Otelo e Desdémona nos tribunais portugueses
Os factos reportam-se a 11 de agosto de 2016. Bruno, 19 anos, foi a casa de Maria (chamemos-lhe assim), 17, quando esta estava sozinha. Tinham sido namorados durante ano e meio, até abril, e Bruno não se conformaria com o fim da relação. "Não consigo, eu vou tentar matá-la", escrevera dois dias antes numa sms para uma amiga. Estavam na cozinha quando Bruno confrontou a rapariga com as suas desconfianças. Ela não respondeu; ele agarrou numa faca que estava sobre o balcão e apontou-lha. Maria acabou por confirmar ter um namorado e Manuel espetou-lhe a faca "na zona central do tronco", perfurando-lhe o fígado.
A rapariga sobreviveu - o namorado apareceu logo a seguir e levou-a para o hospital - e Bruno, que entretanto fugira, foi condenado a seis anos de prisão efetiva por homicídio qualificado na forma tentada. Recorreu para a Relação de Guimarães, e esta considerou que a motivação de "ciúme passional" não se pode considerar "fútil", pelo que o homicídio deveria ser considerado simples e não qualificado (aquele que é cometido em circunstâncias que revelem "especial censurabilidade ou perversidade", nomeadamente "por motivo torpe ou fútil" - artigo 132.º do Código Penal, pena de 12 a 25 anos) e portanto a pena atenuada: reduziu-a a quatro anos e suspendeu-a.
A fundamentação da decisão é complexa: há na jurisprudência, como o acórdão reconhece, decisões, nomeadamente do Supremo Tribunal, que consideram o ciúme como motivo fútil e portanto como uma agravante. Tudo depende então, defende o relator, do tipo de ciúme - haverá o "passional" e outros - e sobretudo das situações concretas em que este surge. Se as suspeitas de outro relacionamento são "fundadas" ou "delirantes", se existe uma relação "de compromisso" entre as duas pessoas, se o fim da relação é recente ou antigo.
"O outro como coisa"
Mas vejamos como o acórdão do desembargador Jorge Bispo define e enquadra o ciúme neste caso concreto. "O ciúme que o arguido sentiu e que o levou ao crime - o ciúme exacerbado de um namoro que findara ainda muito recentemente - não pode ser considerado como especialmente censurável, ao ponto de conduzir o crime ao de homicídio qualificado, embora seja muito censurável. (...)", lê-se. E, apesar de reconhecer, citando uma decisão do Supremo de 7 de dezembro de 2011, que "a paixão ou ciúme que leva a matar a pessoa que se diz amar é um sentimento muito reprovável, pois que não demonstra amor, que é uma dádiva, mas uma enorme frustração pelo sentimento de perda, como se o outro que se diz amar fosse uma coisa apropriável ou já apropriada", recorre a um clássico shakespeariano do início do século XVII para contextualizar o homicídio: "Mas também sabemos que matar por ciúme é um tema clássico da arte (o do Otelo que mata Desdémona e as suas múltiplas réplicas na literatura, no cinema, no teatro), o que demonstra que tem sido universal e intemporal. Esperar-se-ia, porém, que hoje em dia, quando vivemos numa sociedade mais aberta, mais informada e mais democrática do que qualquer das anteriores, o ciúme - não podendo desaparecer, pois que é um sentimento natural e espontâneo - não fosse tão patológico e aberrante, ao ponto de alguém querer tirar a vida a outrem só porque essa outra pessoa não corresponde aos afetos que se desejam."
Anacrónico, patológico e aberrante; não demonstrando amor mas frustração, sentimento de posse e coisificação do outro; porém não fútil, conclui o acórdão: "Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente, servir para qualificar o crime de homicídio com base numa atuação por motivo fútil, a circunstância de o arguido agir no âmbito de uma discussão travada com a vítima, motivado pelo facto de esta, para além de recusar o reatamento da relação de namoro, conforme ele vinha insistindo há cerca de quatro meses, lhe confirmar que mantinha uma outra relação afetiva, facto de que o arguido suspeitava e que afastava a concretização da sua vontade de reconciliação, tendo, pois, agido motivado por ciúme passional."
"Egoísmo prepotente e intolerante"
Mas o que é, para o direito penal, o motivo fútil - ou, como também o qualifica o acórdão da Relação, "irrelevante ou insignificante" - que agrava o crime de homicídio?
"O motivo fútil é, segundo as conceções éticas da sociedade, aquele que é gratuito, em que o facto surge como um profundo desprezo pelo valor da vida humana", diz o penalista Figueiredo Dias.
"É o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime. Será aquele motivo subjetivo que, pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reação homicida. (...) Traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral", lê-se em acórdão do Supremo Tribunal de 26 de novembro de 2008. No qual se qualifica como fútil, precisamente, a motivação "ciumenta" de um homicídio.
O caso remonta a 1999 e diz respeito ao homicídio de um homem, executado, a tiro de caçadeira, num café. "Por questões relacionadas com ciúmes e por desconfiar de que a mulher andava metida com um indivíduo de nome P., o arguido envolveu-se em discussões com aquela (...); no dia 04-09-1999, pouco antes das 21.00, na sequência de uma dessas discussões (em que o arguido voltou a acusar a sua companheira de andar com o P.), o arguido saiu para o exterior da sua residência e, momentos depois [entrou no café] e, munido de uma espingarda de caça (...) disparou dois tiros à queima-roupa na direção da parte de trás da cabeça do P., a menos de um metro do corpo daquele; (...) de seguida, novamente apontou a caçadeira, desta vez na direção do tórax da vítima, que se encontrava caída de bruços, e disparou novamente, tendo o P. falecido de imediato." A conclusão do acórdão, assinado pelo juiz conselheiro Fernando Fróis, é de que "estamos, pois, perante um caso em que os ciúmes - face ao circunstancialismo referido - constituem motivo fútil", caracterizando o homicídio como qualificado. Para tal, o acórdão releva o facto de os ciúmes do homicida, que foi condenado a 16 anos de prisão, serem "infundados".
"Desprezo pela vítima"
Interessante cotejar esta decisão com outra, exarada pelo mesmo Supremo Tribunal quatro anos depois e dizendo respeito ao homicídio de uma mulher em Albufeira, perpetrado pelo homem com quem vivera maritalmente durante um ano e de quem se separara há três meses. De acordo com o provado, no dia 29 de setembro os dois jantaram juntos e deram uma volta por bares até à uma da manhã, quando a mulher foi para sua casa. Depois de trocarem várias sms e de o homem ter ido ao encontro de outro e de o acusar de manter relações sexuais com ela, dirigiu-se a casa desta, entre as três e as quatro da manhã, alegando querer falar. A mulher deixou-o entrar mas, como começassem a discutir, pediu-lhe que saísse. Pegando numa faca de cozinha - usaria três ao todo, partindo duas no processo de a matar -, esfaqueou-a dezenas de vezes, até que, já na rua, para onde a vítima tentara fugir, a degolou.
Na decisão recorrida, de 5 de março de 2012 do Tribunal Judicial de Albufeira, lia-se: "Assinala-se que a atuação determinada por ciúmes, nos termos em que se provou, é sempre reveladora de uma intolerância e desprezo pela vítima, claramente inaceitáveis. Note-se que aqui trata-se apenas de uma decisão do arguido em não aceitar o fim da relação com B.B. [a mulher assassinada] e a possibilidade de esta encetar uma relação com outra pessoa, tudo levando a que se dispusesse a procurá-la na sua própria casa, onde estava sozinha, para a matar. Esta atuação do arguido, portanto, é perfeitamente reveladora de um desprezo pelo direito à autodeterminação de B.B., pelo direito desta a agir como pessoa livre. O comportamento do arguido, que assim age determinado pelo ciúme e recusa em aceitar o fim da relação, nas circunstâncias que se apuraram, nunca poderá conduzir a qualquer atenuação da pena (...) dado que a motivação do arguido deverá ser qualificada como motivo fútil."
Condenado a 21 anos de prisão, o homem recorreu para o Supremo, que, em acórdão de 5 de julho de 2012, lhe atenuou a pena para 18, considerando que o ciúme que motivou o brutal homicídio não deveria ser considerado "motivo fútil".
Existem várias outras decisões recentes do Supremo no mesmo sentido, se bem que pelo menos num acórdão se reage com indignação à alegação de um arguido - que planeara a morte da mulher por esta ter confessado uma relação com outro homem - de que o homicídio cometido deveria ser considerado "privilegiado" (aquele que é cometido sob "compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social", e cuja pena é e um a cinco anos - artigo 133º do CP).
Várias vezes citada nestes acórdãos por ser autora de Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena (1999), a jurista Teresa Serra inclina-se porém para a opinião contrária: "Não pode dizer-se sempre que o ciúme é um motivo fútil - mas em geral é, porque há uma enorme desproporção entre o resultado e o motivo." Claro, prossegue, que "se pode dizer que a maior parte dos motivos são fúteis, face a um resultado como a morte. Mas do meu ponto de vista o ciúme é um dos sentimentos mais negativos. E na larga maioria dos casos em que a motivação do homicídio é ciúme isso deveria indiciar homicídio qualificado."