O misterioso mundo das cartas de condução
Em 1937 saiu uma lei que obrigava qualquer cidadão que quisesse usar um isqueiro em público a obter uma licença passada pelas Finanças. E o "delinquente" que não a apresentasse se um fiscal lha pedisse sujeitava-se a multa e à apreensão do dito acendedor. A regra durou até 1970 e foi criada com o objetivo de proteger a indústria nacional de fósforos - isqueiros não se fabricavam por cá. À época, usava-se o protecionismo nos negócios, o Estado ajudava a produção nacional com os instrumentos que tinha à mão e os cidadãos, naturalmente, acatavam. Coisa difícil de conceber nos dias que correm. Ou talvez não, ainda que a forma de mascarar a coisa se tenha sofisticado, oculta agora atrás de finalidades construídas à medida.
Diz a lei, por exemplo, que quem tenha deixado passar dois anos sobre a data legal para revalidar a carta de condução tem de fazer novo exame. A justificação é simples: depreende-se que o condutor não andou a guiar sem carta nesse período mas antes, por qualquer motivo, deixou de o fazer e quer retomar agora. E é preciso verificar se ainda sabe conduzir. Muitas considerações poderiam fazer-se sobre estas premissas, incluindo a muito mais provável condução ilegal justificada por ninguém saber muito bem quando tem de renovar a carta, mesmo porque as datas legais e mais uma catrefada de regras foram alteradas pelo menos duas vezes nos últimos cinco anos (esqueça a data que aparece no documento, a lei mais recente sobrepõe-se a ela; a primeira renovação é feita logo aos 30, mas é "administrativa" e só para quem tirou a carta depois de 2013; a validade fixada em dez anos passou para 15 até que se cumpram os 60 anos; mas quem ficou habilitado antes de 2013 tem de fazer a primeira revalidação aos 50, e por aí fora...)
Mas, voltando ao que importa, quem deixou passar o prazo tem de fazer exame. E a lei obriga a que esse exame seja feito num carro equipado com retrovisores especiais e um segundo par de pedais (acelerador e travão) no lugar do acompanhante. Um carro de exame que o organismo que inspeciona as capacidades do condutor não tem. Tem, portanto, de ser alugado - e pago, obviamente, pelo examinado - a uma escola de condução.
É mudança recente - a data do decreto-lei é de 29 de julho de 2016 - e terá passado despercebida à maioria das pessoas, ao contrário da tão propagandeada carta por pontos. Mas se a última tem o poder de desincentivar comportamentos perigosos na estrada, que vantagem realmente traz a primeira?
Razões de segurança, dirão aqueles que tentam dar-nos a resposta que não se encontra na lei - e lá está aquela justificação... o senhor não deve conduzir há pelo menos dois anos; não queremos acreditar que o fazia ilegalmente e blá blá blá...
Nesse caso, no entanto, e visto que a revalidação é da competência do - e paga ao - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, não devia este garantir os meios que exige da mesma forma que assegura o examinador? E terá havido tantos problemas e riscos antes do dia 29 de julho que tornassem essencial a realização do exame num carro de características especiais mesmo antes de o IMT poder garantir que tinha pelo menos um?
A verdade é que é difícil encontrar mais do que um argumento que justifique a exigência de o exame para renovar a habilitação para conduzir ser feito num carro com especificidades só encontradas nos que têm as escolas de condução. Não havia necessidade.