O que é uma violação? Parlamento vai tentar perceber
Acabar com os dois tipos de violação hoje existentes, ou seja, com a existência de uma violação "com violência" e outra "sem violência". Aumentar a pena para este crime e, no caso do PAN, impossibilitar a aplicação de pena suspensa, ao colocar o limite mínimo nos seis anos (só podem ser suspensas penas até cinco).
Integrar o crime de abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistência nos crimes de coação e de violação (consoante o tipo de ato sexual em causa), acabando com aquele tipo penal. Acrescentar agravantes para os crimes de coação e violação. E torná-los públicos, ou seja, não dependentes de queixa.
Este é o resumo das propostas dos dois partidos que hoje vão a debate na Assembleia da República, e que à partida não deverão reunir, como os próprios proponentes admitem, condições para serem viabilizados em votação na generalidade. Até porque o PS já terá recusado mexer nas penas, mesmo se em outubro o governo teria, de acordo com uma notícia do Expresso, anunciado querer aumentá-las.
"O nosso projeto não tem condições para passar tal como está", admite o deputado do PAN ao DN. Já Sandra Cunha, do BE, confessa não ter ainda percebido o que pode esperar dos outros grupos parlamentares.
Em todo o caso, a esperança de ambos é que seja possível os projetos baixarem à Comissão da especialidade sem votação, encontrando-se aí terreno comum para alterar o Código Penal de forma a melhorar a definição destes crimes e, como defendem, transpor de forma correta para o ordenamento jurídico português a Convenção de Istambul. Esta está em vigor desde 2014 e impõe aos estados signatários, que incluem Portugal, a definição dos crimes sexuais com base na não existência do consentimento.
"Importa clarificar a lei, estipulando-se que é na inexistência de consentimento e não na existência de violência que deve radicar a natureza do crime." Este objetivo, que se lê no projeto de lei do BE, é comum às duas iniciativas. Mas só no caso do PAN a palavra consentimento é usada na tipificação dos crimes de coação e de violação - "Quem, sem o consentimento da outra pessoa (...)" --; o BE usa o termo "constranger".
A expressão "constranger" é a que é usada nas atuais definições dos crimes de coação e de violação, mas com uma gradação. Assim, no artigo 164º do Código Penal, que tipifica o crime de violação, lê-se, no respetivo número 1: "Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos." E no número 2: "Quem, por meio não compreendido no número anterior" -- ou seja, sem usar violência, ameaça grave, ou não a tendo posto inconsciente ou na impossibilidade de resistir --, constranger outra pessoa aos mesmos atos, sendo punido com pena de um a seis anos. (Os dois números definem assim dois tipos de violação - uma mais grave, quando inclui violência - aqui aparentemente definida como violência física --, e outra menos grave).
O crime de coação sexual, tipificado no número 163 do CP, e que se distingue da violação pela inexistência de penetração, tem o mesmo tipo de terminologia.
Estas redações resultaram dos trabalhos, efetuados em 2015, de transposição da Convenção de Istambul. Na altura, o Bloco de Esquerda quis que a expressão "não consentimento" figurasse explicitamente no artigo 164º, indicando, em sucessivas alíneas, várias formas de agravação, incluindo aquelas que são referidas no atual número 1 do artigo. Agora, deixou cair a expressão mas mantém a segunda proposta. O limite máximo das penas é mantido, mas no caso da violação o mínimo fica nos cinco anos (ou seja, mais dois anos que atualmente).
Sendo que aquilo que antes constituía o tipo do crime, no seu número 1 - o uso de violência - agora agrava a pena num terço dos seus limites máximo e mínimo (ou seja, de seis anos e seis meses a 13 anos e três meses). O que significa, claro, um aumento das penas. E que nas condenações por violação com uso de violência física seria impossível suspender a pena.
Já o PAN sobe e muito a pena para violação: o limite mínimo é, como já foi dito, de seis anos, e o máximo passa para 12 - e em determinadas circunstâncias, por exemplo quando se verifique "violência de especial gravidade", para 16. Um limite máximo mais elevado que o existente neste momento para este crime, mesmo tendo em conta as agravantes tipificadas no artigo 177º: este não ultrapassa 15 anos, mesmo quando da violação resulte o suicídio ou morte da vítima - o que contrasta com o limite máximo da pena para um roubo do qual resulte a morte do roubado, e que é de 16 anos de prisão (sendo o limite mínimo de oito, ou seja, ainda assim mais elevado que na proposta do PAN).
Uma outra novidade no projeto do PAN é a de acrescentar nas agravantes (ou seja, no artigo 177º) o facto de a vítima estar inconsciente, o que aumenta a pena em um terço no limite mínimo e máximo. Ou seja, aquilo que antes era a tipificação do crime 165º (abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistência), passa a ser agravante nos crimes de coação e violação. Neste último, a pena passaria a ser de nove a 16 anos. O que mais uma vez compara com as penas do crime de roubo quando se verificam circunstâncias agravantes como o bem roubado estar num local fechado à chave ou a vítima encontrar-se numa situação de especial debilidade (por via de "um desastre", "acidente" ou "calamidade pública"): o limite máximo é de 15 anos.
Quanto à transformação do crimes de violação em crime público, comum aos dois diplomas, é explicada pelo BE como visando "retirar o ónus que a lei e a sociedade persistentemente impõem às vítimas. É, pois, de inteira justiça que se proceda também a uma alteração da natureza destes crimes, passando de semipúblicos, para crimes públicos. Num juízo análogo ao que se levou a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a violação e a coação sexual são assuntos que não podem ficar por investigar."
No mesmo sentido vai o PAN: "A importância atribuída à natureza do crime é manifestada, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Maio de 2012, o qual estabelece que "o legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa)". O facto do nosso ordenamento jurídico atribuir natureza semipública a crimes com esta dimensão de gravidade espelha bem a desconsideração com requintes de anacronismo legislativo face à realidade."
A discussão sobre a necessidade de alteração da tipificação dos crimes sexuais decorre há algum tempo em Portugal -- e noutros países, tendo vários alterado já o respetivo Código Penal -- e intensificou-se em setembro, após ter sido tornado público o acórdão da "sedução mútua". Neste, o Tribunal da Relação do Porto, invocando um "clima de sedução mútua" e o facto de "não ter havido violência", suspendia a pena de quatro anos de prisão aplicada a dois homens que violaram uma jovem, quando esta estava inconsciente, na casa de banho de uma discoteca de Vila Nova de Gaia.
A esse propósito, uma representante da Associação Sindical de Juízes (ASJP), Carla Oliveira, afirmou mesmo na SIC-N que "não basta não haver consentimento para haver violação" e que "para que exista violação no sentido jurídico precisamos essencialmente que o arguido tenha colocado a vítima na impossibilidade de resistir - será o caso de colocar uma droga qualquer numa bebida -- ou o caso de usar violência, isto em termos gerais. (...) Quando não se demonstra a existência de violência, não podemos entrar no crime de violação."
Um entendimento que também o juiz desembargador e anterior presidente da ASJP, José Mouraz Lopes, partilha, ao considerar que "o legislador não assumiu, ainda e apenas, no não consentimento da vítima a fronteira entre o lícito e o ilícito".
E uma das grandes autoridades portuguesas em Direito Penal, Jorge de Figueiredo Dias, cuja visão informou a geração mais idosa dos juristas - e juízes - portugueses, escrevia ainda em 2012, já após a existência da Convenção de Istambul, sobre o artigo 164º do CP: "Atua sem culpa o agente convencido de que a objeção da vítima não é séria, quando ela se exprime apenas por palavras, mas não por qualquer resistência corporal."
Ou seja, parece haver por parte de uma parte dos juízes e mesmo dos especialistas em Direito Penal uma renitência em assumir os princípios da Convenção de Istambul apesar de ela ter, como tem frisado a presidente da Associação das Mulheres Juristas, a juíza desembargadora Teresa Féria, "aplicação direta".
Haverá então, como se lê na proposta do BE, uma "desculpabilização e naturalização destes crimes, assim como a responsabilização e objetificação das mulheres", que "radicam e, simultaneamente, justificam a cultura de tolerância e desvalorização dos crimes sexuais sobre as mulheres que, lamentavelmente, ainda persiste na sociedade portuguesa." O mesmo considera o PAN, ao dar exemplos de decisões judiciais que vê como desculpabilizadoras e ao pugnar pela necessidade de fomentar "uma crescente consciencialização social (onde se incluem os Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes."
Clarificar a lei servirá então, na visão destes dois partidos, para que quer a sociedade quer os magistrados "atualizem" a sua visão dos crimes sexuais e não possam mais continuar a defini-los, mesmo contra a letra da atual lei, a partir do uso de violência física e da maior ou menor "resistência" da vítima.