiscal, especificando "as regras essenciais de funcionamento" deste regime, designadamente, explica fonte oficial, o número de prestações e o regime de incumprimento. Nas regras atualmente em vigor, "a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos".
Por fim, o novo decreto-lei aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal. Este surge "em consequência dos efeitos da pandemia" e permite que os planos de pagamento em prestações em execução fiscal possam ser liquidados num prazo máximo de cinco anos, em vez dos atuais três previstos na lei. Este alargamento de prazo é independente do valor em dívida, mas para beneficiar dele será necessário provar "a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas para os devedores".
Para quem já tem planos de pagamento de dívidas a prestações aprovados, o governo vai conceder um prazo para que requeiram à Autoridade Tributária a alteração dos mesmos, "adicionando-lhes as prestações remanescentes até um prazo máximo de cinco anos", especifica o Ministério das Finanças.
"Pelo que se entende, o novo decreto-lei virá traduzir a expressão na lei de certos aspetos que já eram prática da Autoridade Tributária, ao mesmo tempo que vem flexibilizar outros, atendendo ao contexto muito particular de pandemia que vivemos", refere o fiscalista, sublinhando: "Tudo isto surge enquadrado nesta reconhecida situação de crise e escassez de liquidez em resultado do que tem acontecido nos dois últimos anos".